Legislação Informatizada - DECRETO Nº 158, DE 7 DE MAIO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 158, DE 7 DE MAIO DE 1842

Regulando a execução do Artigo 48 da Lei de 4 de Outubro de 1831.

     Exigindo a regularidade e economia da Administração da Fazenda Publica que sejão definidos com a possivel clareza os casos em que, pelo artigo quarenta e oito da Lei de quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e um, podem os Presidentes das Provincias ordenar despezas além das determinadas por Lei e Ordens do Governo Imperial, e tendo ouvido o parecer de secção de Fazenda do Meu Conselho de Estado, Hei por bem, emquanto a Assembléa Geral Legislativa não der a este respeito a providencia que julgar mais conveniente, Decretar que se observe o seguinte:

     Art. 1º Por casos urgentes e extraordinarios, de que trata o artigo quarenta e oito da Lei de quatro de Outubro de mil oitocentos trinta e um, se entenderáõ d'ora em diante unica o restrictamente os que se seguem:

     1º O de invasão de inimigos na Provincia, por mar ou por terra, sitio ou bloqueio.

     2º O de rebellião, sedição ou insurreição dentro da Provincia.

     3º O de organisação e expedição do tropas para soccorro de alguma Provincia vizinha, nos casos mencionados.

     4º O de preparo e equipamento de embarcações de guerra para o mesmo fim.

     5º O de necessidade de remetter petrechos ou munições de guerra e de bocca a alguma Provincia vizinha, nos mesmos casos.

    6º O de aquartelamento e municiamento de tropas de differente Provincia que passem para soccorrer alguma outra, nos casos referidos.

     7º O de soccorrer e reparar alguma embarcação de Guerra da Armada Nacional que o precise em razão de naufragio, arribada forçada ou qualquer outro sinistro, não excedendo a despeza a quanto fôr indispensavel para evitar total ruina.

      8º O de soccorro em iguaes circumstancias a alguma embarcação de guerra, de nação amiga, sendo legalisadas as despezas com as requisições dos respectivos chefes ou commandantes.

     9º O de reparar os estragos occasionados por incendio, inundação ou outro qualquer desastre nos predios nacionaes, publicas estabelecimentos e embarcações da Armada, quanto seja indispensavel para evitar a total ruina.

     10. O de soccorro a alguma ou algumas Provincias nos casos do incendio, inundação, fome, epidemia ou outro algum semelhante infortunio, sendo-lhe requerido pelos Presidentes das mesmas Provincias sob sua responsabilidade, e desempenhadas as formalidades dos arts. 2º, 3º e 4º.

     11. O de reparo ou concerto de armazem, caes, ponte, guindaste ou qualquer parte do edificio da Alfandega, Mesa do Consulado ou Mesa de Rendas, sem o qual se não possa continuar o expediente.

     12. O de ter-se acabado o credito para sustentação da tropa, e não terem chegado novas ordens do Ministerio reclamadas em tempo.

     Art. 2º Nenhum destes casos, por mais notorio que seja, se dará por verificado, para que na Thesouraria respectiva tenha cumprimento a ordem do Presidente, sem que este a expeça acompanhadas de cópias authenticas da representação, reclamação ou exigencia que tiver sido feita, e das informações dadas sobre a necessidade urgente e extraordinaria da mesma despeza, e sem que o Inspector da Thesouraria haja o parecer por escripto do respectivo Procurador Fiscal, que poderá exigir da mesma Thesouraria os esclarecimentos que julgar precisos para formar o seu juizo. Se este não se conformar com a despeza por não julga-la comprehendida em algum dos casos especificados no art. 1º, o Inspector suspenderá a execução, e representará ao Presidente a illegalidade da ordem expediria, a qual todavia será cumprida se o Presidente insistir, declarando que a expede debaixo da sua responsabilidade.

     § Unico. São isentas das formalidades acima prescriptas as ordens para as despezas que devão ser; secretas, nos casos dos paragraphos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º.

     Art. 3º Logo que cumprida seja a ordem, quer de conformidade com o parecer fiscal, quer por insistencia do Presidente, ou sem formalidades, por necessidade de segredo, não só o mesmo Presidente, como o Inspector da Thesouraria respectiva, darão parte circumstanciada ao Presidente do Thesouro Publico e ao Ministro e Secretario de Estado da Repartição a que pertencer a despeza ordenada. Os Inspectores que faltarem a isto, ou cumprirem alguma ordem fundada no citado art. 48, não guardando as disposições do artigo antecedente, incorreráõ na pena de suspensão do emprego e de responsabilidade que se fará effectiva. E os Presidentes, cujas ordens forem por insistencia cumpridas ou sem formalidades, e não parecerem justificadas e legaes no conceito do Governo Imperial, responderáõ por ellas ante o Tribunal competente.

     Art. 4º Ainda nos casos em que os Presidentes são autorisados a ordenar despezas além das marcadas nos creditos abertos pera as da respectiva Provincia, por causa de justificada deficiencia destes, serão os mesmos Presidentes e os Inspectores das Thesourarias obrigados a dar parte disso immediatamente ao Tribunal do Thesouro Publico e ao Ministerio a que pertencer a despeza ordenada, declarando o serviço para que o fôra e a importancia della; e produzindo as razões e documentos que justifiquem não só a deficiencia do credito aberto, como a neceesidade de suppri-lo ou excedê-lo, a fim de que o Governo Imperial resolva sobre a legalidade e necessidade, e approve a continuação da mesma despeza.

     O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 262 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)