Legislação Informatizada - Decreto nº 1.658, de 17 de Outubro de 1855 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.658, de 17 de Outubro de 1855
Faz extensiva a gratificação de soldo dobrando nos termos do Artigo 4.º da Lei N.º 648 de 18 de Agosto de 1852 ás praças do Exercito que tendo acabado o seu tempo de serviço nelle continuão sem engajamento.
Hei por bem Determinar que as praças do Exercito, que tendo acabado o seu tempo de serviço continuão nas fileiras sem engajamento, por falta de substitutos que preenchão suas vagas, se faça extensiva a gratificação de soldo dobrado nos termos do Artigo quarto da Lei numero seiscentos quarenta e oito de dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.
O Marquez de Caxias, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de janeiro em dezesete de Outubro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marquez de Caxias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 547 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)