Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.664, DE 27 DE OUTUBRO DE 1855 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.664, DE 27 DE OUTUBRO DE 1855
Dá Regulamento para execução do Decreto N.º 816 de 10 de Julho do corrente anno sobre desapropriações para construcção de obras e serviços das Estradas de ferro do Brasil.
Hei por bem que, na execução do Decreto Nº 816 de 10 de Julho do corrente anno, que autorisa o Governo a estabelecer o processo para a desapropriação dos predios e terrenos que forem necessarios para a construcção das obras e mais serviços pertencentes á Estrada de ferro de Dom Pedro Segundo, e ás outras estradas de ferro do Brasil, e a marcar as regras para a indemnisação dos proprietarios dos ditos predios e terras, se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e sete de Outubro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DA LEI Nº 816 DE 10 DE JULHO DO CORRENTE ANNO
Art. 1º As estradas de ferro, autorisadas por Lei e Decreto do Governo Imperial não poderão ser executadas pelos Empresarios ou Companhias, á quem tiver sido incumbida a sua execução, sem que tenhão sido approvadas as respectivas plantas por Decreto.
Art. 2º Pela approvação das plantas por Decreto entender-se-hão desapropriados, em favor dos Empresarios ou Companhias incumbidas da construcção das Estradas de ferro, todos os predios e terrenos comprehendidos, total ou parcialmente, nos planos e plantas das respectivas estradas, que forem necessarios para a sua construcção, estações, serviço e mais dependencias.
Nenhuma Autoridade judiciaria ou administrativa poderá admittir reclamação ou contestação contra a desapropriação resultante da approvação das plantas por Decreto.
Art. 3º O Empresario ou Companhia incumbida da construcção da estrada de ferro não tomará posse dos terrenos e predios desapropriados, sem que preceda á respectiva indemnisação.
O processo de indemnisação será promovido pelos Agentes do Empresario ou Companhia perante os Juizes do Civel, onde os houver, e, na falta destes, perante os Juizes Municipaes dos respectivos Termos, no caso de não poderem o Empresario ou os Directores da Companhia convencionar amigavelmente com os proprietarios, ou quando estes forem menores ou interdictos, se seus tutores ou curadores não aceitarem as offertas.
Art. 4º Para se instaurar o processo perante o Juiz do Civel ou Municipal, conforme o disposto no Artigo antecedente, o Empresario ou Agentes da Companhia lhe requererão em separado a citação de cada hum dos proprietarios, e de seus tutores ou curadores, no caso de serem menores, para effeito de nomearem dous arbitros, que com os dous nomeados pelo Empresario ou Companhia, e com o designado pelo Governo, procedão á avaliação do predio ou terreno, sendo que não queirão aceitar a quantia que o Empresario ou Agentes da Companhia deverão offerecer para essa indemnisação.
O requerimento deverá ser instruido com os seguintes documentos.
1º Copia do Decreto, que approvou o plano das obras.
2º Copia da planta especial do terreno ou do predio.
3º Attestado de hum Engenheiro designado pelo Governo, certificando ser o terreno ou predio, de que se tratar, comprehendido no plano approvado por Decreto Imperial, e ser exacta a planta, que delle se apresentar.
4º Declaração dos dous arbitros que nomearem para com os do proprietario, e o designado pelo Governo, procederem á avaliação da indemnisação, se a offerta não for acceita.
Se se tratar de indemnisação de predio urbano, certidão da decima que tiver sido paga no 2º semestre do ultimo anno financeiro, e no caso de não se ter pago decima nesse semestre, por não ser devida, certidão da ultima anterior, e da primeira posterior que se houver pago.
A Companhia da Estrada de ferro de D. Pedro II. fica dispensada da apresentação do documento, de que trata o numero 1º dos processos de indemnisação dos predios e terrenos comprehendidos na 1ª Secção da referida estrada contratada pelo Governo Imperial com Mr. E. Price.
Art. 5º Os proprietarios ou seus tutores ou curadores, á quem for feita a citação, serão obrigados, sob pena de revelia, a declarar dentro de cinco dias, depois da citação se aceitão, ou não, a indemnisação offerecida; e, no caso de não a acceitarem, declararão a quantia que pretenderem, e nomearão logo dous arbitros que deverão proceder com os do Empresario ou Companhia e o designado pelo Governo, á avaliação da indemnisação, se o Empresario ou Companhia não se conformar com o pedido feito pelo proprietario.
Nos casos de revelia o Juiz nomeará os arbitros que competiria ao proprietario nomear.
Art. 6º Os tutores e curadores dos proprietarios, que os tiverem, serão autorisados por simples despacho do Juiz de Orphãos a aceitar as offertas da indemnisação, que acharem uteis a seus tutellados ou curados.
Art. 7º Se o offerecimento do Empresario ou Companhia, ou pedido do proprietario for aceito, recebida por este a quantia, ou depositada, se recusar ou não poder recebel-a, o Juiz do Civel ou o Municipal mandará passar em favor do Empresario ou Companhia mandado de posse, que será executado, sem embargo de quaesquer embargos, e servirá de titulo ao Empresario ou Companhia.
Art. 8º Se nem o offerecimento do Empresario ou Companha, nem o pedido do proprietario for aceito, os arbitros nomeados se reunirão sob a presidencia do Juiz á que se refere o Art. 3º no dia e hora fixados por este, e em sua presença farão a avaliação da indemnisação devida, observadas as regras dos Arts. 12 e 13.
