Legislação Informatizada - DECRETO Nº 160, DE 24 DE ABRIL DE 1891 - Publicação Original

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DECRETO Nº 160, DE 24 DE ABRIL DE 1891

Concede favores aos cidadãos João Carlos da Silva Carneiro, José Boussós Ferreira e Diogo Rodrigues de Moraes para o estabelecimento de um engenho central em S. Paulo.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram os cidadãos João Carlos da Silva Carneiro, José Boussós Ferreira e Diogo Rodrigues de Moraes, resolve conceder-lhes os favores constantes das clausulas que com este baixam, para o estabelecimento de um engenho central de assucar e alcool de canna na Barra de Jequiá, divisa das comarcas de Iguape e Xiririca, Estado de S. Paulo.

    O Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim fará executar.

Capital Federal, 24 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 160 desta data

I

    Os concessionarios ou empreza que organizarem gozarão isenção de direitos de que trata o § 4º do art. 8º do regulamento approvado pelo decreto n. 10.393 do 9 de outubro de 1889, para as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados no serviço da primeira installação da fabrica.

II

    A fabrica deverá ser construida na Barra de Jequiá, divisas das comarcas de Iguape e Xiririca, e dahi como centro gozará do privilegio da zona de uma área limitada, por uma circumferencia cujo raio será de 15 kilometros.

III

    Si no prazo de dous annos, contados desta data, não tiver sido inaugurada a construcção da fabrica, ficará caduca a presente concessão.

Capital Federal, 24 de abril de 1891. - B. de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 330 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)