Legislação Informatizada - Decreto nº 1.568, de 24 de Fevereiro de 1855 - Publicação Original
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Decreto nº 1.568, de 24 de Fevereiro de 1855
Approva o Regulamento complementar dos Estatutos das Faculdades de Direito do Imperio para a execução do § 3.º do Art. 21 do Decreto N.º 1.386 de 28 de Abril de 1854.
Hei por bem Approvar o Regulamento complementar dos Estatutos das Faculdades de Direito do Imperio, para a execução do § 3º do Art. 21 do Decreto Nº 1.386 de 28 de Abril de 1854, o qual com este baixa assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
REGULAMENTO COMPLEMENTAR DOS ESTATUTOS DAS FACULDADES DE DIREITO, EXPEDIDO NA CONFORMIDADE DO § 3º DO ART. 21 DO DECRETO Nº 1.386 DE 28 DE ABRIL DE 1854
CAPITULO I
Dos exames preparatorios
Art. 1º Nas epochas marcadas no Art. 53 dos Estatutos terão logar os exames preparatorios, servindo de examinadores em cada materia o Professor da respectiva Cadeira e seu substituto, e na falta de qualquer delles quem o Director designar.
Art. 2º O Estudante que quizer inscrever-se para estes exames, deverá requerel-o ao Director da Faculdade, datando e assignando o requerimento, e juntando certidão, ou outro documento, do qual conste ter estudado a materia sobre que tiver de versar o exame.
Art. 3º O Director irá despachando os requerimentos, á proporção que os for recebendo, e mandará pelo Secretario formar huma relação dos Estudantes que forem admittidos, segundo as datas dos despachos.
Quando os despachos forem da mesma data, seguir-se-ha na collocação dos nomes a ordem alphabetica; salva em ambos os casos a preferencia declarada na 2ª parte do Art. 55 dos Estatutos.
Art. 4º Huma copia desta relação será afixada nos geraes e na porta da Secretaria, com a designação dos dias em que terão logar os exames.
Art. 5º Nos dias designados, o Presidente do exame chamará os Estudantes pela ordem em que seus nomes estiverem collocados.
Art. 6º Os Estudantes que não comparecerem á chamada ficarão para o fim de todos os exames, sendo os seus nomes escriptos em huma lista supplementar.
Art. 7º Os exames serão feitos sobre pontos tirados á sorte pelo primeiro Estudante de cada turma.
Para este fim cada hum dos Professores das aulas preparatorias entregará na Secretaria, até o ultimo dia do mez de Outubro, o numero de pontos que for marcado pelo Director, devendo organisal-os d'entre as materias das respectivas Cadeiras.
Art. 8º Estes pontos, depois de examinados e approvados pelo Director, com modificações ou sem ellas, serão numerados e escriptos em Livro proprio pelo Secretario que Iançará os numeros correspondentes em huma urna, cuja chave ficará em seu poder.
Art. 9º Os exames de Latim, Francez e Inglez constarão da versão escripta para Portuguez de hum trecho de prosa e de outro de verso, dictados ao examinando, segundo o ponto que houver tirado.
Serão os Estudantes examinados tambem na leitura e na analyse grammatical de parte do ponto de prosa, e na medição de versos, se o exame for de Latim.
Art. 10. O exame de Rhetorica e Poetica consistirá na analyse escripta de hum trecho latino de prosador e na de outro de algum poeta, e alêm disto em perguntas sobre os principios geraes desta arte.
Art. 11. No exame de Historia e Geographia os Examinandos farão a exposição por escripto de hum periodo historico, e da geographia do Paiz, ou Paizes de que se tratar, com referencia especialmente ao logar, ou logares em que os factos se tenhão passado.
Serão tambem perguntados sobre os factos que tenhão relação mais immediata com aquelle periodo e sobre os principaes pontos de Geographia em geral.
Art. 12. O exame de Philosophia consistirá em dissertações escriptas sobre alguma das questões importantes da sciencia, devendo os Examinadores argumentar sobre o objecto de taes dissertações.
Art. 13. No exame de Arithmetica e Geometria terá logar o desenvolvimento theorico e pratico das operações arithmeticas, e a demonstração por escripto de huma, ou mais proposições geometricas.
Responderão alêm disto os Examinandos ás questões que tiverem ligação com os respectivos pontos, e que lhes forem dirigidas pelos Examinadores.
Art. 14. Os exames serão feitos sem auxilio algum externo, excepto os de Linguas, nos quaes se poderão ministrar aos Examinandos somente os livros que contiverem os pontos dados para traducção, e os respectivos diccionarios.
Art. 15. Qualquer dos exames preparatorios poderá ser feito por turmas, que não excedão ao numero de 12.
Art. 16. Tirado o ponto e entregue ao Presidente dos exames, cada Examinando irá sentar-se junto de huma mesa separada das dos outros, e hum dos Examinadores lerá o dito ponto em voz alta para que aquelles o escrevão ao mesmo tempo, havendo para isso sobre cada mesa os necessarios preparos.
Art. 17. Escripto o ponto pelos Examinandos, o Presidente o mandará ler por cada hum delles, distincta e separadamente, para verificar a exactidão das copias.
Art. 18. Os pontos que forem sahindo no sorteio serão guardados á parte, e só tornarão a entrar na urna quando os restantes ficarem reduzidos a tres, repetindo-se huma e outra cousa tantas vezes quantas for de mister.
Art. 19. Os Examinandos terão para a prova escripta do seu ponto o prazo de duas horas, marcadas por ampulheta, as quaes principiarão a correr do momento em que o ponto for conferido na fórma do Art. 17.
Art. 20. Os exames serão julgados por huma Commissão composta dos Examinadores, do Presidente de que trata o Art. 56 dos Estatutos, de hum Commissario nomeado pelo Presidente da Provincia, e de hum dos Lentes da Faculdade designado pelo Director.
