Legislação Informatizada - Decreto nº 1.569, de 3 de Março de 1855 - Publicação Original

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Decreto nº 1.569, de 3 de Março de 1855

Approva o Regimento de custas judiciarias mandado organisar pela Lei n.º 604 de 3 de Julho de 1851.

     Hei por bem, em virtude do Art. 102 § 12 da Constituição, e para execução do § 1º do Art. 1º da Lei nº 604 de 3 de Julho de 1851, approvar o Regimento de custas judiciarias que com este baixa, assignado por José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Março de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

REGIMENTO DAS CUSTAS JUDICIARIAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.569 DA DATA DESTE

PARTE I

Dos Magistrados

TITULO I

Emolumentos dos Juizes de 1ª Instancia no civel

CAPITULO I

Dos Juizes de Paz

Art. 1º Das causas que couberem na sua alçada, e das mais de que lhes compete conhecer e julgar, terão de cada sentença final  1$000

Art. 2º Em tudo o mais terão os mesmos emolumentos que forem marcados para os Juizes Municipaes e Juizes do Civel.

CAPITULO II

Dos Juizes Municipaes e Juizes do civel

Art. 3º Das sentenças proferidas sobre o ponto principal da causa, quer seja ordinaria, summaria ou executiva, e sobre excepções peremptorias, receberão os emolumentos pela maneira seguinte:

Nas causas cujo valor não exceder da quantia de 500$  1$000

Desta quantia a 1.000$  2$000

De 1.000$ a 2.000$  3$000

De 2.000$ a 4.000$  4$000

E dahi para cima  5$000

Se pelo julgamento da excepção peremptoria não findar o processo, não haverá repetição destes emolumentos no julgamento final, e os autos se farão conclusos com o preparo feito para a excepção peremptoria.

Art. 4º Das sentenças definitivas proferidas sobre embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou prejudicado, e sobre artigos de preferencia ou rateio, terão os mesmos emolumentos marcados no Artigo antecedente, regulando-se a respeito daquellas pelo valor dado ao objecto a respeito do qual se tiverem opposto os embargos, e quanto a estas pelo liquido recolhido a deposito ou valor do objecto adjudicado sobre o qual se tiver disputado a preferencia ou rateio.

Art. 5º Das que forem proferidas sobre embargos oppostos á sentença ou á sua execução (qualquer que seja a natureza delles), sobre Artigos de liquidação, ou liquidação por arbitros, terão a metade dos emolumentos na mesma ordem e porporção marcada para as sentenças definitivas.

Art. 6º Quando houver reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para se calcularem os ditos emolumentos, porêm, havendo no processo assistentes, ou oppoentes, não haverá accrescimo algum de emolumentos.

Art. 7º Das sentenças proferidas sobre excepções dilatorias, justificações incidentes ou preparatorias, artigos de attentado, de habilitação e outros incidentes, tanto na acção como na execução, qualquer que seja o valor e natureza da causa  1$000

Art. 8º Das sentenças sobre justificações para embargo ou sequestro, e mandado de detenção  2$000

E da sentença final sobre a subsistencia ou insubsistencia do embargo, sequestro ou detenção, terão a mesma quantia, qualquer que seja o valor da causa.

Art. 9º Das sentenças sobre quaesquer outras justificações, das que se tiverem de proferir em processos em que não houver designação de valor, das que julgarem desistencia ou composições amigaveis, fianças, protestos, contra-protestos, e das que homologarem qualquer acto  1$000

Art. 10. Das sentenças de condemnação de preceito, qualquer que seja a quantia confessada  1$000

Art. 11. Das sentenças de absolvição da instancia e das que se proferirem na acção de juramento d'alma, qualquer que seja o pedido  500

Art. 12. Das partilhas judicialmente feitas, perceberão, até 1.000$  2$000

Até 3.000$  4$000

Até 6.000$  6$000

Até 10.000$  8$000

E dahi para cima, qualquer que seja a importancia do monte mór nunca mais de  10$000

E o mesmo terão da sobrepartilha, assim como da conta ou calculo, quando houver hum só herdeiro.

Se porém a partilha ou sobrepartilha for amigavel, levarão a metade dos ditos emolumentos.

E da emenda da partilha ou sobrepartilha nada perceberão.

Art. 13. A estes emolumentos sómente terão direito aquelles Juizes perante quem se houver feito a partilha ou sobrepartilha judicial; aquelles que sómente a julgarem perceberão  1$000

Art. 14. Dos mandados de preceito, ou outros quaesquer mandados e simplices precatorios  200

Art. 15. Das cartas precatorias, qualquer que seja o fim a que ellas se dirigirem  500

Art. 16. Dos editaes e alvarás de edictos  300

Art. 17. De qualquer juramento que deferirem, por pessoa  200

Porêm ao inventariante para principio do inventario  1$000

Art. 18. Das inquirições de testemunhas ou informantes, e dos depoimentos das partes, terão por cada depoimento  400

Porêm nada perceberão pelo juramento que lhes deferirem.

Art. 19. De qualquer exame que perante elles se fizer nos seus auditorios  2$000

Art. 20. Das cartas de perfilhação e legitimação, ou adopção, e de insinuação de doação  4$000

E das provisões de opere demoliendo e outras quaesquer  3$000

Art. 21. Dos livros, cuja abertura, encerramento, numeração e rubrica lhes competir, terão por cada folha  80

Exceptuão-se os livros dos Escrivães que perante elles servirem, dos quaes nada perceberão.

Art. 22. Do sello das sentenças, cartas, alvarás e provisões nos lugares onde não ha Chancellaria  300

Art. 23. De cada objecto ou lote arrematado, quer seja movel, semovente, ou de raiz:

Até 50$  200

Até 100$  400

Até 500$  1$000

Até 1.000$  2$000

Até 2.000$  3$000

Até 4.000$  4$000

Dahi para cima  5$000

No caso de adjudicação terão o mesmo, calculando-se sobre a avaliação della.

Art. 24. De cada vestoria ou diligencia a que forem dentro da Cidade ou Villa, não sendo ex-officio  5$000

Sendo fóra da Cidade ou Villa, ou no mar  8$000

E além disto os emolumentos que lhes competirem pelos actos que praticarem, e dando-se condução fornecida pela parte que tiver interesse no andamento da causa.

