Legislação Informatizada - DECRETO Nº 166, DE 11 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 166, DE 11 DE MAIO DE 1842

Marca a maneira por que devem ficar reunidos os Termos da Provincia do Espirito Santo, debaixo da jurisdição de hum Juiz Municipal e de Orphãos, e os ordenados dos respectivos Juizes.

     Hei por bem, para execução da Lei nº 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal e de Orphãos, na Provincia do Espirito Santo, o Termo da Cidade da Victoria com o da Villa do Espirito Santo; os das Villas de Linhares e Barra de S. Matheus com o da Villa de S. Matheus; e os das Villas de Guarapary e Benevente com o da VilIa de Itapemirim.

     Art. 2º Cada um desses Juizes Municipaes e de Orphãos vencerá o ordenado de quatrocentos mil réis annuaes.

     Art. 3º Os Termos da Villa de Nova Almeida e da Serra ficaráõ cada um debaixo da jurisdicção dos Juizes Municipaes substitutos, de que trata o art. 19 da Lei nº 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado, os quaes accumularáõ as funcções de Juizes de Orphãos.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 291 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)