O Presidente da Provincia, em taes nomeações preferirá, sempre que for possivel, os Lentes da Faculdade.
Art. 21. O Presidente da Commissão providenciará de modo que se corte completamente toda a communicação dos Examinandos entre si e com qualquer dos assistentes, em quanto aquelles não entregarem o seu trabalho.
Art. 22. Nenhum dos Examinandos poderá retirar-se da sala, sob pretexto algum, sem obter licença do Presidente da Commissão, que nesse caso o fará acompanhar por pessoa de sua confiança.
Succedendo que algum pratique o contrario, o Presidente notará essa circumstancia no verso do respectivo requerimento, e, datando a declaração que fizer, a assignará de rubrica com os Membros da Commissão.
Art. 23. Findo o tempo marcado para o exame escripto fará o Presidente sinal, pelo toque de huma campainha, e os Examinandos apresentarão as respectivas provas no estado em que se acharem, assignando cada hum o seu nome logo em seguida da ultima linha que tiver escripto.
Estas provas serão rubricadas no alto de cada meia folha pelo Presidente da Commissão, e depois distribuidas com igualdade pelos Examinadores.
Art. 24. No dia immediato, ou no mesmo se for possivel, reunida a Commissão na sala dos exames, e antes de outro qualquer trabalho, apresentarão os Examinadores as provas que lhes tiverem sido distribuidas, notando em cada huma os erros commettidos, e declarando por escripto qual a sua opinião ácerca do merecimento de cada prova.
Art. 25. Os Membros da Commissão, examinando todas as provas e combinando-as com os apontamentos tomados sobre os exames oraes, pronunciarão o seu juizo ácerca de cada estudante, á medida que for lido o seu nome pelo Presidente, votando por escrutinio secreto, segundo o methodo adoptado no Artigo 64.
Art. 26. O Presidente, á proporção que findar a votação sobre cada Examinando, verificará com os outros Membros da Commissão o resultado, e escreverá no verso do respectivo requerimento - Approvado plenamente -, Approvado simplesmente -, ou - Reprovado -, conforme o escrutinio, e datando o que escrever assignará de rubrica com os ditos Membros.
Art. 27. Os requerimentos dos Estudantes, que tiverem a nota declarada na parte 2ª do Art. 22, ou alguma das indicadas no Artigo antecedente, serão remettidos á Secretaria para se lavrarem em os competentes livros os termos de approvação, ou de reprovação.
Com elles serão tambem remettidas as provas escriptas dos exames, depois de rubricadas pelo Presidente, as quaes, encorporadas nos requerimentos, serão archivadas na Secretaria por hum anno.
Art. 28. O Estudante que for reprovado, ou que - tendo-se retirado do exame antes de acabar a sua prova - não justificar perante o Director que o fez por molestia superveniente, não será admittido ao mesmo exame senão em huma das epocas fixadas pelo Art. 55 dos Estatutos, que se seguir immediatamente.
Art. 29. Terminados os exames, fará o Director organisar pelo Secretario a lista dos alumnos approvados em cada materia, com as notas da approvação, a fim de ser enviada com outra dos reprovados á Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio, remettendo na mesma occasião copia de ambas aos Directores das outras Faculdades e ao Inspector Geral de lnstrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte.
Art. 30. Com as certidões de approvação em todos os preparatorios, serão os alumnos admittidos á matricula, com tanto que não haja mediado mais do que o espaço de dous annos entre o primeiro e o ultimo exame que tiverem feito.
Art. 31. Se só comparecerem quatro Membros da Commissão, e não for possivel substituir logo o que faltar, poderá, não obstante, haver o exame.
Se a falta porêm for de algum dos Examinadores, será este substituido por hum dos outros Membros da Commissão, ou por quem o Director designar.
Se faltar mais de hum Membro da Commissão, o Director providenciará para que seja remediada a sua falta.
No caso de serem só quatro os votantes, se houver empate no julgamento, importará isto simples approvação.
Art. 32. Nos exames de preparatorios adoptar-se-hão os mesmos livros approvados para os exames geraes da Capital do Imperio.
CAPITULO II
Das matriculas
Art. 33. As matriculas serão annunciadas por Editaes afixados nos logares mais frequentados da Faculdade, e publicados pela imprensa oito dias antes das epochas determinadas nos Estatutos.
Art. 34. Só serão admittidos á 1ª matricula os Estudantes que se apresentarem com despacho do Director, o qual só o concederá - no primeiro anno áquelles que perante elle tiverem satisfeito, por meio de requerimento, ás condições exigidas no Art. 60 dos Estatutos; - e nos seguintes aos que tiverem preenchido pelo mesmo modo as do Artigo 61.
Art. 35. O Secretario, logo que lhe for apresentado despacho do Director mandando matricular algum Estudante, abrirá termo de matricula no respectivo livro, fazendo menção do seu nome, paes, naturalidade, idade e documentos exigidos, e o assignará com o matriculado, ou seu procurador, no caso do Art. 63 dos Estatutos, e depois archivará o requerimento com os documentos.
Art. 36. Os termos de matricula serão lavrados succesivamente e sem que fiquem linhas em branco de permeio entre elles.
Art. 37. Se dous, ou mais Estudantes se apresentarem simultaneamente, com despacho do Director de data igual para se matricularem no mesmo anno, guardar-se-ha na sua matricula a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.
Art. 38. Finda a primeira matricula, o Secretario fará huma lista geral dos matriculados em todos os annos, com declaração de sua filiação e naturalidade, e a fará imprimir sem demora, para ser distribuida pelos Lentes.
Tambem mandará imprimir com antecedencia cadernetas parciaes, contendo o numero de paginas que parecer sufficiente, no alto das quaes escreverá os nomes dos matriculados, precedidos dos numeros que lhes corresponderem segundo a matricula, e ficando em branco o resto de cada pagina para que, dividido pelos dias de cada mez do anno lectivo, possa servir de assentamento das faltas e notas relativas ás lições, sabbatinas e moralidade.