Art. 25. Se a diligencia for em distancia que não exceda de duas leguas do lugar da residencia dos Juizes, não terão cousa alguma a titulo de caminho; se exceder, vencerão caminho á razão de 1$ por cada legua na ida, e outro tanto na volta.

Art. 26. Se a diligencia não se puder finalisar em hum dia, trabalhando-se até o pôr do sol, levarão por estada de cada dia  8$000

Art. 27. Se sahirem de suas residencias para mais de huma diligencia, o caminho se contará successivamente de hum ponto a outro pela estrada mais curta.

Art. 28. Se por qualquer causa, que não seja por facto ou omissão do Juiz ou do Escrivão, se não effectuar a diligencia, depois de terem estes sahido de suas casas, vencerão os emolumentos na fórma do Art. 24, como se a diligencia se tivesse effectuado.

Art. 29. Quando o Juiz se transportar ao mesmo lugar para praticar mais de hum acto ou diligencia relativos a diversas causas ou pessoas, as custas do caminho serão entre ellas rateiadas, e as de - estada - se dividirão tambem pelas ditas pessoas em proporção da demora do acto ou diligencia respectiva.

CAPITULO III

Dos Juizes de orphãos e ausentes

Art. 30. Da assignatura das cartas de emancipação ou supplemento de idade  2$000

Provisões de tutella  3$000

Alvará de supprimento de licença para casamento ou de autorisação para esse fim  4$000

Ditos de autorisação de qualquer outro objecto  1$000

Do julgamento das contas de tutella  2$000

Art. 31. Como Juizes de ausentes, nas arrematações dos bens de que tem porcentagem, somente receberão por ametade os emolumentos marcados para os Juizes Municipaes; e nas arrecadações que como taes forem fazer não vencerão mais do que hum dia de estada, além do caminho.

Art. 32. Aos Juizes de orphãos nunca se poderá contar maior estada que de tres dias, qualquer que seja o excesso desse numero de dias que gastem em cada inventario fóra de suas residencias. Em tudo se regularão pelo que vai marcado para os Juizes Municipaes no Capitulo 2º.

CAPITULO IV

Dos Juizes dos feitos da fazenda

Art. 33. Em todos os actos que praticarem, em razão de seus empregos, e sentenças que proferirem, terão os mesmos emolumentos marcados para os Juizes Municipaes e do Civel, porêm aquelles Juizes que perceberem porcentagens ou commissões da Fazenda publica receberão por ametade os emolumentos das arrematações.

CAPITULO V

Dos Provedores de capellas e residuos

Art. 34. Da abertura e cumpra-se dos testamentos e codicillos  1$000

Art. 35. Da tomada das contas de capellas:

Até 200$000  1$000

Até 400$000  2$000

Até 1.000$000  3$000

Até 2.000$000  5$000

E dahi para cima  6$000

Art. 36. Do julgamento das contas do testamento  2$000

Além de 1% do residuo, nos casos em que o houver.

Em tudo o mais se regularão pelo que vai marcado para os Juizes Municipaes; porêm nas arrematações dos bens do evento, de que tem porcentagem, receberão ametade dos emolumentos.

CAPITULO VI

Dos Juizes de direito

Art. 37. Das decisões sobre aggravos de petição ou instrumento  2$000

Dos julgamentos das appellações de que trata a Lei de 11 de Outubro de 1837  3$000

Art. 38. De tomarem contas aos tutores e testamenteiros, o mesmo que está marcado para os Juizes de orphãos e Provedores de capellas e residuos na tomada dessas contas.

De reverem as contas já tomadas, nada levarão.

TITULO II

Dos emolumentos na parte criminal e policial

CAPITULO I

Dos Juizes de paz, Delegados e Subdelegados de policia e Juizes Municipaes

Art. 39. De assistirem á formação do corpo de delicto directo ou qualquer outro exame  2$000

A qualquer busca, não sendo ex-officio  4$000

Art. 40. De qualquer juramento que deferirem, por cada pessoa  200

Sendo porêm ao queixoso ou denunciante, por cada hum  500

Art. 41. Dos interrogatorios dos réos e inquirições de testemunhas levarão de cada hum  500

Nada porém terão pelo juramento, nem pela acareação, quando houver.

Art. 42. Dos julgamentos de fiança  2$000

Ditos das suspeições  2$000

Ditos nos crimes cuja decisão final lhes compete  2$000

Art. 43. Da pronuncia, ou improcedencia da queixa, ou denuncia, ou procedimento ex-officio  2$000

Da sustentação ou revogação dessas decisões, o mesmo.

Art. 44. Das sentenças que obrigarem ou não a termo de bem viver ou segurança, de cada hum dos obrigados ou não obrigados  1$000

De toda e qualquer decisão que ponha termo ao processo, ou sobre prescripção ou julgando a acção perempta  2$000

Da que sómente julgar o lançamento, tendo de continuar a accusação por parte da Justiça  1$000

Art. 45. Do julgamento da graça de perdão, modificação ou commutação de pena:

Em crimes afiançaveis  4$000

Em crimes inafiançaveis  8$000

De quaesquer mandados ou guias  200

E dos Editaes ou Alvarás quaesquer  300

CAPITULO II

Dos Chefes de Policia

Art. 46. Quando por si exercerem as attribuições que competem aos Delegados, Subdelegados e Juizes Municipaes, terão os mesmos emolumentos marcados para estes no Capitulo antecedente.

CAPITULO III

Dos Juizes de Direito

Art. 47. Das Sentenças proferidas sobre recursos que para elles se tenhão interposto  3$000

Ditas sobre Apellações  4$000

Art. 48. Do juramento deferido aos Jurados, de cada Jurado  200

Dos quesitos feitos ao jury  2$000

E das Sentenças proferidas sobre decisões do jury  4$000

Art. 49. Das Sentenças e actos que praticarem nos processos de responsabilidade, nos de que trata a Lei de 2 de Julho de 1850, e em todos os mais casos não especificados neste Capitulo, terão os mesmos emolumentos marcados para os Juizes Municipaes no Capitulo I deste titulo.

CAPITULO IV

Dos Auditores de Marinha

Art. 50. Nos Processos cujo conhecimento e decisão final lhes compete, perceberão os mesmos emolumentos marcados para os Juizes Municipaes e de Direito nos crimes cuja decisão final lhes compete.