Art. 9º Feita a avaliação e recebida pelo proprietario a sua importancia, ou depositada, se recusar, ou não poder recebel-a, mandará o Juiz passar mandado de posse na fórma do Art. 7º, se as indemnisações não excederem as offertas do Empresario ou Companhia; as partes que as tiverem recusado pagarão as custas do processo; se porem forem superiores, será o Empresario ou Companhia condemnada nas custas.
Art. 10. As pessoas que forem nomeadas arbitros pelo Empresario ou Companhia, ou pelos proprietarios, não poderão recusar o encargo, salvo sendo empregados publicos, ou tendo algum impedimento dos declarados no Art. 8º do Decreto nº 806.
Art. 11. Os arbitros, que não forem escuzos pelo Juiz, e que não comparecerem no dia fixado á avaliação dos predios e terrenos desapropriados, poderão ser compellidos a cumprir o seu dever com multa até 50$000, e prisão até 8 dias.
As multas e prisão serão ordenadas pelo Juiz administrativamente, revertendo as multas em favor da respectiva Municipalidade.
Art. 12. Para proceder á avaliação das indemnisações dos terrenos que não forem quintaes das casas sujeitas ao pagamento da decima os arbitros observarão as seguintes regras:
1ª As indemnisações não poderão ser em caso algum inferiores ás offertas do Empresario ou Agentes da Companhia, nem superiores ás exigencias dos proprietarios.
2ª Se os terrenos ou predios, que houverem de ser desapropriados somente em parte, ficarem reduzidos a menos de metade de sua extensão, ou ficarem privados das serventias necessarias para uso e gozo dos terrenos e predios não comprehendidos na desapropriação, ou ficarem muito desmerecidos do seu valor pela privação de obras e bemfeitorias importantes, serão desapropriados e indemnisados no seu todo, se assim requererem os seus proprietarios.
3ª Serão fixadas indemnisações em favor de cada huma das partes, que as reclamarem sob titulos differentes.
No caso de uso-fructo, porêm, huma só indemnisação será fixada em attenção ao valor total da propriedade, e o uso-fructuario e o proprietario exercerão seos direitos sobre a quantia fixada.
4ª Os arbitros attenderão á localidade, ao tempo, ao valor em que ficar o resto da propriedade, ao damno que provier da desapropriação, e á quaesquer outras circunstancias que influão no preço; porêm as construcções, plantações e quaesquer bemfeitorias feitas na propriedade depois de conhecido o plano das obras, e com o fim de elevarem a indemnisação, não deverão ser attendidas.
5ª As partes ou seus procuradores poderão apresentar suas observações resumidamente, e os arbitros poderão ouvir os peritos que julgarem conveniente, fazer vestorias nos lugares ou delegar para este fim hum ou alguns de seus Membros.
Art. 13. Para a avaliação das indemnisações dos predios sujeitos á decima serão observadas as seguintes regras:
1ª Nenhuma indemnisação poderá ser menor, do que o valor de 20 annos do rendimento do predio, devendo ser calculado este rendimento pela decima que houver pago no ultimo semestre immediato á aquelle, em que houver de verificar-se a desapropriação; e no caso de não ter pago decima neste semestre, pela certidão da que pagou no semestre anterior.
Se não houver pago decima no referido semestre, regular-se-ha o preço sómente pela ultima decima paga, salvo o caso de se haverem feito no predio obras importantes depois desse pagamento.
2ª Nenhuma indemnisação será elevada á maior quantia no que importarem os ditos 20 annos de rendimento calculado pela decima, e mais 10% dessa importancia, se o referido predio estiver alugado, e os proprietarios forem maiores; se porêm forem menores ou morarem nos predios que tiverem de ser indemnisados, ou forem corporações de mão morta, ou os predios estiverem no ultimo caso da regra 1ª, a indemnisação poderá ser elevada até 20 % acima dos 20 annos de rendimento calculado pela decima.
Se os predios forem de corporações que não paguem decima, ou pertencerem ao Estado, e não estiverem comprehendidos na disposição da 2ª parte do § 1º do Art. 1º do Decreto de 26 de Junho de 1852, a avaliação se fará, no 1º caso sobre a base do aluguel do predio com a porcentagem devida, á juizo dos arbitros, não excedendo a 20 %; e no 2º caso será a avaliação feita por estimativa, precedendo informação de dous Engenheiros e de dous mestres de obras designados pelo Juiz do Civel.
3ª A indemnisação dos predios, que estiverem situados em localidades não sujeitas ao imposto da decima, será feita segundo a avaliação, á que se proceder sobre a base do seu aluguel com a porcentagem devida, á juizo dos arbitros, não excedendo a 20%.
4º A indemnisação daquelles, á que por seu destino especial não poderem ser applicadas as regras dos §§ anteriores, será feita segundo as regras estabelecidas para os terrenos no Artigo 12.
Art. 14. Os proprietarios dos terrenos e predios, pelos quaes devão passar as Estradas de ferro autorisadas pelo Corpo Legislativo, e concedidas a Empresarios ou Companhias pelo Governo Imperial, não poderão impedir que esses terrenos ou predios sejão examinados e percorridos pelos Engenheiros encarregados do levantamento dos planos e plantas das Estradas.
Os Empresarios ou Companhias e seus Engenheiros poderão recorrer ás Autoridades administrativas ou policiaes no caso de recuza dos proprietarios. Fica porêm entendido que terão os ditos proprietarios o direito de serem indemnisados do valor de quaesquer bemfeitorias, que tenhão sido destruidas ou damnificadas por esses exames.
Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1855.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 552 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)