As cadernetas acima referidas serão distribuidas pelos Lentes, Bedeis e Continuos.
Art. 39. No dia determinado pelos Estatutos para se fexarem as matriculas escreverá o Secretario - em seguida ao ultimo termo - o do encerramento, e o assignará com o Director.
Art. 40. No mez de Outubro se procederá á segunda matricula, na conformidade do Art. 65 dos Estatutos, precedendo os annuncios determinados no Art. 33 do presente Regulamento, e fazendo-se o competente termo, o qual tambem só poderá ser assignado por procurador com despacho do Director, justificadas as circumstancias do Art. 63 dos mesmos Estatutos.
Art. 41. As matriculas serão lançadas em livros especiaes para cada anno, com termos de abertura e de encerramento lavrados pelo Secretario e assignados pelo Director.
Os lançamentos serão feitos na margem esquerda do respectivo livro, ficando em branco a margem direita para lançar-se a 2ª matricula, e qualquer observação que possa occorrer.
CAPITULO III
Das habilitações para os actos dos differentes annos da Faculdade, dos pontos para elles, e da designação dos Lentes para cada anno
Art. 42. Para o assentamento das faltas dos Estudantes, na fórma prescripta no Art. 111 dos Estatutos, os Bedeis ou Continuos a quem pertencer este serviço farão mensalmente huma caderneta, com tantas paginas em branco quantos forem os dias lectivos do mez; e - depois de annunciarem em voz alta os nomes dos Estudantes ausentes - lançarão na pagina do dia os numeros dos que faltarem, e entregarão no fim da lição a dita cardeneta ao respectivo Lente, para ser examinada, corrigida e rubricada. Depois disso passarão as notas das faltas para a caderneta impressa.
Art. 43. Os referidos empregados nada mais escreverão na primeira caderneta do que o seguinte: no alto da pagina, o dia e o mez, e logo abaixo, em nova linha «Faltárão á primeira chamada os numeros 6, 14, 25, 36 e 42» (isto he, os numeros dos que faltárão). Depois escreverá em nova linha «Faltárão á ultima chamada os numeros 14 e 36, &c.»
O Lente, antes de rubricar a dita caderneta, porá hum signal no fim do ultimo numero.
Art. 44. Encerradas as aulas e reunida a Congregação no dia 22 de Outubro, ou no anterior, se aquelle for Domingo ou feriado, para o fim determinado no Art. 73 dos Estatutos, o Secretario apresentará huma lista das faltas dos Estudantes em cada hum dos annos, organisada na fórma prescripta nos Arts. 131 e 133 dos citados Estatutos.
Apresentará, alêm disto, outra lista dos que tiverem deixado de exhibir conhecimento do pagamento da taxa, ou de assignar o termo do encerramento da 2ª matricula.
Art. 45. Em presença das referidas listas, e conferida a primeira com as dos Lentes e Bedeis, a Congregação decidirá quaes dos Estudantes aproveitárão o anno, e estão nos termos de serem admittidos a acto.
Os actos far-se-hão pela ordem das matriculas, sendo prohibidas as trocas de logares entre os Estudantes.
Art. 46. Concluidos os trabalhos determinados nos Artigos antecedentes, a Congregação designará a ordem dos annos para os actos e os Examinadores, tendo em attenção o que dispõe a ultima parte do Art. 73 dos Estatutos.
Art. 47. Designados os Examinadores, cada hum dos Lentes das Cadeiras da Faculdade apresentará e sujeitará á approvação da Congregação os pontos em que devão ser examinados os seus alumnos.
Os pontos para as dissertações, de que trata a 2ª parte do Art. 75 dos Estatutos, serão apresentados pelos Lentes das Cadeiras dos tres ultimos annos.
Art. 48. Os pontos deverão recahir sobre as materias explicadas durante o anno, e ser dispostos de modo que, tanto quanto for possivel, huns não offereção maiores difficuldades do que outros.
Depois de approvados serão numerados e registrados em livros especiaes pelo Secretario, o qual alêm disto fará cedulas inteiramente iguaes, contendo numeros correspondentes á ordem em que se acharem inscriptos no dito livro.
Estas cedulas serão afixadas por elle dentro de huma urna, cuja chave ficará em seu poder.
Art. 49. O Secretario organisará, pela ordem dos annos e antiguidade das matriculas, huma lista geral dos Estudantes habilitados para acto.
Essa lista será afixada na porta da sala em que se hão de tirar os pontos, e della constarão os dias em que cada Estudante deve fazer acto.
Art. 50. Os pontos serão tirados á sorte, sob a presidencia de hum dos Lentes examinadores, que alternarão entre si este serviço, 24 horas antes da designada para começarem os actos, lavrando-se disto termo no Livro a que se refere o Artigo seguinte:
Os Estudantes do 3º, 4º e 5º anno, alêm do ponto do exame, tirarão outro para dissertação, que será feita em lingua vulgar, e cuja doutrina defenderão, sendo sobre ella arguidos pelo Presidente do acto.
Art. 51. Haverá hum livro especial para os registros dos pontos tirados á sorte em cada hum dos annos, no qual o Secretario escreverá, na occasião do sorteio, pela ordem das datas e separadamente, o nome do Estudante e o ponto que lhe tiver tocado, do qual lhe dará huma copia por elle assignada.
O Lente que presidir a este acto rubricará os registros, e o Secretario communicará immediatamente os pontos aos Examinadores.
Art. 52. O Estudante que não comparecer para tirar ponto quando lhe competir, na fórma prescripta no Art. 50, ficará para depois de todos os do seu anno; e será admittido, na sua vaga, o que na lista dos habilitados se seguir ao ultimo dos do dia, se se achar presente.
