Legislação Informatizada - Decreto nº 1.580, de 31 de Outubro de 1893 - Publicação Original

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Decreto nº 1.580, de 31 de Outubro de 1893

Reforma o Archivo Publico Nacional.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em conformidade da autorisação conferida ao Governo pelo Congresso Nacional, e constante do decreto legislativo n. 187 de 27 de setembro proximo findo, resolve reformar o Archivo Publico Nacional, expedindo o regulamento annexo, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 31 de outubro de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.

Regulamento para o Archivo Publico Nacional, annexo ao decreto n. 1580 desta data

CAPITULO I

NATUREZA, FINS E ORGANISAÇÃO DO ARCHIVO PUBLICO

    Art. 1º O Archivo Publico Nacional, repartição dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, é destinado a adquirir e conservar cuidadosamente, sob classificação systematica, todos os documentos concernentes á legalisação, á administração, á historia e á geographia do Brazil, e quaesquer outros que o Governo determinar.

    Art. 2º De accordo com o decreto legislativo n. 187 de 27 de setembro desta anno, o Archivo terá duas secções geraes, designadas por numero ordinal.

    Paragrapho unico. A 1ª secção comprehenderá duas secções especiaes: legislativa e administrativa; a 2ª secção, outras duas: judiciaria e historica.

    Art. 3º Na secção legislativa serão archivadas:

    I. Os originaes da Constituição politica do extincto Imperio, de 25 de março de 1824; do respectivo acto addicional, de 12 de agosto de 1834; da Constituição da Republica, de 24 de fevereiro de 1891 e do projecto de Constituição offerecido pelo Governo Provisorio ao Congresso Constituinte; bem assim os documentos relativos á elaboração desses actos.

    II. As leis, decretos e alvarás relativos ao Brazil, principalmente a partir de 1808 até á Assembléa Constituinte em 1823.

    III. Os originaes de todos os actos legislativos da mesma Assembléa Constituinte, dos do Governo Provisorio da Republica e dos do Congresso Nacional Constituinte.

    IV. Os originaes de todas as leis, decretos, resoluções, da Assembléa Geral Legislativa, e hoje do Congresso Nacional.

    V. Cópias authenticas dos actos dos antigos conselhos geraes de provincia.

    VI. Cópias authenticas, impressas ou manuscriptas, dos actos legislativos das Assembléas Provinciaes e das Assembléas ou Congressos dos Estados da Republica.

    VII. Cópias authenticas dos actos dos governadores provisorios dos Estados e das Juntas governativas, sobre assumptos que depois passaram a ser regulados pelos Congressos Estadoaes.

    VIII. Cópias authenticas das Constituições dos Estados, quer vigentes, quer anteriores.

    IX. Os codigos de posturas das Camaras Municipaes no tempo do Imperio, e os actos legislativos do Conselho de Intendencia e hoje do Conselho Municipal da Capital Federal, e os das Camaras ou Conselhos Municipaes das Capitaes dos Estados.

    X. Os annaes da Assembléa Constituinte de 1823, do Congresso Constituinte de 1890 e os da Camara dos Deputados e do Senado, quer no tempo do Imperio, quer no da Republica, e tambem os regimentos internos dessas Camaras, antigos e modernos, e o regimento commum.

    XI. Os annaes e regimentos internos das Assembléas ou Congressos Estadoaes.

    Art. 4º Na secção administrativa serão archivados:

    I. Os originaes dos actos que no tempo da monarchia foram expedidos na conformidade dos §§ 2, 5, 7 e 9 do art. 101 da Constituição de 25 de março de 1824.

    II. Os originaes dos actos do Poder Executivo expedidos em virtude do § 12 do art. 102 da Constituição de 1824, e actualmente em virtude do art. 48, § 1º, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891.

    III. Os originaes ou cópias authenticas das faltas de throno por occasião da abertura e encerramento da Assembléa Geral, e das mensagens do Presidente da Republica e dos governadores ou presidentes dos Estados, na abertura dos respectivos Congressos; e os relatorios annuaes dos ministros de estado ao Presidente da Republica, e os que nos Estados dirigem aos respectivos governadores ou presidentes seus ministros ou chefes das principaes repartições.

    IV. As propostas e mensagens com as exposições de motivos do Governo á Assembléa Geral e hoje ao Congresso, assim como as razões de veto oppostas pelo Poder Executivo.

    V. As proclamações ou manifestos do Poder Executivo, e cópias authenticas de iguaes actos dos antigos presidentes de provincia e dos governadores ou presidente dos Estados.

    VI. Cópias authenticas dos actos de declaração de guerra ou de bloqueio feito pelo Governo brazileiro, e os originaes de iguaes actos de governos extrangeiros em relação ao Brazil.

    VII. Os originaes dos tratados e convenções internacionaes, bem como dos protocollos e mais documentos que houverem servido de base ás respectivas negociações, quando o Ministro das Relações Exteriores entender que não são mais necessarios ao serviço de sua repartição.

    VIII. Os originaes das credenciaes e plenos poderes apresentados pelos embaixadores e mais empregados diplomaticos e consulares das nações extrangeiras, e cópias de actos identicos, expedidos pelo Governo.

    IX. Os originaes dos contractos de emprestimos effectuados dentro ou fóra do Brazil, depois de inscriptos no grande livro da divida publica, na conformidade dos arts. 16 e 17 da lei de 15 de novembro de 1827.

