Legislação Informatizada - DECRETO Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 1842

Creando hum Promotor em cada huma das Comarcas da Provincia de S. Paulo, e marcando-lhes ordenados.

     Hei por bem, para execução do artigo vinte e tres da Lei numero duzentos sessenta e um de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade do artigo duzentos e dezanove do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro do corrente anno, Decretar o seguinte:

     Art. 1º Haverá um Promotor Publico em cada uma das Comarcas da Provincia de S. Paulo.

     Art. 2º Os da primeira, segunda, quinta e sexta Comarcas, venceráõ annualmente o ordenado de oitocentos mil réis. Os da terceira, quarta e setima o de seiscentos mil réis.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 285 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)