Art. 53. O Estudante habilitado para acto, achando-se impossibilitado de o effectuar antes das ferias, será admittido a fazel-o depois dellas, e antes do encerramento da 1ª matricula, se assim o resolver a Congregação, perante a qual justificará previamente o motivo que o inhibio de fazer o dito acto em tempo competente.
Art. 54. O Estudante que, depois de tirado o ponto, não comparecer, julgar-se-ha como se tivesse perdido o anno, excepto se justificar perante a Congregação superveniencia de molestia grave, e for por ella attendido, mandando-o admittir a tirar novo ponto e fazer acto depois de todos os do seu anno, ou na epocha declarada no Artigo antecedente.
A justificação deverá ser dada antes de encerrados os trabalhos do anno, ou, ao mais tardar, até 8 de Março do anno seguinte.
Art. 55. Verificando-se alguma das hypotheses dos Artigos anteriores, o Secretario fará menção della no livro dos pontos, á margem do respectivo termo, ou em seguimento delle.
Em qualquer das referidas hypotheses, bem como na do Art. 66, serão Examinadores os mesmos Lentes que o terião sido se o exame tivesse logar na occasião competente, excepto se se acharem impedidos.
CAPITULO IV
Da fórma dos actos e das votações
Art. 56. Finda a segunda matricula, e terminados os trabalhos prescriptos no Capitulo antecedente, começarão os actos, presidindo-os alternadamente os Lentes Cathedraticos nos respectivos annos, ou os Substitutos que tiverem feito suas vezes, si nenhum daquelles achar-se presente.
Art. 57. Em todos os actos começará a argumentação pelo Lente mais moderno; examinando o Presidente, nos actos de cada hum dos tres ultimos annos, depois de todos os outros. Nos assentos, porêm, o Presidente precede aos Lentes mais antigos, e estes aos mais modernos.
Art. 58. No primeiro e segundo anno serão dois os examinadores, competindo somente ao Presidente manter a ordem e fazer observar os Estatutos e o presente Regulamento.
Os actos destes dous annos serão feitos por turmas de quatro Estudantes, cada hum dos quaes, todavia, deve tirar ponto distincto.
Os Estudantes de cada turma serão examinados por espaço de duas horas e quarenta minutos, tocando a cada examinador vinte minutos. Nos outros annos os actos serão feitos singularmente.
Art. 59. No 3º e 4º anno serão tres os Examinadores, e quatro no 5º anno; argumentando sempre o Presidente na dissertação, a qual será lida dentro dos ultimos 20 minutos.
Nestes annos caberá a cada hum dos Examinadores tambem o espaço de vinte minutos.
Art. 60. Se hum dos Examinadores deixar de concorrer a qualquer acto, o Director nomeará e fará chamar immediatamente outro que esteja desimpedido, para substituil-o. Não o havendo, ou faltando tempo para ser chamado, argumentarão os restantes.
Se faltarem, porêm, dous ou mais, e não se puder supprir a sua falta, então o Estudante, ou Estudantes que por essa causa não fizerão o seu acto quando lhes competia, serão admittidos a tirar novo ponto, logo que para esse fim se apresentem na Secretaria, sem todavia se augmentar por isso o numero dos Examinandos do dia.
Art. 61. Terminados os actos de cada dia, o Secretario irá á sala respectiva, levando comsigo o livro dos termos; e, a portas fechadas, os examinadores votarão por escrutinio secreto, com espheras brancas e pretas, sendo-lhes presentes nessa occasião as notas dos Lentes do anno a respeito dos Estudantes examinados.
Recolhidos os votos em huma urna, será esta aberta pelo Presidente do acto, para verificar-se o seu resultado.
Feito isto, o Secretario lavrará immediatamente o termo da decisão, o qual será assignado pelo Presidente e pelos Examinadores.
Art. 62. Nos exames por turmas, proceder-se-ha á votação separadamente a respeito de cada hum dos Estudantes que as compuzerem.
Art. 63. Nenhum Examinador deixará de votar. Não servirá de examinador o lente que for parente do estudante em linha ascendente ou descendente, ou em linha transversal até o segundo gráo.
Art. 64. A totalidade, ou o maior numero de espheras brancas, approvão.
A totalidade, ou o maior numero de espheras pretas, reprovão.
O empate torna simples a approvação.
Quando todavia o alumno for approvado por unanimidade de votos no primeiro escrutinio, será este repetido e conferir-se-ha a nota de - approvado plenamente - ao alumno que obtiver a totalidade de espheras brancas, e a de - approvado simplesmente - ao que tiver huma ou mais espheras pretas.
Art. 65. Os actos serão feitos com inteira publicidade. Os espectadores se conservarão em silencio e com o devido respeito.
Art. 66. O Estudante que, tendo principiado o seu acto, se retirar sem o concluir, considerar-se-ha reprovado, salvo o caso de molestia justificada perante os Examinadores, até o dia do encerramento dos trabalhos da Faculdade no anno em que se der tal occurrencia.
Nesta hypothese, a Congregação o mandará admittir a tirar novo ponto e a outro exame no fim de todos os actos da Faculdade, ou, se a molestia se prolongar, no anno seguinte, do dia 1º ao dia 15 de Março.
Se o facto tiver logar em acto do mez de Março, só será recebida a justificação se for apresentada a tempo de poder o Estudante tirar novo ponto e ser examinado até o dia 15 do mesmo mez.
CAPITULO V
Da defesa das theses para o Gráo de Doutor
Art. 67. O Bacharel que obtiver approvação plena no acto do 5º anno, e quizer obter o gráo de Doutor, requererá ao Director que o mande inscrever para defender theses.
Para este fim, instruirá o seu requerimento:
1º Com a carta de Bacharel, ou com a publica fórma desta, justificando a impossibilidade da apresentação do original.
2º Com folha corrida no lugar do seu domicilio.
Art. 68. O requerimento para a inscripção será entregue ao Secretario, e este passará recibo delle ao portador, declarando o nome do pretendente, os documentos apresentados e o dia e hora em que forão entregues.