E quanto ás arrematações, de que tem porcentagem, receberão ametade dos emolumentos do Art. 23.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 51. Quando a Municipalidade for condemnada nas custas, sómente pagará ametade destes emolumentos; a outra ametade perderão os Juizes, Escrivães e mais Empregados que os tiverem vencido.

TITULO III

Das Relações

CAPITULO I

Das Causas Civeis

Art. 52. O preparo das Causas Civeis que tiverem de subir á conclusão do Tribunal se regulará da maneira seguinte:

Nas Causas até o valor de 500$000  2$400

Até 1.000$000  4$800

Até 2.000$000  7$200

Até 4.000$000  9$600

Até 6.000$000  12$000

Até 8.000$000 e dahi para cima  15$000

Art. 53. Depois de julgadas as Causas, sendo os accordãos embargados, ametade destas quantias, quer seja hum ou mais embargantes ao mesmo accordão.

Art. 54. Dos aggravos de instrumento e dias de apparecer, qualquer que seja o valor da Causa  4$800

Art. 55. Dos de Petição, Cartas testemunhaveis, Conflictos de jurisdicção, Artigos de habilitação e de suspeições  2$400

Art. 56. Da assignatura da ordem citatoria e de inquirição  1$000

De qualquer juramento que deferirem  300

E o mesmo dos mandados.

Art. 57. Das prorogações de tempo para inventario  12$800

E dos recursos de qualificação  6$000

CAPITULO II

Das Causas Crimes

Art. 58. De cada Processo de Apellação crime, qualquer que seja  4$800

E a mesma quantia dos Recursos.

Art. 59. Nos Processos de responsabilidade cobrar-se-hão em dobro os emolumentos, que tem os Juizes de Direito nos Processos, cujo conhecimento e decisão final lhes compete.

CAPITULO III

Disposição geral

Art. 60. Estes emolumentos serão cobrados e repartidos pela mesma maneira até aqui praticada.

CAPITULO IV

Dos Presidentes das Relações

Art. 61. Das distribuições dos Processos  300

De qualquer juramento, o mesmo.

E bem assim das Cartas, Sentenças, e todo e qualquer papel que transitar pela Chancellaria.

Art. 62. Das licenças que Ihes compete conceder  1$

Das Ordens de soltura, o mesmo.

E das Provisões para Solicitadores  5$000

E dos Advogados não formados  8$000

PARTE II

Dos Advogados, Solicitadores, Curadores e Promotores

TITULO UNICO

CAPITULO I

Dos Advogados

Art. 63. Aos Advogados contar-se-ha pelas petições de conciliação, qualquer que seja a Causa  2$000

Ditas para principio de acção em que se não dá Libello  4$000

Ditas para embargo ou arresto, mandado de detenção, sequestro, embargo de obra nova  4$000

Dita offerecida por embargos  4$000

Dita servindo de Libello nas acções ordinarias  8$000

Dita para corpo de delicto ou qualquer outro exame  2$000

Dita de queixa ou denuncia  5$000

Todas as mais Petições, tanto no Civel como no Crime  1$000

Art. 64. Libellos tanto no Civel como no Crime, embargos de terceiro, senhor e possuidor, ou terceiro prejudicado, Artigos de preferencia ou rateio, de cada hum destes articulados  10$000

Contrariedades a estes Artigos não sendo por simples negação, o mesmo.

Replicas e treplicas, não sendo por simples negação, cada huma  4$000

Art. 65. Embargos oppostos as notificações, ás assignações de dez dias e a qualquer acção summaria ou executiva, ou a qualquer procedimento que se conteste por esse meio  10$000

As contrariedades a respeito delles, o mesmo.

E as replicas e treplicas, de cada huma  4$000

Art. 66. Artigos de acções summarias  6$000

Contestações aos mesmos, outro tanto.

Art. 67. Excepções dilatorias ou peremptorias  8$000

Contrariedade ás mesmas, outro tanto.

Replicas e treplicas, cada huma  4$000

Art. 68. Contrariedades, replicas e treplicas por negação e qualquer requerimento nos autos  2$000

Respostas nos autos sobre qualquer exigencia ou requerimento  4$000

Quesitos para qualquer exame ou vestoria  4$000

Art. 69. Artigos de habilitação, de attentado e outros incidentes nas causas  4$000

Art. 70. Embargos oppostos ás sentenças ou na execução, de qualquer natureza que sejão  8$000

Impugnação e sustentação de cada hum destes arrazoados, o mesmo.

Minuta de aggravo de petição, ou instrumento  6$000

Art. 71. Razões finaes sobre o ponto principal da causa, e sobre todos os Artigos que tiverem procedimento ordinario; de appellação ou de revista Civel, tendo havido disputa  20$000

Tendo corrido á revelia  8$000

Art. 72. Ditas nas Causas summarias, ou sobre artigos incidentes das ordinarias ou summarias tendo havido disputa  12$000

A' revelia  4$000

Art. 73. Razões de recurso de appellação ou de revista crime  20$000

Art. 74. Da inquirição e reinquirição de testemunhas no Civel, por cada testemunha  4$000

De assistirem a qualquer acto judicial que não seja o de inquirição de testemunhas, sendo dentro da Cidade ou Villa  8$000

Sendo fóra, o triplo do que tem os juizes.

Art. 75. Da accusação ou defesa nos processos policiaes, e que cabem na alçada dos respectivos Juizes  20$000

Art. 76. Da accusação ou defesa perante o jury  40$000

O mesmo sendo perante a Relação ou Supremo Tribunal.

Art. 77. Pelo arbitramento da fiança ou da multa  2$000

Avaliação da causa para appellação ou pagamento dos 2%  1$000

Officios como Curadores in litem dos menores, ou pessoas miseraveis, o mesmo que vai marcado para os Curadores geraes.

CAPITULO II

Dos Solicitadores

Art. 78. De cada Causa que agenciarem no Juizo da 1ª instancia, por mez  4$000

Descontar-se-ha porêm toda a interrupção que a Causa tiver em seu andamento, que exceda de oito dias.

E das appellações e revistas até o 1º accordão  10$000

E outro tanto até cada hum dos outros accordãos, inclusive o de revista.

Art. 79. De cada citação que accusarem, ou requerimento e lançamento que fizerem em audiencia  500

Da inquirição e reinquirição de testemunhas, por cada huma  2$000

E de assistirem a qualquer acto judicial fóra da Cidade ou Villa, o mesmo que vai marcado para os Escrivães.

