Legislação Informatizada - Decreto nº 1.598, de 9 de Maio de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.598, de 9 de Maio de 1855
Ordena que a execução do contracto celebrado pelo Ministro Brasileiro em Londres, para a factura de huma parte do caminho de ferro autoprisado pelo Decreto n.º 641 de 26 de Junho de 1852, seja commetida a huma Companhia da Côrte.
Havendo o Ministro do Brasil em Londres contractado com Edward Price a construcção, por conta do Thesouro Nacional, de parte do caminho de ferro, que pelo Decreto nº 641 de 26 de Junho de 1852 o Governo foi autorisado a conceder á huma ou mais Companhias; e não devendo a despeza que se tem de fazer com a execução do referido contracto continuar a recahir sobre o Thesouro Nacional, Hei por bem ordenar:
1º Que as concessões autorisadas pelo mencionado Decreto nº 641, sejão feitas directamente a huma Companhia organisada nesta Côrte, com o fim de as obter nos termos do contracto annexo.
2º Que para a organisação da dita companhia sejão emittidas, desde já, sessenta mil acções de duzentos mil réis cada huma; ficando reservadas cento e trinta mil para serem emittidas pela mesma Companhia opportunamente, onde e como convier á execução do contracto.
3º Que a distribuição das referidas sessenta mil acções seja commettida a huma Commissão de cinco Membros, que acceite e organise a subscripção das ditas acções, de conformidade com as Instrucções que com este baixão, assignado pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.
4º Que pelo facto da subscripção se reputem approvados pelos accionistas subscriptores não só o contracto a celebrar com o Governo, cujo teor he publicado, mas tambem os Estatutos que devem reger a Companhia.
5º Que a Directoria da Companhia, logo que for eleita, se repute autorisada a assignar o referido contracto em fórma obrigatoria.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Maio de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
Art. 1º A Commissão encarregada da distribuição das 60.000 acções da estrada de ferro de D. Pedro 2º, que devem ser emittidas para começo da execução da dita estrada, logo que for nomeada, annunciará pelos Jornaes, com a antecedencia de 20 dias, o lugar de sua reunião e o dia em que ha de começar a receber os pedidos de acções.
Art. 2º Os pedidos serão feitos em carta fechada, assignada pela propria pessoa que pretender obter acções, ou por seu bastante Procurador, e serão recebidos durante tres dias consecutivos desde as dez horas da manhã até as duas da tarde.
Art. 3º A Commissão fará intimar por carta ao Agente ou Agentes de Edward Price nesta Côrte a abertura da subscripção das referidas acções, e exigirá que declarem por escripto, dentro do prazo aberto para a subscripção, se o dito Price pretende ou não receber em acções a terça parte do pagamento das sommas que lhe forem devidas pelo contracto celebrado em Londres em 9 de Fevereiro do corrente anno, na fórma que lhe está garantida pela clausula 2ª.
Art. 4º No caso de declaração affirmativa, a Commissão reservará até 8.297 acções para o dito Edward Price, que ficará obrigado a recebe-Ias ao par, e por conta da terça parte dos pagamentos que lhe forem devidos na fórma do dito contracto.
Art. 5º No caso de declaração negativa a Commissão reservará todavia 889 acções equivalentes a £ 20.000, que Edward Price está obrigado a receber na epoca da sua emissão, nos termos do dito contracto.
Art. 6º Feitas as reservas que forem devidas, e findos os tres dias marcados para o recebimento dos pedidos de acções, a Commissão examinará se os pedidos excedem ou não ao numero das acções, a distribuir.
Art. 7º No caso de não excederem, attenderá a todos os pedidos, publicando logo a lista nominal dos subscriptores, e do numero de acções dadas.
Art. 8º No caso de serem os pedidos superiores ao numero de acções a distribuir, a Commissão escolherá d'entre os subscriptores aquelles que deverem ser preferidos, e poderá reduzir o numero das acções pedidas como julgar conveniente, com tanto que nenhum assignante possa ter mais de cem acções.
Art. 9º Serão preferidos até a quinta parte das acções a distribuir os fazendeiros da Provincia do Rio de Janeiro, e no restante os capitalistas, os proprietarios, os negociantes, e quaesquer outras pessoas que no juizo da Commissão pretendão as referidas acções, para as conservarem como renda.
Art. 10. A Commissão entender-se-ha com o Banco Rural para o recebimento da primeira chamada em conta corrente, e fazendo publicar pelos jornaes a lista dos subscriptores preferidos, com a declaração do numero de acções com que forão comtemplados, intimará os ditos subscriptores para que dentro de 8 dias depositem no referido Banco dez por cento da importancia de suas acções, sob pena de serem as mesmas acções distribuidas á outros pertendentes.
Art. 11. O Thesoureiro do Banco dará recibo das sommas recolhidas com declaração do numero de acções a que correspondem.
Art. 12. Findo o recebimento, a Commissão convocará os accionistas para se reunirem em dia e lugar determinado, a fim de procederem á eleição da Directoria da Companhia da estrada de ferro de Pedro 2º, servindo neste acto de Presidente o da Commissão, e de Secretarios os outros Membros della.
Art. 13. Os accionistas no acto da votação apresentarão o recibo da quota paga por conta de suas acções, sem o que não serão admittidos a votar.
Os votos serão tomados e contados na fórma regulada nos Estatutos organisados pelo Governo, e que pelo facto da subscripção se entende approvados pelos accionistas, ficando salvo á Companhia o direito de propor as modificações que se julguem convenientes.
Art. 14. Os ditos recibos não serão transferiveis, nem mesmo as acções depois de emittidas, em quanto não estiver realisada a segunda chamada.
Art. 15. Feita a eleição da Directoria, entender-se-ha ella com o Ministro do Imperio para a assignatura do contracto.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1855. - Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 364 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)