Legislação Informatizada - DECRETO Nº 160, DE 9 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 160, DE 9 DE MAIO DE 1842
Dando Regulamento para a arrecadação dos bens dos defuntos e ausentes, vagos e do evento.
Tendo ouvido o parecer da secção de Fazenda do Meu Conselho de Estado, Hei por bem que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Tesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de janeiro em nove de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestado o Imperio.
Visconde de Abrantes.
REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DOS BENS DOS DEFUNTOS E AUSENTES, VAGOS E DO EVENTO, EM CONFORMIDADE DO ART. 17 DA LEI DE 30 DE NOVEMBRO DE 1841 Nº 243
CAPITULO I
Dos bens de funtos e ausentes e dos bens vagos
Art. 1º São bens de defuntos e ausentes:
1º Os de heranças de fallecidos, testados ou intestados, de que se sabe, ou se presume haverem herdeiros ausentes.
2º Os de pessoas ausentes sem se saber se são mortas, se vivas.
Art. 2º Uns e outros se devem inventariar, arrecadar e administrar até serem entregues a seus donos, se apparecerem, ou a seus herdeiros, successores legitimamente habilitados, ou até se haverem por vagos e devolutos á Fazenda Nacional.
Art. 3º São bens vagos, que, na conformidade das Leis vigentes, se devolvem á Fazenda Nacional:
1º Os moveis e de raiz a que não é achado senhorio certo.
2º Aquelles cujo dono morreu sem deixar parentes até o decimo grão, contado segundo o direito civil, não tendo feito testamento; ou morrendo com testamento ou sem elle, os herdeiros repudiarem a herança.
3º Os denominados do evento no Municipio da Côrte.
4º O producto de todos os predios e quaesquer bens vagos, ou heranças jacentes ainda litigiosas, que por falta de senhores ou herdeiros certos se devolvem á Fazenda Nacional.
5º Todas as embarcações e navios que se perderem derem á costa nas praias do imperio, e de seus carregamentos sendo de inimigos ou corsarios.
Art. 4º Todos esses bens se devem inventariar, arrecadar, avaliar e arrematar para terem o destino legal, na conformidade deste Regulamento.
CAPITULO II
Da contabilidade e escripturação
Art. 5º A contabilidade dos bens de defuntos e ausentes e bens vagos se fará em um jogo de quatro livros distinctos, que se denominaráõ: livro de registro dos inventarios, livros de termos de leilão, livro de razão, e livro de receita e despeza. Estes livros serão fornecidos pelos Escrivães e abertos, rubricados e encerrados pelo Contador Geral do Thesouro Publico e pelos Contadores das Thesourarias Provinciaes gratuitamente.
Art. 6º O registro dos inventarios constará:
1º Do nome, profissão, estado e domicilio do defunto testado ou intestado, ou do ausente, com declaração se são conhecidos ou desconhecidos os ausentes a quem pertenção ou devão pertencer os bens arrecadados.
2º Da descripção dos bens, suas especies e avaliações, e declaração dos avaliadores e do lugar onde se fizerão as avaliações.
3º Da designação das especies metallicas e classificação dos valores fiduciarios.
4º Dos livros de commercio, que serão numerados e rubricados pelo Juiz, se o não tiverem já sido pelo fallecido e do estado delles.
5º Da declaração e natureza das obrigações activas e passivas.
Art. 7º O livro dos termos de leilão servirá para se lançarem nelle todas as arrematações que se fizerem, as entregas dos bens de raiz, moveis e semoventes, a seus donos, ou aos herdeiros e interessados habilitados, assignando cada um o competente recibo.
Art. 8º O livro de razão terá conta aberta a cada inventario, e no titulo della irão declaradas as circumstancias do § 1º do art. 6º. No debito das contas se carregaráõ ao Curador os valores especificados dos bens arrecadados, e postos em administração por classes que constarem do registro do inventario; no credito se lançaráõ os mesmos objectos e seus valores entregues aos herdeiros e interessados habilitados, com referencia ás ordens do Juizo; as entregas feitas pelo Curador dos dinheiros existentes e do producto dos bens que se forem liquidando e a importancia das despezas com o custeio e custas do processo de cada herança, de modo que cada conta deste livro, quando saldada e fechada demonstre em resumo o estado activo e passivo de cada herança illiquida.
