Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.652, DE 21 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.652, DE 21 DE JULHO DE 1869

Declara que a pensão concedida ao soldado do deposito provisorio de 1ª linha Manoel Joaquim de Santa Anna entenda-se com o voluntario da patria da provincia de Minas Geraes Manoel Joaquim de Sant'Anna.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º A pensão concedida por Decreto de 28 de Novembro de 1866 ao soldado do deposito provisorio de 1ª linha Manoel Joaquim de Santa Anna, e approvada pelo Decreto legislativo n. 1502 de 25 de Setembro de 1867, entenda-se com o voluntario da patria da provincia de Minas Geraes Manoel Joaquim de Santa Anna, na conformidade do Decreto de 18 de Março de 1868.

    Art. 2º Esta pensão será paga desde a data do Decreto de 28 de Novembro de 1866; revogadas as disposições em contrario.

    Paulino José Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em vinte um de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade e Imperador.

Paulino José Soares de Souza.

Chancellaria-mór do Imperio. - José Martiniano de Alencar.

    Transitou em 26 de Julho de 1869. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

    Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, em 27 de Julho de 1869. - José Vicente Jorge.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 76 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)