Art. 69. Para a inscripção de que se trata, e para a escripturação de tudo o que diz respeito a doutoramentos, haverá hum livro especial rubricado pelo Director.
Art. 70. Feita a inscripção, o Director narrará o dia e a hora em que se hade reunir a Congregação, a fim de designar quando deva ter lugar a apresentação das theses e nomear a Commissão que as tem de examinar e approvar, a qual será composta de tres Lentes.
Art. 71. A Commissão deverá, no prazo de tres dias, contados do recebimento das theses, interpor e remetter o seu parecer por escripto ao Director, a fim de que este o faça constar ao Doutorando.
Art. 72. Se o Doutorando não se conformar com o juizo da Commissão poderá recorrer por meio de requerimento ao Director. Este immediatamente convidará os dous Lentes mais antigos entre os que não tiverem feito parte da 1ª Commissão, e com elles tomará conhecimento do recurso, resolvendo a questão definitivamente, e communicando logo ao Doutorando a deliberação para ser observada sem mais recurso.
Art. 73. Recebidas as theses pelo Secretario, e communicado por elle immediatamente o seu recebimento ao Director, será convocada a Congregação para proceder-se em sessão publica ao sorteio dos Lentes que devem nellas argumentar.
Para o referido sorteio basta a presença de mais de quatro Cathedraticos e de mais de tres Substitutos; mas se, depois de sorteados os quatro Cathedraticos e os tres Substitutos, exigidos no Art. 85 dos Estatutos, ainda sobrarem dous ou mais Lentes em cada huma das classes, será tirado á sorte mais hum Cathedratico e hum Substituto, para supprirem, aquelle a falta que se possa dar de hum dos Cathedraticos, e este á de hum dos Substitutos primeiramente sorteados.
Art. 74. Para o sorteio determinado no Artigo antecedente o Secretario apresentará tantas cedulas quantos forem os Lentes presentes, e - escrevendo em humas os nomes dos Cathedraticos e em outras os dos Substitutos - as passará ao Director que, lançando aquellas em huma urna e estas em outra procederá ao sorteio.
Art. 75. Approvadas as theses serão estas impressas a expensas do Doutorando e entregues 16 exemplares ao Secretario.
O frontespicio deve conter simplesmente o seu objecto e fim, e o nome do autor.
Art. 76. Se as theses, depois de impressas, não combinarem em doutrina com o original approvado, o Director não consentirá que sejão deffendidas e mandará intimar o seu Author para reformal-as, reimprimindo-as á sua custa.
Se as alterações forem notaveis, de modo que indiquem má fé, o Director levará objecto ao conhecimento da Congregação, a qual alêm do que fica disposto poderá resolver que o Doutorando seja reprehendido pelo mesmo Director perante ella, ou adiar a defesa das theses pelo prazo de 3 mezes a hum anno, conforme a natureza e gravidade das alterações.
Art. 77. Se forem dous ou mais os Doutorandos, logo que se concluir o sorteio dos Lentes para argumentarem ao primeiro, proceder-se-ha ao sorteio para o segundo, pelo modo determinado nos artigos antecedentes, e assim por diante.
Art. 78. Concluidos os trabalhos determinados nos artigos anteriores, o Director, fazendo immediatamente passar edital em que se declare o dia em que cada candidato ha de defender as suas theses, e o em que ha de apresentar-se para tirar o ponto da dissertação, o mandará logo afixar no lugar do costume e publicar pela imprensa.
Feito isto, se procederá á distribuição das theses por todos os Lentes tirados á sorte, na fórma do Art. 73.
Art. 79. A defesa das theses terá logar no oitavo dia depois do sorteio dos Examinadores, ou no immediato, se aquelle for feriado.
O candidato deverá comparecer na Secretaria da Faculdade tres dias antes do em que tiver de defender as suas theses, ás oito horas da manha, para o fim de tirar o ponto da dissertação na presença do Secretario, e sob a presidencia do Lente mais antigo que terá de arguir sobre ella.
O ponto será tirado d'entre os que, em numero correspondente ao das materias que se ensinão na Faculdade, tiverem sido apresentados pelos respectivos Lentes, na conformidade do Art. 83 dos Estatutos.
A dissertação será Lida pelo Doutorando, na primeira hora do dia marcado para a defesa das theses, e entregue logo ao Presidente do acto.
Será alêm disto impressa, á custa do mesmo Doutorando, no caso de ter sido approvada; e distribuida por todos os Lentes, antes do dia da collação do gráo.
Art. 80. No dia determinado para a defesa das theses, os Lentes que estiverem em effectivo exercicio, e os jubilados presentes, precedidos do Director, se dirigirão ás nove horas da manhã á sala dos actos grandes, com as insignias do seu gráo, e subindo ao Doutoral o Director tomará o primeiro assento do lado direito da cadeira presidencial, que será occupada pelo Lente mais antigo d'entre os sete primeiramente sorteados para esse acto, seguindo-se os outros Lentes ao Director, e guardando-se a disposição do Artigo 57, quanto á precedencia.
Art. 81. Logo que os Lentes tiverem tomado assento no Doutoral, o candidato do dia será introduzido na sala pelo Porteiro; e recebido pelo Secretario á porta della, este o acompanhará ao logar que lhe he reservado ao lado direito da mesma sala, e perto do Doutoral, onde estará huma mesa decentemente ornada: irá depois sentar-se no lado opposto, junto de outra mesa, sobre a qual haverá huma ampulheta de meia hora para regular o tempo dos argumentos de cada Examinador.
Art. 82. Acabada a defesa das theses e a da dissertação, sahirão da sala os Doutorandos e os assistentes, e, fechadas as portas, os Examinadores e o Presidente do acto procederão á votação por escrutinio secreto, cujo resultado o Secretario lançará no respectivo livro por termo, que será assignado pelos Examinadores e pelo Presidente.
