Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.631, DE 15 DE JULHO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.631, DE 15 DE JULHO DE 1869

Autorisa o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça transportar do § 5º para o § 12 do art. 3º da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, a quantia de 40:000$000 para occorrer no actual exercicio ás despezas com o Corpo Militar de Policia.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral:

    Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça fica autorisado a transportar do § 5º para o § 12 do art. 3º da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867, a quantia de 40:000$000 para occorrer no actual exercicio ás despezas com o Corpo Militar de Policia.

    Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    José Martiniano de Alencar, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do, Rio de Janeiro, em quinze de Julho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da lndependencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Martiniano de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 54 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)