    X. Os originaes dos documentos e autos que demonstrarem a propriedade dos bens nacionaes, depois de feito o competente assentamento no Thesouro Federal.

    XI. Os originaes e registros das antigas cartas de concessão e confirmação de sesmarias; relações dos processos de medição e demarcação dos terrenos devolutos que foram enviados pelas autoridades competentes; os documentos demonstrativos da venda ou cessão dos mesmos terrenos, anteriores ao actual regimen, e cópias dos mesmos actos posteriores á promulgação da Constituição da Republica.

    XII. Os originaes dos decretos de promoção no Exercito e na Armada.

    XIII. Os livros de registro dos decretos de nomeação e demissão dos ministros de estado, prefeito municipal, chefes de repartição, directores e lentes de Faculdades e de outros funccionarios publicos federaes e do Districto Federal, cuja nomeação compete ao Presidente da Republica.

    XIV. Os originaes ou cópias authenticas da correspondencia official dos antigos presidentes de provincia, dos governadores ou presidentes dos Estados e dos secretarios das Camaras Legislativas com os ministros de estado, sobre assumptos de importancia politica ou administrativa.

    XV. A collecção do Diario Official do Governo da União e dos jornaes em que nos Estados se publicar o expediente dos respectivos presidentes ou governadores.

    Art. 5º Na secção judiciaria serão archivados em original ou por cópia authentica:

    I. Os processos de responsabilidade que forem instaurados contra o Presidente da Republica, ministros de estado, e presidentes ou governadores dos Estados, bem assim os que, segundo o art. 57 § 2º da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, forem instaurados contra os membros do Supremo Tribunal Federal.

    II. Os processos de responsabilidade dos antigos presidentes de provincia, ministros do Supremo Tribunal de Justiça, desembargadores, bispos, bem assim dos empregados na diplomacia, comprehendidos nesta ultima classe tanto os anteriores como os posteriores a 15 de novembro de 1889.

    III. Os processos de responsabilidade de que trata o art. 59 n. I da Constituição Federal, lettras c e d; e tambem os do art. 60, lettras b, e, f, h e i.

    IV. As antigas devassas e processos de importancia, mórmente em materia politica, bem assim conselhos de guerra notaveis, antigos e modernos, contra officiaes de alta patente no Exercito e na Armada.

    V. Os autos de inquerito ordenados pelas autoridades federaes sobre movimentos politicos.

    VI. Todos os autos de jurisdicção contenciosa findos dos cartorios do Districto Federal, cuja antiguidade exceder de 30 annos; bem como os livros de notas, registros de testamentos e tombos de capellas que tiverem mais de 40 annos;

    Art. 6º Na secção historica serão archivados:

    I. Os originaes dos autos de nascimento, baptismo, casamento e obito dos ex-imperantes, dos ex-principes e princezas e dos demais membros da familia outr'ora denominada imperial; e bem assim os originaes dos respectivos testamentos e dos contractos de casamento.

    II. Documentos e papeis relativos á familia e á casa designada pelo titulo de imperial, e os do chamado gabinete d'El-Rei.

    III. Os originaes e cópias authenticas de todos os documentos relativos á independencia do Brazil que não tiverem classificação especial.

    IV. Os originaes e cópias authenticas de todos os documentos relativos á proclamação da Republica na Capital Federal e nos Estados da União; e quaesquer documentos relativos aos Governos provisorios.

    V. Os documentos e papeis que não deverem ter classificação especial, relativos a movimentos politicos na Capital Federal e nos Estados.

    VI. Os livros de juramento de preito e homenagem e de posse de altos funccionarios antes da independencia do Brazil, e os do juramento prestado á Constituição do extincto Imperio pelos imperantes e pelos cidadãos brazileiros nos antigos senados da Camara, e nas legações brazileiras no extrangeiro.

    VII. Os livros de registro ou os originaes dos decretos concedendo titulos, condecorações, honras e prerogativas.

    VIII. Os livros de registro dos decretos e cartas, ditas imperiaes, de nomeação de ministros e secretarios de estado, conselheiros de estado, arcebispos, bispos, senadores, presidentes de provincia e demais funccionarios, até 15 de novembro de 1889.

    IX. As bullas, breves e quaesquer lettras apostolicas ou constituições ecclesiasticas, que contiverem disposição geral, com a declaração de haverem ou não obtido o beneplacito; e bem assim as lettras apostolicas, expedidas pela Santa Sé ou por seu delegado, que convier guardar, não obstante conterem disposições e graças especiaes. Aos interessados dar-se-hão neste caso cópias authenticas.

    X. Os documentos relativos á creação, limites e divisão interna civil e ecclesiastica das antigas provincias, bem assim da creação e inauguração de bispados prelazias.

    XI. Cópias authenticas das actas e documentos concernentes á fundação de edificios e monumentos publicos, e á inauguração de tribunaes, faculdades, escolas, institutos e quaesquer associações que tenham por fim promover interesses publicos; assim como os regulamentos, relatorios e outros papeis que digam respeito a taes estabelecimentos.

    XII. Os relatorios ou memorias apresentados por commissões nomeadas pelo Governo para explorações, exames ou investigações de qualquer genero; bem assim os que sobre os mesmos objectos forem apresentados e offerecidos por particulares.