CAPITULO III

Dos Curadores geraes dos orphãos

Art. 80. Respostas em petições das partes, por huma só vez  1$000

Ditas em autos, o mesmo, repetindo-se todas as vezes que lhes competir officiar, segundo os termos do processo; porêm se sobre os mesmos termos do processo tiverem de dizer mais de huma vez, nada mais vencerão.

Officios sobre declarações de inventario depois de encerrado, e sobre contas de tutores, curadores, por huma só vez na 1ª instancia  3$000

Art. 81. Nos mais actos que praticarem como Advogados legitimos dos menores e pessoas miseraveis, se estes forem vencedores, o mesmo que se conta aos Advogados, e lhes será satisfeito pelas partes vencidas.

CAPITULO IV

Dos Promotores fiscaes de Capellas e Residuos

Art. 82. Respostas em requerimentos de partes  1$000

Officios ou promoções nos autos, por huma só vez  2$000

Sendo porêm sobre contas de testamenteiros e admistradores de Capellas, por huma só vez  3$000

CAPITULO V

Dos Solicitadores dos residuos

Art. 83. Das citações e lançamentos que fizerem, ou accusarem em audiencia, o mesmo que se marcou para os Procuradores judiciaes.

Pelas notificações que promoverem contra os testamenteiros que, depois de notificados, mostrarem ter cumprido em tempo o testamento  4$000

E não tendo cumprido, 21/2, por % do residuo.

CAPITULO VI

Dos Promotores publicos

Art. 84. Pelas respostas nos autos sobre requerimentos de fianças  4$000

Pelo libello de accusação  3$000

Razões de recurso, appellação ou revista  4$000

Respostas nos autos sobre desistencia da accusação, prescripção ou perempção da acção, o mesmo.

Art. 85. Da sustentação da accusação perante o jury  6$000

Dita em qualquer outro juizo  4$000

E de assistir á formação da culpa ou qualquer outro acto do processo que exija a sua presença, o mesmo.

PARTE III

TITULO I

Dos Tabelliães

CAPITULO I

Dos Tabelliães de notas

Art. 86. Das escripturas que fizerem nos livros de notas perceberão por cada huma:

Até 1:000$  4$000

De 1:000$ a 2:000$  5$000

E dahi para cima mais 1$ sobre cada conto de réis não excedendo porêm a 10$.

De cada escripto que lançarem em suas notas ou registros, não excedendo de 40 linhas de 25 letras humas por outras, levarão  1$000

Art. 87. Das procurações feitas no livro das notas, e inclusive o primeiro traslado  4$000

Sendo a procuração feita fóra das notas, levarão de cada outorgante  1$000

Exceptuão-se as de marido e mulher, irmãos e co-herdeiros, para o inventario ou herança commum, universidade, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade commercial, scientifica ou artistica, que pagarão como hum só outorgante.

De cada substabelecimento ou outorga em procuração já feita, perceberão do mesmo modo de cada outorgante com as excepções supra declaradas  500

Art. 88. De cada testamento ou codicillo que fizerem no livro de notas  5$000

E da appovação de cada testamento ou codicillo  4$000

Dos reconhecimentos terão por cada firma  160

Art. 89. Dos exames que fizerem em livros, documentos ou firmas para verificação de falsidade ou de qualquer outro facto, ainda que seja fóra do cartorio  4$000

Art. 90. Dos instrumentos que derem de posse que se tenha tomado  4$000

E das certidões que derem de seus livros de notas ou registros, assim como das publicas-fórmas que tirarem perceberão o mesmo que vai marcado para os Escrivães do civel pelas certidões e traslados, com o mesmo numero de letras e linhas.

Art. 91. Do ponto de huma letra de cambio ou da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria cujo protesto lhes for requerido  320

Dos instrumentos de protesto de cada hum destes titulos, inclusive o registro  1$000

De cada intimação que fizerem para o aceite ou pagamento dos ditos titulos, bem como de cada notificação de protesto, o mesmo que tem os Escrivães do civel pelas citações.

E terão metade pela certidão de não intimação e não notificação nos casos acima.

E quando a notificação ou intimação for feita pela imprensa, perceberão mais as despezas que fizerem com a impressão dos editaes.

Art. 92. De cada instrumento fóra das notas que lhes for requerido, alêm dos acima mencionados  1$000

Art. 93. Das buscas nos livros de notas ou registros, o mesmo que tem os Escrivães do civel pelas buscas nos livros de seus cartorios; assim como tambem terão o mesmo caminho e estada marcada para estes, quando forem exercer os actos de seu officio fóra de seus cartorios.

E pelos actos que lhes he permittido praticar de noite e forem para elles chamados ou requeridos terão mais  10$000

CAPITULO II

Dos Tabelliães do registro das hypothecas

Art. 94. Do registro de cada huma escriptura de hypotheca  3$000

Da averbação  1$500

De cada certidão negativa  1$500

De quaesquer outras certidões e das buscas, o mesmo que tem os Tabelliães de notas.

TITULO II

Dos Escrivães de 1ª e 2ª instancia, Secretarios e Continuos das Relações

CAPITULO I

Dos Escrivães de 1ª instancia no civel

Art. 95. Das citações ou notificações que fizerem em audiencia terão por cada pessoa citada ou notificada  300

Sendo a citação ou notificação por carta  1$000

E sendo pessoalmente feita, a mesma quantia, alêm do caminho e estada que se marcar para as diligencias fóra de seus cartorios.

Art. 96. Da autoação feita no cartorio  300

E da que se fizer em virtude de accusação em audiencia  500

Art. 97. Dos mandados que passarem para citação ou notificação, e alvarás de venia  200

Ditos de penhora, embargo, sequestro, prisão ou detenção, demolição, remoção, entrega de bens, deposito, manutenção, arrolamento, levantamento, ou outro qualquer, á excepção dos de citação e condemnação de preceito  500

Dos de condemnação de preceito o mesmo que vai marcado para os traslados, devendo ter a mesma fórma de escripta destes.

