Legislação Informatizada - DECRETO Nº 165, DE 11 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 165, DE 11 DE MAIO DE 1842

Marca a gratificação que devem vencer o Chefe de Policia da Côrte, e os das Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo e Espirito Santo.

     Hei por bem, para execução do art. 3º da Lei nº 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado, Decretar o seguinte: Artigo unico. Os Chefes de Policia da Côrte e das Provincias do Rio de Janeiro e S. Paulo, venceráõ cada um a gratificação annual de oitocentos mil réis. O da do Espirito Santo a de quatrocentos mil réis.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em onze de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 290 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)