Legislação Informatizada - Decreto nº 1.630, de 16 de Agosto de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.630, de 16 de Agosto de 1855

Modifica os Artigos 59 e 60 do Regulamento, mandado observar por Decreto n.º 447, de 19 de Maio de 1846, a respeito das matriculas das embarcações de cabotagem.

     Hei por bem Modificar os Artigos 59 e 60 do Regulamento, mandado observar por Decreto nº 447, de 19 de Maio de 1846, e Ordenar que d'ora em diante a matricula das tripolações das embarcações de coberta, empregadas na navegação dos grandes rios, lagoas e pequena cabotagem, de porto a porto, ou de uma só escala dentro da mesma Provincia, ao longo da costa sem a perder de vista, e dos Vapores, inda que empregados na grande cabotagem, se faça de seis em seis mezes; sendo, porem, os Capitães ou Mestres obrigados a participar ás respectivas Capitanias dos Portos quaesquer alterações, que occorrão no pessoal, para serem competentemente averbadas; e ficando entendido que um tal favor não he extensivo ao caso de mudança de proprietarios, Capitães ou Mestres das referidas embarcações, em o qual continuarão a reger as disposições dos dous supracitados Artigos.

     João Mauricio Wanderley, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Agosto de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Mauricio Wanderley.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 498 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)