Na votação seguir-se-ha o systema prescripto no Art. 64.
Na declaração do resultado final, o Secretario usará sempre de huma destas formulas: - Approvado plenamente - Approvado por tantos votos, em primeiro ou em segundo escrutinio - Reprovado -, conforme for o numero e a qualidade dos votos.
Art. 83. No dia seguinte ao da defesa das theses do primeiro Doutorando, ou ao immediato se aquelle for feriado, será arguido e julgado o segundo, se o houver, e assim por diante até o ultimo, observando-se a respeito de cada hum as formalidades acima declaradas.
Art. 84. No caso de não serem as theses approvadas pela Commissão, não será o Doutorando admittido a acto, sem que apresente novas theses que mereção approvação.
Nenhuma these será approvada contendo doutrinas contrarias ao systema do Governo do Paiz, ou á moral publica.
Art. 85. O Doutorando que for approvado deverá, antes de receber o gráo, entregar na Secretaria da Faculdade 50 exemplares impressos das suas theses, e outros tantos da dissertação.
Art. 86. O Director remetterá ao Governo pelo menos quatro exemplares das ditas theses e dissertações, e á outra Faculdade de Direito hum numero sufficiente para que possão ser distribuidas por todos os Lentes, e fiquem alguns exemplares archivados na respectiva Bibliotheca.
CAPITULO VI
Do Formulario para a collação do gráo de Bacharel
Art. 87. Publicada na Secretaria da Faculdade a relação dos que tiverem de tomar o gráo de Bacharel na fórma do Art. 92 dos Estatutos, comparecerão elles no dia immediato, ás 10 horas da manhã, na sala destinada para a collação do gráo, na qual serão admittidos pelo Secretario, que fará a chamada de todos declarando os nomes dos que se acharem presentes.
Art. 88. Este acto será presidido pelo Lente mais antigo do 5º anno, ao qual compete conferir o gráo na presença dos Lentes examinadores revestidos das insignias doutoraes e do Secretario, que lavrará o competente termo, o qual será assignado pelos ditos Lentes.
Art. 89. Feita a chamada, o graduando mais antigo, acompanhado do Secretario, pedirá ao Presidente do acto, em seu nome e no dos Outros graduandos, o gráo de Bacharel.
Em seguida o Secretario lhe apresentará o Livro dos Santos Evangelhos, sobre o qual prestará, de joelhos e em voz alta, o juramento constante da formula annexa a este Regulamento.
Cada hum dos outros, pela ordem dos actos do anno, se aproximará da mesa em que estiver o referido Livro, e repetirá de joelhos a seguinte formula - Assim o juro. -
Art. 90. Prestado o juramento, o Presidente do acto chamará os graduandos e lhes conferirá o gráo pondo sobre a cabeça do primeiro a borla da Faculdade, e usando da seguinte formula - Em virtude da autoridade que me concedem os Estatutos desta Faculdade, confiro ao Sr. F. o gráo de Bacharel em Direito -: chamará depois o 2º e os que se lhe seguirem até o ultimo, e, collocando a borla sobre a cabeça de cada hum delles, dirá - e ao Sr. F. &c.
Art. 91. Feita a collação do gráo, hum dos graduandos, que houver sido escolhido por seus companheiros, recitará hum discurso analogo ao objecto, o qual deverá ter sido por elle previamente apresentado ao Presidente do acto, que só consentirá na sua leitura se nada tiver de inconveniente.
A este discurso responderá o Presidente do acto, em huma breve allocução tambem analoga ao objecto do dia, e dará por terminada a ceremonia.
Art. 92. Será permittido aos graduandos mandarem, a expensas suas, ornar a sala dos gráos e collocar bandas de musica nas immediações da mesma sala.
Art. 93. Durante o juramento e a collação do gráo, os Lentes e espectadores conservar-se-hão de pé e guardarão o maior silencio.
Art. 94. A falta de comparecimento no dia designado para a collação do gráo fará perder a antiguidade do graduando, excepto se tiver sido proveniente de acommettimento de molestia, justificada perante a Congregação.
CAPITULO VII
Do Formulario para a collação do gráo de Doutor
Art. 95. Os distinctivos do gráo de Doutor são o annel, o capello e a borla.
Art. 96. O annel será de ouro e de pedra encarnada no centro, como até agora.
O capello constará do figurino que for expedido por Aviso da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.
Art. 97. Na collação do gráo de Doutor observar-se-hão as seguintes formalidades.
Art. 98. Designado o dia pelo Director avisar-se-ha disto á Congregação e aos Doutorandos, - e se for possivel - se expedirão cartas de convite aos Doutores que constar existirem na Capital, aos Chefes de Repartições e pessoas gradas, para que compareção a esta solemnidade.
Art. 99. O Doutorando escolherá hum Lente para ser-vir-lhe de Padrinho, o qual o acompanhará em todos os actos desde a sua chegada.
Art. 100. Ao chegar á porta principal será o Doutorando recebido pelo Porteiro, Bedeis e Continuos que o acompanharão até huma sala, onde esperará pela hora marcada para a colação do grão.
Art. 101. A' hora designada dirigir-se-hão a esta sala o Director e todos os Lentes, precedidos do Porteiro, Bedeis, Continuos, Secretario o mais empregados da Faculdade. O Doutorando os virá encontrar á porta e ahi reunidos seguirão para a sala dos gráos.
Esta sala deverá estar decentemente ornada.
Nella haverá, no logar que for mais conveniente, huma mesa com assento de espaldar, para o Presidente do acto, e com duas cadeiras do lado esquerdo, sendo huma para o Doutorando e outra para o Padrinho, que lhe dará sempre a direita.
Os Doutores das Faculdades do Imperio, das Academias e Universidades estrangeiras que comparecerem com as respectivas insignias, tomarão assento promiscuamente logo abaixo do Lente Substituto mais moderno, se entre elles não houver algum ou alguns que sejão Lentes de qualquer das Faculdades: estes os precederão sempre, guardando entre si a ordem da respectiva antiguidade.
