Legislação Informatizada - DECRETO Nº 162, DE 10 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 162, DE 10 DE MAIO DE 1842

Declara quaes os Termos da Provincia de S. Paulo que devem ser reunidos á outros, debaixo da jurisdicção de hum Juiz Municipal e de Orphãos, e quaes não, e marca ordenado aos respectivos Juizes.

     Hei por bem, para a execução da Lei numero duzentos sessenta e um, de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal e de Orphãos na Provincia de S. Paulo, o Termo de Arêas com o de Queluz; e o de Lorena com o de Silveiras, na primeira Comarca: o de Jacarehy com o de S. José; o de Mogy das Cruzes com o de Santa Isabel; o da Capital com o de Santo Amaro (emquanto houver Juiz do Civel), na segunda: o da Villa da Constituição com o da Limeira, na terceira: o de Paranaguá com o da Guaratuba, na quinta: o de Iguape com o de Xiririca; o de Santos com o de S. Vicente; o de S. Sebastião com o de Villa Bella, na sexta: e o de Mogymirim com o da Casa Branca, na setima.

     Art. 2º Os Termos de Guaratinguetá, Pindamonhangaba, Taubaté, Atibaia, Bragança, Campinas, Itú, Sorocaba, Itapetininga, Castro, Coritiba, Ubatuba, e da Franca do Imperador terão cada um um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos.

     Art. 3º Os Juizes desses Termos venceráõ o ordenado, que lhes fica marcado na tabella junta ao presente Decreto, assignada por Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

     Art. 4º Os outros Termos da referida Provincia não mencionados nos artigos antecedentes, ficaráõ emquanto, sobre informações do Presidente da Provincia, Eu não Resolver o contrario, debaixo da jurisdicção dos Juizes Municipaes substitutos, de que trata o artigo dezanove da Lei numero duzentos sessenta e um, de tres de Dezembro do anno proximo passado, os quaes accumularáõ as funcções de Juizes dos Orphãos.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.

Tabella dos ordenados que devem vencer os Juizes Municipaes e de Orphãos dos Termos da Provincia de S. Paulo, a que se refere o Decreto da data desta

Primeira Comarca

Arêas e Queluz 300$000
Lorena e Silveiras 300$000
Guaratinguetá 300$000
Pindamonhangaba 300$000
Taubaté 300$000

Segunda Comarca

Jacarehy e S. José 250$000
Mogy das Cruzes e Santa Isabel 250$000
Capital e Santo Amaro, emquanto houver Juiz do Civel 300$000
Atibaia 250$000
Bragança 250$000

Terceira Comarca

Campinas 300$000
Constituição e Limeira 250$000

Quarta Comarca

Itú 300$000
Sorocaba 300$000
Itapetininga 250$000

Quinta Comarca

Castro 250$000
Coritiba 300$000
Paranaguá e Guaratuba 300$000

Sexta Comarca

Iguape e Xiririca 300$000
Santos e S. Vicente 350$000
S. Sebastião e Villa Bella 250$000
Ubatuba 300$000

Setima Comarca

Mogymirim e Casa Branca 300$000
Franca do Imperador 250$000

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1842.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 286 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)