Do precatorio de levantamento ou de venia  600

Art. 98. Das procurações e substabelecimentos apudacta perceberão de cada constituinte, observando-se as mesmas excepções feitas a respeito das procurações passadas pelos Tabelliães  500

Art. 99. Dos termos de requerimento de audiencia que, lavrarem nos autos  300

Dos de vista, data, juntada, conclusão, remessa, recebimento, perceberão, de cada hum  200

Dos de publicação dos despachos e sentenças declarando se estiverão ou não presentes as partes ou seus procuradores, de cada hum  600

Dos de juramento, ainda que seja deferido a huma ou mais pessoas  300

Art. 100. De cada termo de protesto, contra-protesto, preferencia ou rateio, appellação, aggravo, de estar pelo julgado, desistencias, composições, fianças, quitações, e outro qualquer que no Cartorio seja assignado  500

E isto se entende quer seja huma ou mais partes que intervenhão ou assignem o termo.

Art. 101. Dos termos de pregões de bens que tem de andar em praça, nada levarão.

Art. 102. Das provisões de opere demoliendo e das que passarem para o exercicio de qualquer officio  2$400

Das cartas de legitimação, perfilhação, ou adopção, e das de insinuação de doação  4$000

Art. 103. Da rubrica que fizerem em autos, livro, documento ou papel, a requerimento de parte, e despacho que assim o determine, perceberão de cada huma  60

Art. 104. De cada guia que passarem nos autos ou fóra delles para pagamento dos impostos ou para depositos  200

Das certidões que passarem nos autos do desentranhamento de papeis ou outras semelhantes, e das informações que derem em requerimento a pedido das partes, de cada huma  400

Nada porêm receberão das informações determinadas pelos Juizes, e daquellas que deverem dar em razão de seus officios ou para evitarem a responsabilidade.

Art. 105. Do auto de penhora, embargo, sequestro, prisão ou detenção, ou de qualquer outro que lavrarem na Cidade ou Villa  2$000

Do de inventario, do de partilha, levarão o mesmo de cada hum, inclusive os juramentos que nelle se houverem deferido.

Dos de vestoria, exame, posse e arrolamento  4$000

Art. 106. Por escrever o inquerito de cada huma testemunha produzida em juizo e depoimentos de partes  1$000

Havendo repergunta ou reinquirição  500

Não receberão quantia alguma a titulo de estada, quando a inquirição se fizer em casa do Juiz ou no auditorio.

Art. 107. Das buscas dos papeis, processos findos ou parados que existirem em seus Cartorios até seis mezes, nada receberão; passados estes até hum anno  600

Deste a dous annos  1$000

E até tres  3$000

E nada mais até completar trinta annos, depois dos quaes perceberão o que convencionarem com a parte que taes processos ou papeis procurar.

E das buscas dos livros que por Lei são obrigados a terem em seus Cartorios, perceberão metade do que lhes fica marcado para os processos e papeis.

Art. 108. Em todos e quaesquer actos de seus officios que tiverem de praticar fóra de seus Cartorios, á excepção dos de audiencia, de praça feita á porta do Juiz, ou de seu auditorio costumado, dos termos de juramento e das diligencias a que por Lei são obrigados ex-officio, perceberão, alêm do que por taes actos lhes fica marcado, por meio dia de estada  3$000

E pelo dia inteiro  6$000

Entende-se por meio dia o serviço não menor de quatro horas, e dia inteiro o de oito; porêm ainda mesmo que o serviço não complete as quatro horas, sempre se contará meio dia de estada.

Art. 109. Quando a diligencia exceder de duas legoas dos auditorios dos seus respectivos Juizes, terão mais, a titulo de caminho, o mesmo que estes tem, observando-se tudo o mais que está determinado a respeito destes.

Art. 110. Quando a diligencia se não effectuar por facto que não seja do Escrivão ou do Juiz, tendo aquelle sahido de seu Cartorio, vencerá a estada como se a diligencia se tivesse effectuado em meio dia.

Art. 111. Sempre que for necessario, se dará aos Escrivães e mais empregados da diligencia as conducções necessarias, o que será ministrado pela parte que a tiver requerido, ou que for interessada no andamento da causa; e se juntará a conta aos autos pelos preços ordinarios para se contar a final.

Art. 112. Dos termos de arrematação, quer sejão os bens moveis, semoventes, ou de raiz, perceberão dos arrematantes:

Até o valor de 500$  1$000

Até o valor de 1:000$  2$000

E dahi para cima mais 1$ sobre cada conto de réis, nunca porêm excedendo de  6$000

E se a arrematação não for feita no lugar do costume, vencerão mais a estada, que será paga pela parte que a requerer.

Art. 113. Dos traslados que tirarem dos processos no todo ou em parte, das cartas testemunhaveis, citatorias, de penhora, embargo, sequestro, inquirição, rogatoria, e de outras quaesquer que passarem em deprecada, das cartas de edictos e editaes de praça, e de todos os mais instrumentos que extrahirem dos autos, perceberão seis réis por cada linha ou regra que não contenha menos de trinta letras cada huma.

Art. 114. Das sentenças que extrahirem dos processos ordinarios ou summarios e dos inventarios, bem como das cartas de arrematação, perceberão oito réis por cada regra, contendo não menos de trinta letras humas por outras.

Art. 115. Da escripta do lançamento das partilhas e sobrepartilhas, das diligencias para medição, aviventação de marcos e limites, perceberão dez réis por cada linha contendo não menos de trinta letras, alêm do que pela estada e caminho lhes pertencer.

Art. 116. Das certidões que passarem dos livros, ou autos e papeis, a pedido das partes, doze réis por cada linha que não tenha menos de trinta letras.

Art. 117. A' excepção das certidões, todas as mais peças referidas nos artigos antecedentes deverão ter trinta e tres linhas ou regras escriptas em cada pagina, menos a primeira e a ultima.

Os Escrivães que se afastarem deste formato na escripta, augmentando ou diminuindo o numero das linhas e das letras, perderão a metade da raza que lhes competiria pela escripta regularmente feita.

Art. 118. As sentenças que se extrahirem dos processos ordinarios deverão conter:

§ 1º A autoação.

§ 2º A petição inicial.

§ 3º A fé de citação.

§ 4º A conciliação.

§ 5º O libello.

§ 6º Contrariedade.

§ 7º Replica e treplica.

§ 8º A sentença e documentos em que ella se fundar.

Sendo estas sentenças embargadas, a sobre-sentença conterá os embargos, e a sentença de desprezo dos mesmos com os documentos a que ella se referir, se forem diversos daquelles já transcriptos na sentença. E se tiverem sido recebidos, conterá mais a contestação.

Art. 119. A sentença de embargo de terceiro, senhor, possuidor, ou prejudicado, conterá:

§ 1º O auto da penhora.