    XIII. Os documentos concernentes a descobrimento de riquezas naturaes, e ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes, agricultura, commercio e navegação, catechese e civisilação dos indios.

    XIV. Todos os documentos, memorias, relatorios, roteiros ou noticias relativas á geographia do Brazil; e a collecção dos annaes meteorologicos e ephemerides astronomicas do Observatorio do Rio de Janeiro.

    XV. Os quadros impressos do censo do extincto Imperio e os que forem organisados durante o novo regimen.

    XVI. Os relatorios, planos e desenhos que houverem servido de base para a concessão de privilegios industriaes.

    XVII. Os originaes e cópias authenticas da correspondencia do Governo com o de outra qualquer nação sobre negocios importantes e findos, mas que devam ser conservados no Archivo para auxilio historico.

    XVIII. Os originaes das consultas do extincto Conselho de Estado pleno e das respectivas secções; bem assim os livros, documentos e papeis que tiverem pertencido a outras repartições extinctas, como o Desembargo do Paço, Mesa de Consciencia e Ordens, Conselho da Fazenda, Junta do Commercio, etc., ou ás que forem se extinguindo.

    XIX. Originaes de cartas régias e provisões do Conselho Ultramarino, e respectivo registro.

    XX. Registro da correspondencia e de actos dos antigos governadores de capitanias, bem assim a correspondencia dos vice-reis do Brazil no Rio de Janeiro, de 1763 a 1808.

    Paragrapho unico. Na mesma secção historica haverá armarios especiaes em que, sob a denominação de - Documentos de familia e de serviços ao Estado - serão archivados requerimentos e memoriaes antigos que estiverem instruidos com attestados de serviços, patentes, fés de officio, certidões de idade, titulos de nomeações, diplomas de condecorações e mercês, etc. Tambem ahi serão archivados os documentos não officiaes que qualquer cidadão queira doar ao Archivo ou apenas nelle depositar, relativos á genealogia, biographia e serviços ao Estado prestados por si ou por seus antepassados, quer como simples particulares, quer em cargos publicos, civis, militares ou ecclesiasticos. Todos esses documentos poderão ser consultados pelo publico; mas, dos de familia, que apenas forem depositados, não se poderá dar certidão sinão a quem provar pertencer á familia respectiva.

    Art. 7º Na bibliotheca do Archivo haverá, além da collecção impressa da legislação patria, obras sobre direito publico, administração, historia e geographia, principalmente do Brazil.

    De todas as obras que sobre taes assumptos se imprimirem na Impressa Nacional, o administrador desta remetterá um exemplar. Para ella tambem serão remettidas pelo director da Bibliotheca Nacional as obras que sobre archivos publicos extrangeiros houver recebidos em virtude de tratados ou convenções para permutas internacionaes.

    Art. 8º Na mappotheca do Archivo estarão devidamente classificados os atlas, mappas, planos, plantas, cartas geographicas, hydrographicas e outras, antigos e modernos, relativos ao Brazil.

    De qualquer trabalho desta ordem que se lithographar em officinas ou estabelecimentos publicos da Republica será remettido um exemplar á mappotheca.

    Art. 9º No museo historico haverá:

    I. Uma collecção das medalhas que tenham sido ou forem sendo cunhadas para commemorar acontecimentos patrios ou quaesquer factos importantes, ou para premio de serviços relevantes.

    II. Uma collecção das moedas do Brazil, quer metallicas, quer em papel, que tenham sido ou venham a ser emittidas, bem como o modelo das apolices do Governo; e tambem uma collecção de padrões de pesos e medidas, antigos e modernos.

    III. Um modelo ou exemplar das patentes, cartas e diplomas impressos ou lithographados, expedidos por estabelecimentos publicos ou officialmente autorisados para se conferirem titulos, gráos scientificos e litterarios, e premios.

    IV. Collecção de figurinos, quer representativos do trajar e usos da população civilisada ou selvagem, quer das vestimentas e fardas de funccionarios civis e militares, antigos e modernos.

    V. Retratos ou bustos de brazileiros notaveis, estampas de edificios e de monumentos commemorativos de acontecimentos patrios, cópia de inscripções, fac-similes, distinctivos, utensilios e quaesquer objectos que tenham ou possam vir a ter valor historico.

    Art. 10. Opportunamente será instituida no Archivo Publico uma aula de diplomatica, em que se ensinarão a paleographia com exercicios praticos, a chronologia e a critica historica, a technologia diplomatica e regras de classificação.

    Paragrapho unico. O logar de professor de diplomacia será provido por decreto, precedendo concurso, segundo o processo determinado em instrucções especiaes, nas quaes tambem se especificarão as obrigações do professor, e os vencimentos que tiverem sido fixados pelo Poder Legislativo.

CAPITULO II

ACQUISIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, GUARDA E CONSULTA DE DOCUMENTOS

    Art. 11. As secretarias de estado remetterão para o Archivo Publico o original de toda lei, resolução e decreto que se publicar, o mais tardar até dous annos depois.

    Os outros papeis que em virtude deste regulamento devem as secretarias de estado e outras repartições recolher ao Archivo Publico, e cujo prazo de remessa não estiver resalvado, não se demorarão nellas mais de cinco annos, depois de findos os negocios de que tratarem.

    Os papeis a que se refere este artigo deverão ser acompanhados de todas as peças a que cada um disser respeito.