Art. 9º No livro de receita e despeza escripturar-se-ha na receita todo o dinheiro recebido pelo Curador proveniente dos bens escripturados no livro de razão; e na despeza todas as entregas e pagamentos que se fizerem por ordens legaes do Juizo aos herdeiros e interessados habilitados, a importancia da gratificação fixada aos funccionarios, de que trata o art. 26 e a importancia do saldo liquido dos bens arrecadados e administrados que se houver de remetter aos cofres publicos no principio de cada mez, de modo que cada conta de receita e despeza represente a totalidade ou valores de cada herança liquida.
Art. 10. No principio de Julho de cada anno, os livros de contabilidade e escripturação, de que trata este capitulo, serão remettidos no Municipio da Côrte, por intermedio da Recebedoria, ao Thesouro Publico; e nas Capitais das Províncias, por intermedio das respectivas Recebedorias das Capitaes ou Collectorias, directamente ás Thesourarias respectivas, onde, com preferencia a qualquer outro trabalho, se tornará immediatamente, na fórma das Leis, a conta da gestão dos Curadores, a fim de que sem demora revertão os livros ao Juizo, expedindo-se-lhes depois as quitações na fórma da Lei. Nos mais Municipios serão as contas tomadas pelos respectivos Agentes da Fazenda, os quaes darão conta ás Thesourarias do resultado; acompanhando tudo com a copia dos livros.
CAPITULO III
Dos empregados, suas obrigações e vencimentos e das penas
Art. 11. O Juiz dos Orphãos, logo que tiver conhecimento de ter fallecido no seu districto alguma pessoa com ou sem testamento, deixando bens, não sendo casado, ou não se achando o conjuge na terra, ou não tendo herdeiros presentes, ascendentes, descendentes, ou collateraes, notoriamente conhecidos, procederá a arrecadação e inventario de todos os bens, e proverá a respeito da administração delles, na fórma das Leis e deste Regulamento. E' mesmo de sua obrigação e da do Escrivão procurarem por todos os meios a seu alcance ter conhecimento das pessoas que fallecerem nestas circumstancias.
Art. 12. Da mesma maneira procederá a respeito dos bens das pessoas ausentes, nos termos da Ord. Liv. 1º, Tit. 62 § 38.
Art. 13. Os Delegados e Subdelegados de Policia são obrigados a participar immediatamente ao Juiz dos Orphãos o obito de todos os intestados do seu districto, ainda que com herdeiros, ou sem elles presentes ou ausentes; e bem assim a noticiarem aos sobreditos Juizes as pessoas que se tiverem ausentado sem se saber do seu destino, deixando bens desamparados; servindo-se para esse fim tambem dos Inspectores de quarteirão, a quem darão as necessarias instrucções.
Art. 14. Quando o Juizo, pela distancia em que se achar do lugar em que existirem os bens do fallecido ou ausentes, não puder accudir immediatamente para arrecadar a herança, ficão os mesmos Delegados e Subdelegados obrigados a acautelar que se não extraviem, até que se apresente o Juizo.
Pela falta de cumprimento do que fica disposto incorreráõ na pena de demissão e de uma multa de 50$ a 100$, além de serem responsaveis por todos os prejuizos a que por sua negligencia derem causa.
Art. 15. Feita a arrecadação, e postos os bens em administração, o Juiz de Orphãos, havendo todas as possiveis informações a respeito da naturalidade dos intestados, mandará affixar editaes no seu Termo, e dirigirá deprecadas para os Termos da naturalidade dos finados, se forem nacionaes, a fim de lá tambem se affixarem editaes por tempo razoavel, chamando os herdeiros, successores dos mesmos finados, e todos os que direito tenhão na sua herança, a virem habilitar-se.
