Legislação Informatizada - DECRETO Nº 158, DE 18 DE SETEMBRO DE 1840 - Publicação Original

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DECRETO Nº 158, DE 18 DE SETEMBRO DE 1840

Autorisando o Governo para haver por emprestimo a quantia de nove mil oitocentos e quatro contos quatrocentos sessenta e sete mil  cento e dezesete réis, para pagamento da divida liquidada até Junho, e para supprimento do deficit do corrente anno financeiro

      Hei por bem Sancionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º E' concedido ao Governo um credito da quantia de cinco mil setecentos oitenta e sete contos seiscentos e sessenta e dous mil setecentos e treze, a qual é destinada para pagamento da divida pertencente ao anno financeiro de mil oitocentos trinta e nove a mil oitocentos e quarenta, e anteriores, liquidada até Junho do corrente anno, e não paga.

     Art. 2º Além do credito dado ao Governo pela Lei numero cento e oito de vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, para as despezas do exercicio de mil oitocentos e quarenta a mil oitocentos quarenta e um, é o mesmo Governo autorisado para despender mais a quantia de mil seiscentos cincoenta e cinco contos trezentos e trinta mil quinhentos oitenta e nove. Este credito será dividido pelos Ministerios na fórma prescripta na Tabella A, annexa a esta Lei.

     Art. 3º Para supprimento do deficit resultante dos creditos dados ao Governo para as despezas pertencentes aos annos financeiros de mil oitocentos trinta e nove a mil oitocentos e quarenta, e de mil oitocentos e quarenta a mil oitocentos quarenta e um, e á deficiencia das Receitas para elles consignadas, é o mesmo Governo autorisado para haver por emprestimo, como mais vantajoso fôr ao Estado, a quantia de nove mil oitocentos e quatro contos quatrocentos sessenta e sete mil cento e dezasete.

     Art. 4º Ficão supprimidas na Lei de vinte seis de Maio de mil oitocentos e quarenta, e em cada uma das rubricas de despeza dos respectivos Ministerios, as sommas constantes da Tabella B, annexa a esta Lei.

     Art. 5º Na proxima sessão o Governo informará á Camara: 1º, a quanto montárão os saldos no ultimo de Junho nas Provincias; 2º, qual a importancia de sua divida nessa época já liquidada, e da que se liquidar até Dezembro; 3º, quanto se pagou dessa divida, e a natureza della; 4º, finalmente, o que se ficou devendo, a fim de serem então concedidos os fundos precisos, no caso que algum resto exista ainda por pagar.

     Art. 6º Ficão revogados os arts. 27, 28 e 29 da Lei nº 60 de 20 de Outubro de 1838.

     Martim Francisco Ribeiro de Andrada, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Antonio Paulino Limpo de Abreo.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em 22 de Agosto de 1840.

João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1840


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 40 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)