Na mesma sala, alêm dos bancos ou cadeiras geraes para os Estudantes e espectadores, haverá assentos especiaes para os convidados.
Art. 102. Tendo todos tomado assento, fará o Secretario a leitura do termo de approvação: em seguida o Doutorando recitará hum discurso analogo á solemnidade do dia, e o terminará pedindo o gráo que lhe deve ser conferido.
Este discurso será previamente apresentado ao Director, e a sua leitura só poderá ter logar depois de approvado por elle por não conter doutrina contraria á Constituição ou á moral á disciplina da Faculdade.
Art. 103. Findo o discurso, o Padrinho do Doutorando o levará pela mão e o apresentará ao Director.
Este, depois de deferir-lhe o juramento constante da formula annexa a este Regulamento, lhe ornará o dedo com o annel competente e lhe conferirá o gráo, pondo-lhe a borla sobre a cabeça e revestindo-o do capello.
A formula da collação do gráo de Doutor será a mesma que a do gráo de Bacharel, com diferença do nome do gráo.
Art. 104. Em seguida o Doutorando abraçará o Director e todos os Lentes, e irá sentar-se logo abaixo do Lente mais moderno. O padrinho dirigir-lhe-ha hum discurso congratulando-se com elle pelo resultado feliz de seus esforços, e mostrando-lhe a importancia do gráo que acaba de receber e o uso que na sociedade deve fazer de suas letras.
Art. 105. Concluido este discurso, o Director declarará finda a ceremonia e o novo Doutor será acompanhado até a porta do edificio da Faculdade pelo mesmo prestito com que tiver ido da sala de espera para a dos gráos.
Art. 106. De todo este acto se lavrará hum termo, que será assignado pelo Director, pelo Presidente do Acto e pelo padrinho e subscripto pelo Secretario.
Art. 107. Repiques de sinos, quando os houver na Faculdade, annunciaráõ a chegada dos Doutores, o seu trajecto para a sala dos gráos e a sua retirada.
Será permittido aos Doutorandos mandarem collocar, expensas suas, bandas de muzica na sala dos gráos e em suas imediações.
Art. 108. Se concorrer mais de hum Doutorando no mesmo dia, serão todos recebidos pela mesma maneira que o primeiro na sala de espera, á proporção que forem chegando, e d'ahi irão juntamente para a sala dos gráos.
Art. 109. Neste caso o discurso de que trata o Art. 102 será recitado pelo Doutorando que para este fim for nomeado pelos outros, o qual pedirá o gráo para todos os graduandos.
O juramento será deferido em primeiro logar ao mais antigo, que o prestará por extenso, dizendo os outros simplesmente - Assim o juro - como se manda praticar na collação do gráo de Bacharel, e o gráo de Doutor será conferido successivamente a cada hum delles pela ordem da antiguidade da defesa das theses.
Art. 110. Dada a hypothese dos Artigos antecedentes, proferirá o discurso de que falla o Art. 104 o padrinho que for escolhido pelos Doutorandos.
He applicavel a estes a disposição do Art. 94.
CAPITULO VIII
Dos Concursos para o provimento dos logares de Lentes Substitutos
SECÇÂO I
Da inscripção para o concurso e formalidades que o devem acompanhar
Art. 111. Haverá na Secretaria da Faculdade hum livro especial para a inscripção dos concurrentes aos logares vagos de Lentes Substitutos.
Neste livro o Secretario lavrará para cada concurso hum termo de abertura, e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo Director.
Art. 112. Sempre que se houver de preencher algum logar de Substituto, mandará o Director, assim que tiver conhecimento da vaga, annunciar concurso por editaes, que serão afixados nos lugares do estylo, e publicados como determina o Art. 36 dos Estatutos, declarando o dia em que se houver de abrir a inscripção e o prazo para o seu encerramento.
Art. 113. O prazo da abertura ao encerramento será de seis mezes contados da data em que se fizer o annuncio para o concurso, devendo o Director, immediatamente que se der qualquer vaga, communical-a ao Governo e á Congregação.
Art. 114. Se o referido prazo expirar durante as ferias, conservar-se-lia aberta a inscripção nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro ás duas horas da tarde.
Art. 115. O Candidato que quizer inscrever-se, irá á Secretaria assignar o seu nome no livro acima indicado, e entregar os documentos especificados no Art. 37 dos Estatutos, a fim de serem presentes ao Director.
Na mesma occasião poderá o Candidato entregar quaesquer documentos que julgar convenientes, ou como titulos de habilitação, ou como prova de serviços prestados ao Estado, á humanidade, ou á sciencia, passando-lhe o Secretario hum recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 116. A inscripção poder-se-ha fazer por procurador, se o Candidato se achar a mais de vinte leguas de distancia do logar da Faculdade, ou se tiver justo impedimento.
Art. 117. Se o Director duvidar da validade de algum documento essencial, convocará immediatamente a Congregação para deliberar a semelhante respeito, como prescreve a parte final do Art. 37 dos Estatutos.
Art. 118. A deliberação da Congregação sera sem demora transmittida pelo Secretario a todos os Candidatos, e publicada pela imprensa.
Art. 119. Os editaes, de que trata o Art. 112, serão repetidos em cada hum dos ultimos oito dias do prazo da inscripção.
Art. 120. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha a Congregação ás duas horas da tarde, e, lidos logo depois os nomes dos Candidatos e apresentados pelo Secretario os documentos respectivos, decidirá por maioria de votos, em escrutinio secreto, se estão no caso do Art. 37 dos Estatutos.
Nesta occasião lavrará o Secretario o termo do encerramento, o qual será logo assignado pelo Director.