Art. 16. Todas as heranças de bens de defuntos e ausentes, ou sejão de testamentos, ou ab intestado, serão arrecadadas, inventariadas e partilhadas com audiencia do Procurador da Fazenda do Juizo dos Feitos da Côrte; nas Provincias com a dos Procuradores Fiscaes e seus Ajudantes, ou com a dos Collectores nos lugares em que não houver Ajudante.
Art. 17. O Procurador da Fazenda, os Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes e os Collectores, per si e pelo Solicitador, nos lugares onde o houver, a quem darão as instrucções necessarias, assistiráõ a todos os actos da arrecadação e inventario, para fiscalisarem a exactidão da arrecadação, descripção e avaliação dos bens, das despezas attendiveis e da certeza das dividas activas e passivas e para requererem tudo quanto convier á expedição do mesmo inventario.
Art. 18. E' da obrigação dos empregados de que tratão os dous artigos antecedentes, promover em Juizo o andamento das arrecadações e inventarios dos bens de defuntos e ausentes e das heranças jacentes; e requerer nelle tudo quanto fôr conveniente para a boa administração dos mesmos, para que sejão arrendados e arrematados os que deverem ser e se verifiquem nos cofres publicos as entradas do producto liquido dos mesmos bens nas épocas marcadas neste Regulamento e em geral, quanto convier aos interesses da Fazenda.
Esta mesma obrigação fica imposta á Recebedoria do Municipio e ás mais estações por onde se arrecadar o imposto e a desempenharáõ por meio de requisições feitas ao Procurador da Fazenda, aos Procuradores Fiscaes e seus Ajudantes, nos lugares onde os houver e bem assim a de representar ao Tribunal do Thesouro e Thesourarias, no caso de omissão dos mesmos empregados.
Art. 19. Para desempenho de tudo quanto fica disposto no artigo antecedente, ficão autorisados os referidos empregados para requererem em Juizo e exigirem dos Escrivães e Curadores todos os esclarecimentos de que precisarem e daquelles os inventarios, processos e livros para os examinarem e todos estes funccionarios ficão obrigados a satisfazer as requisições que assim lhes forem feitas, para desempenho do que se dispõe neste Regulamento, pena de desobediencia e de suspensão por um a tres mezes, a arbitrio do Tribunal do Tesouro e Thesourarias.
Art. 20. Aos Juizes de Orphãos, além do que lhes incumbe a Lei de 3 de Novembro de 1830, cumpre promover o andamento dos inventarios dos defuntos e ausentes e activar o apuramento das heranças jacentes e não addidas; remettendo para os cofres publicos o producto liquido, e rendimento daquellas que não forem reclamadas nos termos deste Regulamento, sob pena de incorrerem em uma multa de 50$000 a 100$000, imposta na Côrte pelo Tribunal do Thesouro, sobre representação do Administrador da Recebedoria e do Procurador da Fazenda; e nas Provincias pelas Mesas das Thesourarias, sobre representação dos Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes ou Collectores, sendo os mesmos Juizes ouvidos.
Art. 21. Os Juizes de Residuos promoveráõ os processos convenientes dos bens vagos consistentes em bens de raiz que, por falta de senhores e herdeiros certos, são recolhidos ao Thesouro Publico, a fim de que sejão arrematados em hasta publica com as solemnidades legaes, dentro de seis mezes depois de encerrado o inventario e o seu producto liquido recolhido ao Thesouro Nacional e Thesourarias nas Provincias e debaixo das mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 22. Nos Municipios em que houver mais de um Escrivão de Orphãos, servirá um delles por nomeação do Governo.
Art. 23. Aos Escrivães compete, além da expedição dos actos e processos judiciaes:
1º Escripturar os livros de contabilidade estabelecidos neste Regulamento.
2º Extrahir do livro da receita e despeza dos dinheiros a cargo do Curador, no principio de cada mez, a conta corrente de que trata o art. 30 e a guia explicativa do producto liquido arrecadado no mez anterior, com especificação do que pertencer á conta de cada uma arrecadação e administração, a qual será authenticada com a assignatura do Juiz.
