Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16, DE 2 DE JULHO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16, DE 2 DE JULHO DE 1838

Concede ao emprestimo decretado pela Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes os mesmos privilegios, de que pelas Leis Geraes gozão os emprestimos Nacionaes.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

      Art. Unico. O emprestimo decretado pela Assembléa Legislativa da Provincia de Minas Geraes, para construcção da Estrada entre o Rio Parahibuna, e a Capital da mesma Provincia, gozará de todos os privilegios concedidos pelas Leis Geraes aos emprestimos Nacionaes.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os Despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dois de Julho de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 13 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)