    § 1º No principio de cada anno serão remettidos os papeis que no decurso do anterior houverem completado o dito prazo; e serão acompanhados de uma relação especificada, em duas vias assignadas pelo chefe da respectiva repartição, uma das quaes será devolvida, com recibo passado pelo director do Archivo, ficando a outra archivada.

    § 2º O prazo de cinco annos, fixado neste artigo, será elevado a 15, quando não puder ser menor, para a remessa dos papeis de que tratam os ns. IX do art. 4º e XVII do art. 6º, e dos que forem reservados.

    Estes deverão, quando forem remettidos para o Archivo Publico, levar a nota necessaria para que se discriminarem dos demais.

    Art. 12. O director do Archivo solicitará dos governadores ou presidentes de Estados a remessa annual de uma collecção impressa e authenticada das leis do respectivo Estado (art. 3º, n. VI); e bem assim dos relatorios, mensagens e outros actos cujo conhecimento possa convir aos interesses publicos ou historicos da União. (Art. 4º, ns. III e V.)

    Art. 13. O Governo, por intermedio dos agentes diplomaticos ou de pessoas para isto commissionadas, promoverá a acquisição ou, pelo menos, a noticia de quaesquer documentos que por ventura existam em paizes extrangeiros, e que se refiram á historia, geographia, ethnographia, industria e riquezas naturaes do Brazil.

    Art. 14. Serão nomeados pelo ministro, sobre proposta do director do Archivo, agentes auxiliares do mesmo director, em numero de nove na Capital Federal, e de tres a seis em cada Estado, encarregados de descobrir e obter para o Archivo documentos importantes, da natureza dos de que trata o artigo anterior.

    Art. 15. A esses agentes, bem como a qualquer empregado do Archivo, commissionado pelo director, serão franqueados os archivos e cartorios dos tribunaes, repartições e estabelecimentos publicos federaes, precedendo autorisação do ministro da justiça e negocios interiores, ou requisição official deste aos outros ministros, sob cuja jurisdicção estiverem os estabelecimentos; e mediante autorisação dos governadores dos Estados, quando os estabelecimentos forem estadoaes.

    Art. 16. Os agentes auxiliares visitarão, obtendo licença dos respectivos encarregados ou administradores, os archivos e cartorios dos cabidos, conventos e associações particulares, para melhor desempenho de sua commissão.

    Art. 17. Os serviços que prestarem os mesmos agentes serão considerados dignos de attenção do Governo.

    Art. 18. Os livros, documentos, papeis impressos, lithographados ou manuscriptos que forem para o Archivo, ficarão provisoriamente em sala especial, onde, em livro proprio, se fará promptamente o respectivo lançamento, declarando-se a data da entrada e a procedencia, com as observações que se julgarem necessarias.

    Serão conferidos com as relações de que trata o § 1º do art. 11, e dalli serão tirados para as competentes secções, para a bibliotheca, mappotheca, etc., notando-se no referido livro a sahida parcial ou total.

    Os que se acharem pulverulentos, ou denotarem a existencia de polilha ou tiverem sido atacados por insectos damninhos, não terão o destino que lhes competir, sem passarem por um processo de fumigação apropriada.

    Art. 19. Todos os documentos e papeis do Archivo serão classificados, numerados e marcados com a seguinte chancella - Archivo Publico Nacional da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

    Art. 20. A classificação será feita por materia, seguindo-se em cada materia a ordem chronologica.

    Este mesmo systema será adoptado na organisação dos respectivos catalogos; entretanto, haverá indices alphabeticos e chronologicos. Depois de organisados, poderão ser impressos estes catalogos, e os da bibliotheca, da mappotheca e do museo.

    Art. 21. Na classificação ter-se-hão em vista as tres épocas historicas do paiz: - Brazil colonia, Brazil imperio e Brazil republica; e empregar-se-ha um distinctivo que bem as extreme.

    Art. 22. Os livros manuscriptos e os documentos que estiverem illegiveis ou damnificados serão restaurados por meio de traslados fieis, que serão revestidos das necessarias solemnidades para sua authenticidade.

    Art. 23. Não será permittido a pessoa alguma extranha ao Archivo, ainda que seja funccionario publico, penetrar na sala de trabalho dos empregados, nem nas em que se acharem archivados os documentos, livro, etc.; e quem precisar fallar com algum empregado, o fará na sala de recepção.

    O director designará um dia na semana, no qual, de 1 ás 3 horas da tarde, e mediante prévia licença por escripto, possa ser visitado o Archivo, e será o visitante acompanhado pelo director ou por quem este designar.

    Art. 24. Em sala apropriada e nos dias designados, será franqueado ás pessoas, que o tiverem solicitado com razoavel antecedencia, o exame ou leitura de documentos, livros, mappas e catalogos do Archivo, á excepção dos que tiverem a nota de - reservados -, que só poderão ser consultados mediante autorisação expressa do ministro.

    Em instrucções especiaes se providenciará sobre o modo do pedido para a consulta, admissão dos consultantes, meios adequados para preservar de qualquer accidente os papeis, livros e mappas que lhes forem confiados, e sobre a regularidade do serviço da sala de leitura.

    Art. 25. A ninguem é licito tirar cópia nem publicar, sem expresso consentimento do director, os documentos ineditos alli depositados.

    Os que o fizerem incorrerão nas penas do Codigo Penal que lhes forem applicaveis.