§ 2º Os embargos de terceiro.

§ 3º A sentença e documentos em que se fundar.

Art. 120. A sentença de artigos de preferencia deverá conter:

§ 1º Conhecimento do deposito.

§ 2º Auto de penhora.

§ 3º Petições e citação.

§ 4º Artigos.

§ 5º Contestação.

§ 6º Sentença e documentos em que ella se fundar.

Art. 121. Se a sentença for em causa summaria, conterá:

§ 1º A autoação.

§ 2º A petição inicial e citação.

§ 3º A conciliação.

§ 4º A contestação.

§ 5º A sentença e documentos em que se ella fundar.

Quanto ás sobre-sentenças, se procederá como se determina no Art. 118.

Art. 122. Em qualquer caso, havendo habilitação incidente, a carta de sentença deverá tambem conter:

§ 1º Artigos de habilitação.

§ 2º Contestação.

§ 3º Sentença com os documentos em que se fundar.

Art. 123. As sentenças de formal de partilhas conterão:

§ 1º Autoação.

§ 2º Petição e auto de inventario.

§ 3º Declaração de herdeiros.

§ 4º Collação de herdeiro a favor de quem se passar o formal.

§ 5º Despacho de deliberação da partilha.

§ 6º Citação dos herdeiros para verem proceder a partilhas.

§ 7º Auto e calculo da partilha e pagamento respectivo.

§ 8º Sentença que a julgar.

Art. 124. As cartas de arrematação conterão:

§ 1º Autoação.

§ 2º Sentença exequenda.

§ 3º Penhora.

§ 4º Avaliação.

§ 5º Declaração do numero de pregões e praças que corrêrão.

§ 6º Auto de arrematação.

§ 7º Conhecimento do pagamento dos Direitos Nacionaes.

§ 8º Quitação ou deposito.

Art. 125. As cartas de adjudicação, alêm das peças referidas, conterão:

§ 1º Certidão de não haver lançador.

§ 2º Sentença.

Art. 126. Os instrumentos de dia de apparecer conterão: petição inicial da causa, sentença appellada, termo de appellação, despacho do seu recebimento, e mais termos relativos á expedição da appellação, sendo o seu formato o mesmo dos instrumentos em geral.

Art. 127. As cartas executorias deverão conter: a autoação, sentença exequenda, petição e despacho que a ordena, tendo o formato das precatorias.

CAPITULO II

Dos Escrivães da provedoria

Art. 128. Alêm do residuo e porcentagem dos bens do evento de hum por cento, terão do registro dos testamentos e termos que nelles se lavrão, por cada lauda dos ditos testamentos e termos  600

Art. 129. Do auto de approvação e reprovação de contas de capellas que se lavrão nos livros  2$500

Art. 130. Dos reconhecimentos que em razão de seus officios fazem nos papeis e documentos das contas de testamentarias e capellas, perceberão o mesmo que se marcou para os Tabelliães.

Em todas as mais diligencias, autos e termos que em razão de seus officios fizerem, receberão o mesmo que se marcou aos Escrivães no civel.

CAPITULO III

Dos Escrivães do Juizo dos feitos da fazenda

Art. 131. Os Escrivães do Juizo dos feitos da fazenda regular-se-hão na percepção de seus salarios por tudo quanto está determinado no Capitulo 1º, para os Escrivães de 1ª instancia no civel.

CAPITULO IV

Dos Escrivães de orphãos e ausentes

Art. 132. Das cartas de emancipação ou de supplemento de idade  3$000

Das provisões de tutella, alvarás de autorisação para casamento ou de supprimento de licença para esse fim  2$000

Art. 133. De cada termo de tutella  2$000

Dito de entrada de qualquer quantia ou objecto precioso para o cofre, e de que darão conhecimento á parte  500

E dos de sahida ou levantamento, outro tanto.

Art. 134. Da diligencia de tirada de orphão ou menor da casa de seu pae ou tutor para casamento  20$000

E alêm disto o caminho que vencerem conforme a distancia.

Em tudo o mais, quer como Escrivães de orphãos, quer como de ausentes, regular-se-hão pelo que se marcou para os Escrivães no civel.

CAPITULO V

Dos Escrivães de 1ª instancia que servem no crime e perante as Autoridades policiaes

Art. 135. Do juramento de queixa ou denuncia, ou de qualquer outro que perante o Juiz escrevem, ainda que deferido a mais de huma pessoa  1$000

Art. 136. Do auto de qualificação, perguntas, accusação, corpo de delicto, sanidade e de outro qualquer, perceberão por cada hum  2$000

Art. 137. Do lançamento no rol dos culpados, e recommendação na cadêa, nada levarão.

Art. 138. De responderem ás folhas corridas, por cada pessoa nellas designadas, não sendo ex-officio  100

Art. 139. Dos termos de fianças lavrados nos livros competentes, para os réos se livrarem soltos, perceberão o mesmo que tem os Tabelliães de notas pelas escripturas que lavrão nos livros.

Art. 140. Das inquirições de testemunhas e todos os mais actos que praticarem em razão de seus officios, perceberão o mesmo que se marcou para os Escrivães no civel.

Art. 141. As sentenças deverão ter o mesmo formato que as sentenças civeis, e nellas se transcreverá a autoação, petição ou officio inicial, juramento, corpo de delicto, despacho de pronuncia ou não pronuncia, sustentação ou revogação da pronuncia, libello, contrariedade, sentença e documentos a que ella se referir.

Art. 142. As que se tiver de extrahir dos processos policiaes, conterão a autoação, petição ou officio inicial, juramento, sentença, documentos em que ella se fundar, a interposição da appellação (havendo-a) e a sentença.

Art. 143. Nas de recurso se transcreverá a petição de recurso, sentença e documentos a que ella se referir.

E nas de infracção de postura, alêm das peças do artigo antecedente, o auto de infracção.

CAPITULO VI

Dos Escrivães da auditoria da Marinha

Art. 144. Os Escrivães da auditoria de Marinha, nos actos de seus officios, se regularão pelo que está determinado para os Escrivães de 1ª instancia no civel ou no crime, conforme no caso couber.

CAPITULO VII

Dos Escrivães dos Juizes de paz

Art. 145. De cada termo de conciliação effectuada  2$000

E alêm disto o que lhes pertencer pela certidão que passarem.

