Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.658, DE 11 DE AGOSTO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.658, DE 11 DE AGOSTO DE 1869

Determina que as disposições do art. 108 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846 sejão observadas todas as vezes que se houver de fazer qualquer eleição de Eleitores, Juizes de Paz, ou Vereadores.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º As disposições do art. 108 da Lei nº 387 de 19 de Agosto de 1846 serão observadas todas as vezes que se houver de fazer qualquer eleição de Eleitores, Juizes de Paz, ou Vereadores, devendo suspender-se o recrutamento em todo o municipio, ainda que a eleição se faça sómente em parte delle.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em onze de Agosto de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Souza.


Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 14 de Agosto de 1869. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 19 de Agosto de 1869. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 87 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)