Art. 24. Aos Curadores ou Administradores dados ás heranças jacentes e bens ausentes, compete:
1º A arrecadação e administração das heranças jacentes e bens de ausentes de que forem encarregados, representando pelas mesmas heranças e bens em Juizo, e fóra delle demandando e sendo demandados pelo que lhes disser respeito.
2º Ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados que lhes forem confiados.
3º Promover activamente pelos meios legaes a arrecadação de todos os objectos pertencentes ás heranças jacentes e patrimonio dos ausentes, e a cobrança de todas as dividas activas.
4º Solicitar nos devidos tempos a arrematação dos bens de que trata o art. 29 e o arrendamento dos que trata o art. 31.
5º Entregar nos cofres publicos todos os dinheiros existentes das heranças, e o producto de todos os bens e effeitos arrecadados nas épocas marcadas neste Regulamento.
Art. 25. Os Curadores incorreráõ na pena de demissão, se por neglicencia sua não se arrecadarem e conservarem devidamente os bens da herança, e se não promoverem a cobrança das dividas activas, além de ficarem responsaveis, bem como seus fiadores, pelos prejuizos que soffrer a mesma herança.
Art. 26. Do producto que se arrecadar e apurar dos bens mencionados nos artigos antecedentes, depois de abatidas as despezas do custeio e expediente dellas, se deduzirão 6 1/2 por cento, a saber: 1 por % para o Juiz; 1 1/2 por cento para o Escrivão, além dos emolumentos que lhes pertencerem pelos actos dos processos na fórma do Regimento; 1 por % para o Procurador da Fazenda; meio por cento para o Solicitador e 2 1/2 para o Curador, sem outros alguns emolumentos.
Art. 27. Todos os sobreditos funccionarios são obrigados a indemnisar ao Thesouro Nacional, por seus bens havidos e por haver, pelos descaminhos e prejuizos a que derem causa.
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 28. Em todas as avaliações de bens moveis, semoventes e de raiz, das heranças de defuntos e ausentes, entrará um Louvado por parte da Fazenda Nacional, pena de nullidade do processo, o qual será nomeado na Côrte pelo Administrador da Recebedoria, e nos mais lugares pelos empregados de Fazenda a cujo cargo estiver a arrecadação do imposto. Os Louvados deveráõ ser pessoas entendidas nos objectos que forem avaliar, desempenharáõ este encargo na fórma das Leis, independentemente de novos juramentos, e venceráõ por cada avaliação os emolumentos estabelecidos nellas para os mais avaliadores.
Art. 29. Feito e concluido o inventario no mais curto espaço de tempo possivel, serão vendidos em hasta publica, precedendo editaes, todos os bens moveis e semoventes e seu producto será recolhido aos cofres publicos respectivos, 24 horas depois de feita a arrematação. Da mesma fórma será recolhido a elles todo o dinheiro, ouro, prata e pedras preciosas.
Art. 30. Os Juizes respectivos farão recolher aos cofres publicos, no principio de cada mez, o producto liquido arrecadado no mez anterior, não só do rendimento que tiverem tido no dito tempo os bens administrados, como das dividas que se tiverem cobrado, pena de responsabilidade sua e da demissão dos Curadores. Estas remessas serão acompanhadas de guia do Juizo, em duplicata e de uma conta corrente da receita e despeza havida no mez anterior, que será assignada pelo Curador, Juiz e Escrivão. Destas guias, uma ficará na estação arrecadadora e outra será entregue ao Curador, com quitação no verso, assignada pelo Thesoureiro ou Collector e seu Escrivão, com declaração da quantia e especie recebida e do livro, folha e numero em que fica lançada.
Art. 31. O producto dos bens que forem arrematados nos termos do art. 21, será pago á boca do cofre 24 horas depois de feita a arrematação, não sendo entregues os bens ao arrematante sem que apresente no Juizo o conhecimento em fórma, passado pela estação respectiva, do qual conste a entrada della feita no cofre.