Da declaração de não conciliados  1$500

Art. 146. Pelos mais actos que praticarem no civel ou no crime, receberão o mesmo que está marcado para os Escrivães de 1ª instancia no civel e no crime, e os que praticarem como Tabelliães de notas o que se marcou para estes.

CAPITULO VIII

Dos Escrivães do Jury e das correições

Art. 147. Da leitura do processo no Jury, formação e escripta da acta  4$000

Em tudo o mais se regularão pelo que se marcou aos Escrivães de 1ª instancia no civel e no crime, porêm não se contará estada pelos actos que praticarem no Tribunal do Jury.

CAPITULO IX

Dos Escrivães de appellações

Art. 148. Da autoação perceberão  200

E das vistas para a revisão da numeração das folhas dos autos, de cada folha  10

Em tudo o mais se regularão pelo que se marcou para os Escrivães do civel e do crime.

Art. 149. As sentenças que se extrahirem das causas ordinarias ou summarias, civeis ou crimes, alêm das peças já designadas para os processos de 1ª instancia, conterão mais a interposição da appellação, accordão final, os documentos a que elle se referir, não sendo os mesmos em que se fundou a sentença appellada.

E as sobre-sentenças serão extrahidas com as mesmas peças já designadas nas da 1ª Instancia.

Art. 150. Nas de revista, sendo esta negada, a sentença deverá conter a interposição da revista, accordão do Supremo Tribunal. Concedida a revista, e confirmada a sentença recorrida pela Relação revisora, se já se houver extrahido sentença antes da revista, deverá conter sómente a interposição de revista, o accordão que a concedeo e o da Relação revisora, com os documentos em que elle se fundar, se forem diversos daquelles já exarados na sentença extrahida. Não se tendo extrahido sentença, ou tendo esta sido reformada pela Relação revisora, conterá alêm das peças marcadas para a extracção das sentenças de appellação, a interposição de revista, sentença do Supremo Tribunal, e o accordão da Relação revisora, com os documentos em que se fundar, se forem diversos daquelles em que se fundou o accordão em gráo de appellação.

Art. 151. Nas Sentenças de deserção da appellação e aggravos de instrumento, alêm dos instrumentos apresentados á Relação, conterão mais, as primeiras, o requerimento de audiencia, certidão do Secretario, e o accordão, e as segundas, alêm do instrumento, o accordão.

CAPITULO X

Dos Escrivães da Chancellaria

Art. 152. Das verbas que lançarem nas sentenças e mais papeis que transitão pela Chancellaria, perceberão de cada huma  400

Das que fizerem pela apresentação dos embargos á Chancellaria  200

Art. 153. Das certidões que passarem e das buscas receberão o mesmo que se marcou para os Escrivães de 1ª Instancia no Civel.

CAPITULO XI

Dos Secretarios das Relações

Art. 154. Da apresentação, distribuição e conta do preparo que lançarem nos Processos que subirem ao Tribunal da Relação por appellação ou por qualquer outro recurso, perceberão por todos estes actos  1$000

E da conta do preparo para os embargos  300

Art. 155. Das Provisões que passarem para Advogados não formados  4$000

Ditas para os Solicitadores, e outras quaesquer para exercicio de officios  2$400

E pelos registros de humas e outras  1$600

Art. 156. Da ordem de Habeas Corpus  1$000

E dos Alvarás de soltura  500

Dos juramentos, exames, certidões e buscas, o mesmo que tem os Escrivães de 1ª Instancia no Civel.

CAPITULO XII

Dos Continuos das Relações

Art. 157. De correr a folha e certidões que nellas passarem  2$000

Do registro dos mandados contra os Advogados  300

Art. 158. Da carga que lanção das braçagens no livro respectivo e autos, perceberá aquelle que serve de Escrivão  160

E o que serve de Thesoureiro, o mesmo.

TITULO III

Dos Distribuidores, Contadores, Officiaes de Justiça, Porteiros e outros Empregados do Fôro

CAPITULO I

Dos Distribuidores

Art. 159. De toda e qualquer distribuição feita em audiencia  400

Dita feita em seus cartorios, qualquer que seja o objecto  300

Das certidões que passarem e das buscas de livros perceberão o mesmo que tem os Escrivães de 1ª Instancia no Civel.

CAPITULO II

Dos Contadores

Art. 160. De contar o principal e custas em huma Causa ordinaria  3$000

E tendo sómente custas a contar  2$000

Das Causas summarias, principal e custas  1$500

Custas sómente a contar  1$000

De qualquer incidente, seja a causa ordinaria ou summaria  1$000

Art. 161. De contar juros, premios ou rendimentos, de cada anno  300

E não chegando a anno  200

Dos rateios que fizerem, por cada pessoa por quem tenhão de ratear terão  500

De contar o rendimento que tiver cada hum dos orphãos, qualquer que seja o numero e valor dos bens, terão por cada anno  500

Art. 162. De contar as custas nos autos de inventario e ratear pelos herdeiros  3$000

Da conta ou calculo que fizerem nos ditos autos, quando houver hum só herdeiro:

Até 2.000$000  2$000

E dahi para cima mais 1$000 sobre cada conto, nunca porêm excedendo de  10$000

Da liquidação nas arrecadações do Juizo de ausentes  3$000

CAPITULO III

Dos Officiaes de Justiça

Art. 163. Das citações ou intimações que fizerem dentro da Cidade ou Villa, terão por cada pessoa citada  1$500

Porêm se tiverem de ser citados mais de dous litisconsortes moradores dentro da Cidade ou Villa, de cada hum  1$000

Da certidão que passarem de não achada e occultação para ter lugar a citação com hora certa  500

Da contra-fé que passarem  1$000

Art. 164. Do auto de penhora, embargo, sequestro, deposito, levantamento, arrombamento, prisão, ou outro qualquer, perceberá cada hum dos Officiaes  3$000

E alêm disto o que lhes couber pelas citações que fizerem.

E do auto de diligencia não efectuada  500

Art. 165. Das citações e mais diligencias que praticarem fóra da Cidade ou Villa, cujos lugares declararão nas certidões e autos que passarem, alêm do que lhes está marcado nos Artigos antecedentes quando a ida, estada e volta não exija espaço maior de cinco horas  4$000

Exigindo maior espaço, qualquer que seja o numero de horas  6$000

Art. 166. Aos Officiaes de Justiça tambem se dará conducção quando a distancia o exija, e isso declararão nas certidões para se contar a final, e carregar á parte vencida.