    O consentimento será dado com as cautelas que parecerem necessarias; e, além disto, a pessoa a quem for permittida a publicação, ficará obrigada a dar ao Archivo Publico tres exemplares, pelo menos, do impresso.

    Art. 26. Serão dadas, a quem as pedir, certidões dos documentos existentes no Archivo, exceptuados os de caracter reservado; e não serão passadas sem que o interessado satisfaça previamente o sello, calculado por modo approximado, e que será completado, ou restituido o excesso depois de passada a certidão.

    § 1º São isentas de tal pagamento as buscas, certidões e cópias: 1º, quando, por interesse do serviço publico, forem solicitadas pelas secretarias de estado, chefes de repartições publicas, e funccionarios publicos em razão de seu emprego; 2º, quando por interesse scientifico ou litterario, devidamente especificado e provado, forem pedidas por particulares.

    § 2º As certidões para terem authenticidade deverão conter a declaração de haverem sido conferidas pelo chefe da secção competente, a assignatura por extenso do director sobre a estampilha do sello e a apposição das armas da Republica.

    Art. 27. Todo documento, maço, caixa ou livro que for tirado de seu logar, quer para o serviço das secções, quer para a sala de leitura, será immediatamente substituido por um cartão, datado e rubricado, com a nota do que se tira e para onde; e será recolhido e entregue ao chefe da respectiva secção, quando o documento for restituido ao logar de que sahiu.

    Art. 28. E' absolutamente prohibido retirar do Archivo documento ou livro, salvo á requisição de repartições publicas, em virtude de ordem expressa do ministro e por tempo determinado, especificando-se a natureza e o numero dos papeis ou livros que devam ser entregues; e não se effectuará a entrega sem que primeiro sejam carimbados com o sinete do Archivo em diversas folhas.

    A pessoa, a quem por ordem do ministro for candidato qualquer documento ou livro, passará recibo em livro proprio, e se sujeitará a todas as medidas de segurança que forem exigidas, e, no caso de extravio, ás penas do Codigo Penal que forem applicaveis á especie.

CAPITULO III

EMPREGADOS DO ARCHIVO

    Art. 29. O quadro effectivo dos empregados do Archivo Publico constará de:

    1 director;

    2 chefes de secção;

    3 archivistas (um dos quaes servirá de secretario);

    3 sub-archivistas (um dos quaes será ajudante do secretario);

    1 porteiro;

    1 continuo.

    Art. 30. Serão nomeados por decreto o director, os chefes de secção e os archivistas; e por portaria do ministro os demais empregados.

    § 1º A nomeação do director será de livre escolha do Governo.

    § 2º A dos chefes de secção e dos archivistas será dependente de accesso, em que prevalecerá o merecimento, e em igualdade de circumstancias, a antiguidade, precedendo, porém, informações do director sobre o merito e aptidão dos empregados. Havendo duas vagas de chefes de secção, uma será sempre preenchida por accesso dentre os archivistas, podendo para a outra ser nomeado cidadão de boa reputação moral e litteraria, e que se tenha distinguido por publicações historicas.

    § 3º A' dos sub-archivistas precederá concurso, no qual os candidatos, depois de provarem que teem, pelo menos, 18 annos de idade e bom procedimento civil e moral, mostrar-se-hão habilitados em - grammatica e lingua nacional; arithmetica até á theoria das proporções, inclusive; elementos de chronologia, de historia e geographia geral, e chorographia e historia do Brazil; traducção da lingua franceza e da ingleza para a nacional; e em calligraphia e cópia de manuscriptos antigos; em redação de peças officiaes e em noções de direito publico e administrativo.

    O processo dos concursos será regido por instrucções expedidas pelo Governo, sobre proposta do director.

    Depois que houver a aula de diplomatica, ninguem poderá entrar em concurso para sub-archivista sem ter cursado a dita aula.

    § 4º O porteiro será nomeado pelo ministro, precedendo proposta do director, a quem fica competindo a nomeação e demissão do continuo.

    Art. 31. Opportunamente haverá no Archivo um paleographo.

    Art. 32. O emprego de paleographo será exercido pelo professor da aula de diplomatica. Na falta deste, o Governo, em qualquer caso de necessidade, providenciará como for mais conveniente.

    Art. 33. No que se refere a licenças, demissões, aposentadorias, faltas e penas disciplinares dos empregados do Archivo, observar-se-hão as disposições que vigorarem a respeito dos empregados da secretaria de estado.

    Art. 34. Nas horas regulamentares é-lhes prohibido occuparem-se de trabalhos que não sejam os de seu emprego; e são responsaveis por quaesquer extravios ou damnos nos serviços a seu cargo.

    Art. 35. Não podem, seja qual for o pretexto, levar para fóra do Archivo livro de registro, maço de documentos, nem mesmo um só documento; tambem não poderão organisar para si ou para outrem collecção de assignaturas autographas, de sellos, ou de quaesquer peças do Archivo.

    Art. 36. Todo empregado é obrigado a repôr ou mandar repôr no logar de que foi tirado para consulta, exame ou qualquer trabalho, o documento, livro, maço ou caixa, apenas houver acabado essa consulta, exame ou trabalho.

    Art. 37. Além de incorrerem nas penas do Codigo Penal que lhes forem applicaveis, serão demittidos os empregados que revelarem o assumpto de papeis reservados, existentes no Archivo, ou subtrahirem ou extraviarem qualquer documento pertencente ao mesmo.