Art. 32. As justificações para a cobrança de dividas pertencentes ás heranças de bens de defuntos e ausentes, e as habilitações dos herdeiros serão feitas perante o mesmo Juiz dos Orphãos, conforme as Leis existentes, sendo ouvidos no Municipio da Côrte o Procurador da Fazenda e nas Provincias os Procuradores Fiscaes, seus Ajudantes ou os Collectores; dando-se appellação ás partes contra quem se proferirem as sentenças e appellando os ditos Juizes ex-officio daquellas que derem a favor dos habilitantes, para ás Relações dos districtos, sempre que o valor da divida ou da herança exceder de 80$000.
Art. 33. No caso de não apparecerem interessados a habilitar-se como legitimos successores e herdeiros dos defuntos intestados, o Juiz dos Orphãos, lavrados os termos necessarios por que conste claramente haverem-se praticado todas as diligencias legaes com audiencia dos fiscaes, julgaráõ por suas sentenças vacantes e pertencentes á Fazenda Nacional os bens das heranças.
Art. 34. Dentro de seis mezes, depois de concluido o inventario, nenhuma herança jacente ou bens vagos poderão ser conservados em poder dos Curadores; os herdeiros ou interessados habilitados que no dito prazo a não reclamarem serão pagos pelo Thesouro Publico.
Art. 35. Os fundos das heranças jacentes e bens vagos recolhidos ao Thesouro Publico serão entregues aos legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencerem, á vista das deprecadas de que trata o art. 91 da Lei de 24 de Outubro de 1832, acompanhadas das habilitações originaes julgadas por sentença, ficando o traslado dellas nos respectivos cartorios: tanto nestas como naquellas terá vista o Procurador Fiscal do Thesouro e os das Thesourarias.
Art. 36. Nenhum pagamento proveniente de herança jacente ou de dividas passivas do testador ou finado se effectuará sem que primeiro seja pago o imposto estabelecido pela Lei de 30 de Novembro de 1841 e sello que fôr devido da herança ou legado.
Art. 37. Todos os Provedores de Capellas e Residuos, e Juizes de Orphãos, dentro do prazo de 60 dias depois da publicação deste Regulamento, fição obrigados a dar ao Thesouro e ás Thesourarias relações circumstanciadas de todas as heranças jacentes e de todos os bens de ausentes que se acharem arrecadados e administrados debaixo da inspecção de seus Juizos, declarando se as heranças são de defuntos testados ou intestados, se são conhecidos ou desconhecidos os ausentes a quem pertenção ou devão pertencer os bens arrecadados e administrados: quaes e quantos são seus bens, com suas descripções, avaliações e declaração de rendimentos e o estado actual da administração.
Art. 38. O Procurador da Fazenda no Municipio da Côrte e os Procuradores Fiscaes das Thesourarias, á vista das referidas relações e fazendo todas as mais diligencias convenientes, se reconhecerem que alguns desses bens se achão vacantes nos termos de direito e no caso de pertencerem á Fazenda Nacional, trataráõ da sua incorporação e aproveitamento até se recolher o seu producto aos cofres respectivos.
Art. 39. Os Juizes a cujo cargo estiverem os depositos publicos dos seus districtos, no prazo de tres mezes, contados da publicação deste Regulamento e de futuro todos os annos, darão balanço aos mesmos depositos: e por esta occasião farão extrahir uma relação de todos os bens, de qualquer natureza que sejão, que se acharem depositados ha mais de 30 annos, declarando mui especificadamente a qualidade dos bens, a data e motivo do deposito e a ordem ou mandado em virtude da qual se effectuou.
Da mesma fórma praticaráõ os Juizes de Orphãos a respeito dos bens que se acharem recolhidos nos respectivos cofres e feitas as relações, uns e outros Juizes as remetteráõ ao Thesouro Publico Nacional e ás Thesourarias, pena de responsabilidade.
Art. 40. O Procurador da Fazenda e os Procuradores Fiscaes das Thesourarias, á vista das mencionadas relações, exigindo dos Juizes e dos respectivos cartorios os mais esclarecimentos que lhes forem precisos, se reconhecerem que alguns desses bens se achão vacantes, procederáõ nos termos do art. 38.
Art. 41. Todas as heranças jacentes ora existentes no Juizo ficão sujeitas ás disposições deste Regulamento em tudo quanto lhes forem applicaveis.