CAPITULO IV

Do Porteiro da Chancellaria

Art. 167. De cada sentença, carta ou papel que transitar na Chancellaria  300

Do recebimento da petição para embargos  200

Do recebimento dos embargos e remessa dos mesmos  300

CAPITULO V

Do Porteiro dos Auditorios

Art. 168. De cada citação que fizerem em audiencia, de que passarem certidão  400

Art. 169. Perceberá meio por cento sobre o valor dos objectos arrematados, guardada a regra do Art. 175. Quando por não haver arrematantes tiver lugar a adjudicação com abatimento, o meio por cento será calculado pelo valor da adjudicação.

Art. 170. Dos pregões nas posses levarão  3$000

CAPITULO VI

Dos Avaliadores

Art. 171. De avaliarem huma casa terrea com sotão ou sem elle, perceberá cada hum dos Avaliadores  4$000

Sendo de sobrado com hum ou mais andares, com loja ou cocheira  6$000

Quando a avaliação for de parte das bemfeitorias destes predios, ametade destas quantias.

Do rendimento ou aluguel do predio ou reparo do que elle necessite, cada hum  2$000

Art. 172. De cada escravo que avaliarem até dez inclusive, perceberá cada hum dos Avaliadores por cada escravo  1$000

Excedendo o dito numero, por cada hum escravo mais  500

Excedendo de cem, nada mais.

Art. 173. Dos bens moveis e outros semoventes, posses, e bemfeitorias de predios rusticos, perceberá cada Avaliador  4$000

Art. 174. Das canôas, botes, saveiros, lanchas e as mais embarcações miudas de vela ou remos que navegarem dentro dos Portos, perceberá cada hum  2$000

Das embarcações de alto bordo e seus pertences, e de todas as mais que fazem o commercio de barra fóra, cada hum  6$000

Art. 175. De prata, ouro, brilhantes e joias preciosas, receberão ambos os Avaliadores, até cincoenta contos do valor dado, meio por cento, e dahi para cima nada mais.

E o mesmo se observará a respeito dos relogios.

Art. 176. Quando tenhão os mesmos Avaliadores de fazer nova avaliação por defeito da primeira, nada receberão; e a isto poderão ser compellidos com as penas de desobediencia.

Art. 177. Aos Avaliadores se dará conducção se a distancia o exigir, e terão elles direito aos mesmos emolumentos de caminho e estada, e nos mesmos casos em que aos Escrivães do Civel compete.

CAPITULO VII

Dos Partidores

Art. 178. De cada partilha ou sobrepartilha perceberá cada hum delles:

Até 1.000$000  2$000

Dahi para cima mais 2$000 sobre cada 1.000$ que accrescer até 10.000$, e do que exceder de 10.000 mais 1$000 sobre cada 1.000$ até 20.000$, e nada mais dahi para cima, vindo a ser o maior salario para cada hum  30$000

Havendo rateio, iguaes quantias até 10.000$ da somma a rateiar.

De 10.000$ a 20.000$, mais 500 réis sobre cada 1.000$, e dahi para cima nada mais.

CAPITULO VIII

Dos Peritos

Art. 179. Dos exames, vestorias e corpos de delicto que não dependerem de exame medico ou cirurgico, cada hum dos Peritos  4$000

Dos corpos de delicto, exames de sanidade, ou qualquer outro exame medico ou cirurgico, cada hum dos Peritos  6$000

Pelo exame cadaverico physico ou chimico, para cada hum dos Peritos  30$000

Art. 180. Pelo arbitramento de fiança, multa ou liquidação do valor do objecto sobre o qual se tiver de determinar a multa, para cada hum  2$000

TITULO IV

CAPITULO I

Dos recursos

Art. 181. Da exigencia ou percepção de salarios indevidos ou excessivos por parte dos escrivães e mais empregados e officiaes, poderão as partes recorrer para os respectivos juizes por huma simples petição, e estes, ouvindo o escrivão ou o official de quem a parte se queixar, decidirão sem mais formalidade nem recurso algum.

E dos empregados das relações, para os respectivos presidentes, do mesmo modo.

Art. 182. Dos emolumentos e assignaturas dos juizes de direito do civel e crime, dos feitos da fazenda, provedores, auditores de marinha e chefes de policia, poderá a parte que se julgar lesada recorrer para os presidentes das relações do districto.

E das outras autoridades judiciarias e policiaes, para os juizes de direito.

Art. 183. Os juizes que levarem por seus actos salarios indevidos ou excessivos serão responsabilisados criminalmente, e alêm disto condemnados pelos juizes ou presidentes dos tribunaes para os quaes a parte recorrer na fórma do Artigo antecedente, a restituir em tresdobro o que de mais levárão.

Os escrivães, tabelliães, e demais officiaes dos juizes e tribunaes, que exigirem ou receberem custas excessivas ou indevidas, ou por causa dellas demorarem a expedição dos autos, termos ou traslados (Art. 184), serão condemnados pelos respectivos juizes ou pelos presidentes dos tribunaes nas penas disciplinares seguintes:

Prisão até cinco dias.

Suspensão até trinta dias.

Restituição em tresdobro do que demais recebêrão.

Estas penas são independentes da responsabilidade criminal, que, não obstante ellas, póde ter lugar.

CAPITULO II

Disposições geraes

Art. 184. Os salarios marcados no presente regimento serão pagos logo que sejão concluidos os actos respectivos, e os escrivães e mais officiaes cotarão á margem a sua importancia, declarando de quem os houverão e rubricando a cota, a fim de que na contagem dos autos seja ella debitada ou creditada a quem de direito for.

Esta disposição não comprehende quaesquer autos, termos, traslados, diligencias ex-officio, ou em cuja expedição forem interessados os orphãos, pessoas indigentes, a justiça publica, fazenda nacional, provincial ou municipal, a provedoria de capellas e residuos, e os ausentes.

Art. 185. Os advogados, que se não conformarem com as taxas marcadas neste regimento para os seus trabalhos, poderão requerer arbitramento por meio de louvados nomeados por ambas as partes.

Art. 186. Continuão em seu vigor as attribuições dos chancelleres sobre o excesso de escripta das sentenças, cartas e mais papeis que transitão pela chancellaria.

Art. 187. Ficão revogadas todas as Leis e disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1855.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 208 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)