    Art. 38. Ao director, que é o chefe do estabelecimento, compete:

    I. Dirigir e fiscalisar os trabalhos do Archivo, para cujo melhoramento tomará as providencias que estiverem a seu alcance, e proporá ao ministro as medidas que julgar convenientes.

    II. Promover a remessa para o Archivo, de todos os documentos que neste devam ser recolhidos, reclamando-os officialmente por si, ou por intermedio do ministro, para o que poderá corresponder-se com todos os funccionarios publicos.

    III. Ter relações officiaes com os directores de iguaes estabelecimentos nos outros paizes, e procurar obter delles, por meio de troca, precedendo autorisação do ministro, originaes ou cópias authenticas dos documentos de que trata o art. 14.

    IV. Propôr ao ministro as pessoas que devam servir de agentes auxiliares, quer no Districto Federal, quer nos Estados da União, na fórma do art. 15.

    V. Agradecer, por si e em nome do Governo, as offertas de documentos e outros objectos feitas ao Archivo; e mandar publicar pela imprensa, mencionando tambem no seu relatorio annual, o nome do offertante e a qualidade da offerta.

    VI. Dar posse aos empregados da repartição, tomando-lhes o compromisso de bem servirem seus empregos, e assignando o respectivo termo.

    VII. Designar as secções em que devam servir os empregados, podendo removel-os de uma para outra, conforme a necessidade e conveniencia do serviço; e escolher um dos archivistas para secretario e um sub-archivista para ajudante do mesmo.

    VIII. Conceder-lhes licença (do que dará parte ao ministro) até 15 dias com ordenado sómente, e até 20 dias sem vencimento algum.

    IX. Ter sob sua inspecção o livro do ponto dos empregados; justificar ou não suas faltas; assignar e remetter a folha mensal respectiva ao Thesouro Federal e ao ministro.

    X. Impôr aos empregados as penas disciplinares em que elles houverem incorrido, e representar ao ministro contra os que se acharem no caso do art. 36.

    XI. Ordenar, dentro da quota distribuida na tabella que lhe for remettida pelo Ministerio, as despezas com o expediente, asseio da repartição, e as autorisadas por outras consignações.

    XII. Mandar, não havendo inconveniente, dar as cópias ou certidões requeridas, e tirar os traslados de que trata os art. 22, e authentical-os com a sua assignatura, depois de conferidos pelo competente chefe de secção.

    XIII. Prescrever, com os chefes de secção, em conferencia, todas as medidas geraes concernentes á organisação das respectivas secções, á classificação dos documentos e á confecção de inventarios.

    XIV. Propôr ao ministro, quando houver necessidade, a admissão temporaria de auxiliares que ajudem os archivistas nos trabalhos de classificação e de inventarios, ou de copistas para os trabalhos de restauração de documentos damnificados.

    XV. Dirigir as Publicações do Archivo Publico, em que se transcreverão documentos ineditos interessantes, trabalhos historicos dos empregados da repartição, catalogos, indices dos respectivos documentos, etc.

    XVI. Apresentar ao ministro, até ao ultimo dia de fevereiro, um relatorio do movimento do Archivo no anno anterior, quer quanto ás acquisições feitas, quer quanto aos trabalhos executados ou em andamento, propondo as medidas ou providencias que julgar necessarias ou convenientes. Esse relatorio será acompanhado do orçamento das despezas da repartição no anno financeiro seguinte.

    XVII. Exercer quaesquer outras attribuições que lhe couberem por este regulamento, e mais disposições em vigor.

    Art. 39. O director será substituido em seu impedimento excedente a 10 dias pelo chefe de secção que por elle for indicado ao Governo, e no impedimento menor de dez dias ou na falta de designação, pelo chefe de secção mais antigo.

    Art. 40. O director residirá no edificio do Archivo, quando nelle houver os commodos necessarios.

    Art. 41. Os chefes de secção dirigirão as respectivas secções, segundo as instrucções do director, perante quem, como taes, são os unicos responsaveis pelo serviço dellas.

    Art. 42. Por emquanto, cada chefe de secção terá para auxilial-o nos trabalhos de que ficarem encarregados um archivista e um sub-archivista, sobre os quaes terá superintendencia, e representará ao director a respeito das faltas de cumprimento de deveres por parte dos mesmos.

    Art. 43. Compete aos chefes de secção:

    I. Conservar, classificar e inventariar os documentos e papeis existentes no Archivo, e mandar collocal-os em seus devidos logares, procedendo do mesmo modo quanto aos que forem sendo recebidos.

    II. Distribuir, como julgar conveniente, os trabalhos entre os archivistas e sub-archivistas.

    III. Dirigir a organisação dos inventarios, catalogos e indices.

    IV. Fazer ou mandar fazer a busca dos documentos pedidos para consulta na sala da leitura, ou de que se pedirem certidões ou cópias; conferir e encerrar as ditas cópias e certidões para serem authenticadas pelo director;

    V. Tomar notas, em livro especial, de qualquer documento encontrado na marcha de seus trabalhos que possa servir de auxilio á historia do Brazil, e exigir que tambem o façam os empregados de sua secção.