Art. 42. Logo que fôr publicado este Regulamento, se instituirá um rigoroso exame das heranças jacentes e bens vagos que existirem desde 22 de Setembro de 1828, em que foi extincta a Mesa da Consciencia e Ordens, tomar-se-ha conta ao Juizo e aos Curadores, e fomar-se-ha um balanço em duplicata do activo e passivo das mesmas heranças, ficando um exemplar no Juizo, e sendo o outro remettido na Côrte á Recebedoria do Municipio, e nas Provincias ás Thesourarias repectivas. Este exame será feito por commissões nomeadas na Côrte pelo Ministro da Fazenda e nas Provincias pelos Inspectores das Thesourarias.
Art. 43. São sujeitas ás disposições deste Regulamento e da mais legislação respectiva em vigor as heranças jacentes e bens vagos existentes no Brasil pertencentes a estrangeiros que fallecerem com testamento ou sem elle, e não pertencerem a nações com quem existão Tratados, nos quaes haja estipulações espciaes e diversas. Todos os actos judiciaes e administrativos relativos a estas heranças serão feitos com assistencia dos respectivos Consules, ou de pessoa por elles autorisada, sendo para esse fim avisados pelo Juiz, e procedendo-se á sua revelia quando não compareção.
CAPITULO V
Dos bens do evento
Art. 44. São bens do evento os escravos, gado ou bestas, achados sem se saber do senhor ou dono a quem pertenção, cujo producto liquido deve ser recolhido á Recebedoria do Municipio da Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias.
Art. 45. Nos Juizos Municipaes a cujo cargo, pela Lei de 3 de Dezembro de 1841, estão ora as causas da competencia da Provedoria dos Residuos, haverá para a arrecadação e arrematação dos bens do evento os livros seguintes:
1º O livro de arrecadação em que se lançaráõ o dia, mez e anno da achada, o nome, naturalidade, idade e signaes dos escravos achados, com todas as declarações que delles se puderem haver; a côr e signaes do gado ou bestas, o nome de quem as achou e o lugar onde forão achados; e bem assim o valor em que forão avaliados.
2º O livro de termos, em que se lançaráõ as avaliações dos escravos, gado e bestas achadas, e os de arrematações dellas e das remessas do producto á Recebedoria do Municipio e Thesourarias.
3º O livro dos depositos, em que se lançaráõ as verbas de entrada e sahida dos ditos escravos, gado, bestas do evento, que hão de ser depositados no deposito geral.
Art. 46. Logo que forem apresentados os escravos, gado e bestas achadas, e pelas diligencias e averiguações a que se proceder, se não conseguir saber a quem pertencem, se fará immediatamente a avaliação em que interviráõ os Lançadores, na fórma do art. 28, e verificado o lançamento nos termos do art. 45 § 1º, se remetteráõ ao deposito geral.
Art. 47. Immediatamente se passaráõ editaes porque se chamem as pessoas que tiverem direito aos escravos, bestas e gado achados do evento, sendo de 60 dias para os escravos e 15 para o gado ou bestas, apregoando-se nos lugares publicos e nas audiencias do Juizo Municipal.
Art. 48. Findo o prazo dos editaes e certificando o Porteiro ter feito os pregões, serão arrematados os escravos, bestas ou gado do evento em praça publica, com as formalidades legaes, e depois de deduzidas as despezas do Juizo e do deposito, se remetterá o liquido á Recebedoria do Municipio e Thesourarias.
Art. 49. Se, depois de concluida a arrematação, recolhido o producto á Recebedoria do Municipio e Thesourarias, comparecer o dono do escravo ou animal achado do evento, e justificar pelos meios competentes o seu dominio nesse escravo ou animal, e a identidade delle, de maneira que o Juiz reconheça o seu direito, ordenará por sua sentença que se lhe entregue o producto liquido da arrematação do mesmo escravo ou animal e lhe dará precatorio para o levantamento, na fórma do art. 34 deste Regulamento.
Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1842.
Visconde de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 272 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)