Legislação Informatizada - DECRETO Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 1840 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 1840
Autorisando o Governo a fazer extrahir certo numero de Loterias, e applicar o seu producto aos reparos de diversas Igrejas.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º O Governo fica autorisado para fazer extrahir cinco Loterias de cento e vinte contos de réis cada uma, conforme o plano das que ora existem, sendo applicado o producto da segunda aos reparos da Igreja Matriz de Irajá, e o das outras quatro á continuação, e conclusão das Obras da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Desterro do Campo Grande.
Art. 2º Fica tambem autorisado o Governo para fazer extrahir na Côrte do Rio de Janeiro uma Loteria annual da mesma quantia, e sobre o mesmo plano, por quatro annos, cujo producto será applicado ás Obras da Matriz da Capital do Ceará.
Art. 3º Do mesmo modo fica autorisado o Governo para fazer extrahir uma Loteria, cujo producto será applicado para as Obras da Capella de Santo Antonio dos Pobres.
Art. 4º O mesmo Governo nomeará Commissões, que serão encarregadas da direcção das Obras, e darão conta do emprego que fizerem dos fundos postos á sua disposição, e do andamento dos trabalhos.
Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Setembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 61 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)