    VI. Prestar e requisitar das outras secções esclarecimentos sobre materia de serviço.

    VII. Fazer lançar em livros proprios, e com toda a clareza, a entrada e sahida de documentos e papeis de suas secções.

    VIII. Fazer ver annualmente ao director, afim de serem inutilisados ou vendidos, quaes os papeis inteiramente superfluos, como cartas ou officios sem nenhum interesse, cópias em duplicata, folhas em branco, e os de natureza que, depois de certo lapso de tempo, perderam todo valor.

    IX. Fornecer bi-mensalmente ao director, ou quando por este lhes for exigido, uma nota dos trabalhos executados e dos que se acharem em andamento em suas secções.

    X. Apresentar até 31 de janeiro, afim de servir de base ou elemento para o relatorio annual do director, uma exposição circumstanciada do movimento de suas secções no anno anterior, especificando os trabalhos effectuados e suggerindo as medidas ou providencias que convenham ao respectivo serviço.

    Art. 44. Os chefes de secção serão substituidos em seus impedimentos pelos respectivos empregados.

    Art. 45. Aos archivistas e sub-archivistas compete:

    I. Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes de secção, sem cuja permissão não poderão retirar-se antes da hora regulamentar.

    II. Tirar as certidões e cópias que tenham de ser conferidas pelos chefes de secção.

    III. Chamar a attenção do seu chefe para os documentos que encontrarem precisando de precauções especiaes para sua conservação, ou necessitando de restauração por cópia.

    Art. 46. O serviço dessa restauração ou traslado de que trata o art. 22 será de preferencia executado pelos sub-archivistas.

    Art. 47. Os sub-archivistas terão a seu cargo a numeração e carimbamento dos documentos, bem como o assignalamento para distincção das tres épocas de que trata o art. 21.

    Art. 48. Os archivistas serão substituidos pelos respectivos sub-archivistas.

    Art. 49. O secretario será o archivista que for designado pelo director, que tambem designará um dos sub-archivistas para ajudante do secretario.

    Ambos serão immediatamente subordinados ao director.

    Art. 50. O archivista-secretario terá a seu cargo:

    I. A secretaria do Archivo, a bibliotheca, a mappotheca e o museo historico, cujos catalogos trará em dia, com a nota em cada obra, si foi adquirida por compra, donativo ou troca.

    II. O serviço da sala de consulta de documentos.

    III. A classificação e conservação de todas as leis, decretos, regulamentos e instrucções do Governo, concernentes á creação, organisação e serviço do Archivo; todos os relatorios, impressos ou manuscriptos, do director ao Governo, e os originaes das exposições annuaes delle secretario e dos chefes de secção ao director.

    IV. Organisar a folha mensal dos vencimentos dos empregados e dos serventes, conforme tiverem as respectivas faltas sido abonadas ou não pelo director.

    V. Fazer a correspondencia ao Archivo de conformidade com as instrucções que receber ao director, e mandar lavrar pelo sub-archivista e subscrever os termos que compete ao director assignar.

    VI. Fazer no livro de entradas (art. 18) immediato lançamento dos documentos, livros e quaesquer objectos que venham para o Archivo, e mencionar a respectiva procedencia e destino.

    VII. Classificar e guardar, para ser annualmente encadernada, a correspondencia passiva do Archivo.

    VIII. Ter sob sua guarda os exemplares das Publicações do Archivo, dos relatorios impressos do director, dos regulamentos, instrucções, planos de classificação, etc., mencionando em livro especial as respectivas entradas e distribuições.

    IX. Apresentar ao director, até 31 de janeiro, uma exposição circumstanciada dos trabalhos a seu cargo no anno anterior, suggerindo as medidas que julgar convenientes ao serviço da secretaria.

    X. Organisar, em vista dessa sua exposição e das dos chefes de secção (art. 43, § 10), o esboço do relatorio que o director tem de apresentar ao ministro (art. 38, § 16).

    XI. Processar as contas das despezas effectuadas pelo porteiro, e apresental-as ao director devidamente classificadas, afim de serem remettidas ao ministro para serem pagas; e dellas tomar nota, de modo que, em qualquer occasião, possa o director saber quanto se tem gasto de cada consignação mencionada na tabella distribuitiva do orçamento.

    Art. 51. O archivista-secretario terá para o auxilio em seus trabalhos um sub-archivista.

    Paragrapho unico. Em seus impedimentos será substituido por esse sub-archivista, ou por algum dos archivistas que o director designar.

    Art. 52. Ao porteiro compete:

    I. Abrir a repartição ás 9 1/2 horas da manhã, e fechal-a depois que cessarem os trabalhos, ás 3 horas da tarde.

    II. Cuidar na segurança e asseio da casa, inspeccionar o serviço do continuo e serventes, e encerrar-lhes o ponto diario.

    III. Fazer o pedido dos objectos necessarios á repartição, e compral-os, depois de autorisação do director, apresentando mensalmente conta documentada da despeza que fizer.

    IV. Ter sob sua guarda e responsabilidade os objectos para o expediente e asseio da repartição.

    V. Inventariar toda a mobilia, os utensilios e mais objectos da repartição, e cuidar na sua conservação. Desse inventario terá uma cópia o secretario.

    VI. Expedir e receber a correspondencia official, tomando nota de uma e de outra em competente protocollo, e entregando immediatamente ao director a que houver recebido.

