Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.656, DE 4 DE AGOSTO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.656, DE 4 DE AGOSTO DE 1869

Concede á companhia Paulista da estrada de ferro de Jundiahy a Campinas, os mesmos favores de que goza a companhia ingleza da estrada de ferro de Santos a Jundiahy, com a excepção da garantia de juros.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

    Art. 1º Fica o Governo autorisado a conceder á companhia Paulista, da estrada de ferro de Jundiahy a Campinas os mesmos favores concedidos á companhia ingleza da estrada de ferro de Santos a Jundiahy, com a excepção da garantia de juros.

    Art. 2º Igual favor é concedido á companhia que organisar-se para o prolongamento da mesma estrada de ferro da cidade de Campinas á do Rio Claro da Provincia de S. Paulo.

    Art. 3º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    Joaquim Antão Fernandes Leão, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em quatro de Agosto de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Joaquim Antão Fernandes Leão.

    Chancellaria-mór do Imperio. - Jose Martiniano de Alencar.

    Transitou em 9 de Agosto de 1869. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 21 de Setembro de 1869. - O Director Geral, José Agostinho Moreira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 85 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)