Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.591, DE 30 DE JUNHO DE 1869 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.591, DE 30 DE JUNHO DE 1869

Concede aos actuaes Officiaes da Armada e aos do extincto Corpo de Artilharia de Marinha, que durante a luta da Independencia servirão, quér como Officiaes, quér como simples praças da Armada, ou do Exercito, uma diaria de mil réis, correspondente á etapa concedida aos Ofliciaes do Exercito pelo Decreto nº 1254, de 8 de Julho de 1865.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

    Art. 1º Fica concedida ás pessoas, que actualmente são Officiaes da Armada e aos Officiaes do extincto Corpo de Artilharia de Marinha, que durante a luta da Independencia servirão, quér como Officiaes, quér como simples praças da Armada ou do Exercito, uma diaria de 1$000, correspondente á etapa concedida aos Officiaes do Exercito pelo Decreto n. 1254, de 8 de Julho de 1865.

    Esta disposição é extensiva aos Officiaes e praças de pret, que deixárão de pertencer ao Exercito depois dos serviços acima indicados, e actualmente pertencem á Armada, e bem assim aos Officiaes e praças, que deixárão de pertencer á Armada depois dos mesmos serviços, e actualmente pertencem ao Exercito.

    Art. 2º Abonar-se-ha tambem a etapa de 400 rs. diarios ás praças de pret reformadas, tanto da Armada, como do Exercito, que servirão na época, de que trata o artigo antecedente.

    Art. 3º O beneficio da presente Lei, assim como o concedido pelo Decreto n. 1254, de 8 de Julho de 1865, só compete aos Officiaes e ás praças de pret reformadas, que soffrerem falta de meios de subsistencia, e contarem serviços de campanha, prestados em sustentação da Independencia do Brasil, exceptuados em todo o caso os Officiaes reformados por irregularidade de conducta, nos termos do artigo 9º § 2º da Lei n. 648, de 18 de Agosto de 1852.

    Art. 4º Ficão revogadas as disposições em contrario.

    O Barão de Cotegipe, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro, em trinta de Junho de mil oitocentos sessenta e nove, quadragesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

Barão de Cotegipe.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1869


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1869, Página 10 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)