    VII. Receber os requerimentos dirigidos ao director, e lançar no livro da porta os respectivos despachos.

    VIII. Fornecer, a quem se apresentar para exame e consulta de documentos, o competente cartão em que inscreva o seu pedido, e transmittil-o immediatamente ao secretario, de cuja resposta dará sciencia ao postulante; e guardará o cartão para, no fim de cada mez, se fazer a estatistica das consultas.

    IX. Pôr o sello da repartição nos papeis que dependerem dessa formalidade.

    X. Impedir que transponha a sua sala para o interior da repartição qualquer pessoa com livro, pasta, rolo de papeis ou outros objectos; guardal-os, mediante uma senha numerada, e restituil-os na sahida, á vista da mesma senha.

    Constituirá, porém, que entre com taes objectos quem, delles necessitando para auxilio da consulta ou estudo, obtiver do director ou dos chefes de secção uma guia assignada, declarando os objectos com que poderá entrar e com que poderá sahir.

    XI. Guardar todas as chaves das salas e armarios, menos as dos cofres de que tratam os arts. 60 e 61, que estarão sempre em poder do director.

    Art. 53. O porteiro será substituto pelo continuo. Residirá no edificio do Archivo, quando nelle houver commodo apropriado.

    Art. 54. O continuo, logo que se abrir a repartição, percorrerá as mesas dos empregados, arrumando-as e fornecendo-as do preciso para o expediente.

    Compete-lhe a transmissão de recados e papeis dentro da repartição, e auxiliar os sub-archivistas no carimbamento dos documentos

    Paragrapho unico. Poderá o continuo, quando o director determinar, ser incumbido da entrega de algum officio ou papel de mais importancia e que não tenha seguido com a correspondencia ordinaria, entregue ao servente designado pelo mesmo director para as funcções de correio.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 55. O Archivo Publico estará aberto todos os dias uteis, devendo o trabalho do porteiro, do continuo e dos serventes começar ás 9 horas 1/2 da manhã, e o dos demais empregados ás 10, e terminando ás 3 da tarde, assignando todos, quer na entrada quer na sahida, o livro do ponto. Poderá, porém, o director, em caso de urgencia, prorogar o serviço por mais tempo ou mandar executar qualquer trabalho em horas ou dias exceptuados, na repartição ou fóra della, por quaesquer empregados.

    Durante o mez de janeiro estará o Archivo fechado para o publico, devendo satisfazer sómente as requisições do Governo. Esse periodo de tempo será aproveitado para varios trabalhos internos, segundo as determinações do director.

    Art. 56. A encadernação de documentos importantes não será feita sinão no edificio do Archivo, quando elle dispuzer de logar apropriado para tal fim.

    Art. 57. A bibliotheca do Archivo é especialmente destinada ao uso dos empregados e dos consultantes de documentos. Todavia, poderá della utilizar-se quem, para a consulta de alguma obra especial, obtiver licença do director. A ninguem será permittido levar livros para casa, á excepção dos empregados da repartição, preenchidas as formalidades que se estatuirem.

    Art. 58. O director do Archivo poderá, quando entender conveniente, remetter aos archivos publicos estadoaes, bem como aos institutos historicos, geographicos ou ethnographicos, cópias authenticas de documentos não extensos que interessem aos respectivos Estados ou a taes sociedades.

    Art. 59. Com o fim de promover e desenvolver o estudo da historio patria, o Governo mandará imprimir na Imprensa Nacional a memoria escripta sobre factos historicos do Brazil, que, mediante programma, concurso e julgamento, for considerada melhor, ficando o autor com a propriedade da obra e com direito á metade da edição, a qual não poderá ser demais de dous mil exemplares.

    Art. 60. Haverá no Archivo um cofre de segurança, cuja chave estará sempre em poder do director, no qual terá este guardados os documentos que julgar de maxima importancia e objectos de grande valor.

    Art. 61. Haverá igualmente um cofre, que tambem só poderá ser aberto pelo director, no qual (mediante o donativo de alguma obra ou objecto de apreço historico para a bibliotheca ou museo do Archivo) se guardará o involucro que alguem queira nelle depositar por determinado prazo, contendo alguma memoria ou segredo, para opportunamente ser retirado por si ou por pessoa por elle designada.

    No mesmo cofre será guardado o necessario protocollo para os termos do deposito e do levantamento.

    Art. 62. O plano geral da classificação de documentos, com as suas divisões e sub-divisões, será exemplificado em um quadro synoptico ordenado pelo director do Archivo, que formulará tambem o plano de organisação da bibliotheca, da mappotheca e do museo historico.

    Art. 63. Os vencimentos annuaes dos empregados do Archivo constam da tabella annexa, considerando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação.

    Art. 64. Dentro dos limites da competente consignação orçamentaria, haverá os serventes que forem necessarios; e serão admittidos e depositados livremente pelo director.

    Art. 65. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 31 de outubro de 1893. - Fernando Lobo.

Tabella dos vencimentos annuaes dos empregados do Archivo Publico Nacional, a que se refere o art. 63 do regulamento annexo ao decreto n. 1580 desta data

  Director...................................................................................... 9:000$000  
  Chefe de secção........................................................................ 6:000$000  
  Archivista................................................................................... 4:800$000  
  Sub-archivista............................................................................ 3:600$000  
  Porteiro...................................................................................... 2:400$000  
  Continuo..................................................................................... 1:600$000  

    Capital Federal, 31 de outubro de 1893. - Fernando Lobo.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 734 Vol. 1 pt II (Publicação Original)