Art. 121. O Director fará extrahir pelo Secretario duas listas dos Candidatos habilitados pela Congregação, huma das quaes mandará publicar, e a outra remetterá ao Governo com a exposição do que tiver occorrido durante o processo das habilitações.
Art. 122. Findo o prazo das inscripções, nos termos do Artigo 36 dos Estatutos, nenhum Candidato será mais admittido.
Art. 123. Havendo mais de huma vaga, repetir-se-hão os annuncios para novas inscripções, findos tres mezes da data da abertura do concurso anterior.
Art. 124. Se, terminado o segundo prazo, ninguem se houver inscripto, proceder-se-ha na conformidade do Art. 46 dos Estatutos.
SECÇÃO II
Das theses e da dissertação
Art. 125. Reconhecidas as habilitações dos Candidatos, cada Lente Cathedratico e Substituto que estiver regendo alguma aula apresentará na mesma sessão da Congregação, em que isto tiver logar, nove pontos pelo menos sobre cada materia da respectiva Cadeira.
Art. 126. A Congregação nomeará em seguida huma Commissão de tres Lentes Cathedraticos e dous Substitutos para escolher, d'entre os pontos apresentados, cinco sobre cada materia, e formular os que deverião apresentar os Professores que não tiverem comparecido á sessão.
Art. 127. No dia seguinte a Commissão submetterá á Congregação os pontos que houver escolhido; e, approvados ou substituidos por esta, o Director marcará dia para a apresentação das theses, com o prazo de hum mez.
Art. 128. Immediatamente o Secretario officiará aos Candidatos, remettendo-lhes copia da lista dos pontos, e declarando-lhes o dia em que devem entregar as theses impressas, em numero pelo menos de 100 exemplares.
Estas theses constarão de tres proposições d'entre os pontos approvados sobre cada materia das Cadeiras da Faculdade, e de huma dissertação ácerca de hum ponto qualquer, á escolha do Candidato, d'entre os que tiverem sido adoptados pela Congregação.
Art. 129. No dia fixado, o Secretario lavrará hum termo, que o Director assignará, declarando quaes os Candidatos que entregárão suas theses.
Art. 130. Serão excluidos do concurso os que constar do termo do Artigo antecedente não as terem entregado no dia marcado, salvo o disposto no Art. 48 dos Estatutos.
Art. 131. Logo depois de lavrado o termo do Art. 129, o Secretario entregará a todos os Candidatos as theses dos seus competidores, e remetterá hum exemplar a cada Lente.
Officiará igualmente aos Candidatos participando, com antecedencia pelo menos de 48 horas, o dia, logar e hora em que deva effectuar cada huma das provas por que teve de passar.
Art. 132. Oito dias depois da apresentação das theses, terá logar a sua defesa.
Art. 133. No caso de só haver hum Candidato, será este arguido por 5 Lentes, pela ordem de sua antiguidade, argumentando cada hum por espaço de meia hora, marcada por ampulheta.
Art. 134. Se forem dous os Concurrentes, arguir-se-hão estes reciprocamente por espaço de duas horas, tocando huma hora a cada hum. Se forem tres, será o prazo de meia hora para cada Candidato.
Art. 135. Se o numero dos Concurrentes for maior de tres, será o concurso prorogado durante os dias seguintes, observando-se a regra estabelecida no artigo antecedente, de modo que nenhum dos Candidatos seja obrigado a arguir ou a defender a sua these por mais de duas horas e meia.
Art. 136. Se o numero de Candidatos exceder de seis, serão sorteados 5 para a arguição de cada these.
Para isso o Secretario, sob a inspecção do Director, lançará os nomes dos concurrentes em huma urna, da qual o defendente extrahirá cinco.
Art. 137. As sessões de arguição e defesa das theses nunca poderão durar mais de cinco horas, não se comprehendendo os periodos de descanço que a Congregação julgar necessarios.
Art. 138. Quer a defesa, quer a arguição serão sempre feitas segundo a ordem da inscripção dos Candidatos e em presença da Congregação.
SECÇÃO III
Da prova escripta
Art. 139. Dous dias depois da defesa das theses, reunida a Congregação, seguir-se-ha na organisação dos pontos para a prova escripta o mesmo processo que para as theses, com as seguintes alterações:
1ª Os pontos só serão dados pelos Lentes Cathedraticos e pelos Substitutos que estiverem regendo Cadeira.
2ª Serão formulados em numero de 30 pela Commissão de que trata o Art. 126, no mesmo dia da Sessão da Congregação, a qual votará sobre todos englobadamente, e com especialidade sobre qualquer substituição proposta.
Art. 140. Numerados pelo Director os pontos approvados, escreverá o Secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras do mesmo papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em huma urna.
Art. 141. Lançará em seguida os nomes dos Lentes que se acharem presentes em outra urna, da qual o Lente mais antigo extrahirá oito, que se irão escrevendo á proporção que forem tirados.
Art. 142. Serão logo depois admittidos os Candidatos: o primeiro na ordem da inscripção extrahirá hum numero da urna dos pontos, e, lido pelo Director em voz alta o ponto correspondente, o Secretario dará huma copia delle a cada Candidato.
Art. 143. Recolher-se-hão immediatamente os Concurrentes a huma sala onde haverá a Legislação do Paiz, e terão o prazo de quatro horas para dissertarem sobre o ponto dado, deixando em cada meia folha de papel huma pagina em branco.
Art. 144. A cada hora desse trabalho assistirão dous Lentes, dos oito sorteados, na ordem em que estiverem seus nomes, segundo o Art. 141, a fim de fazerem observar o silencio necessario e evitar que qualquer dos concurrentes sirva-se de livro ou papel que lhe possa ser de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 145. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da composição de cada hum rubricadas no verso pelos dous Lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora, e pelos outros Candidatos.
Art. 146. Fechada e lacrada cada huma das composições, e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas em urna de tres chaves, huma das quaes será guardada pelo Director, e as outras duas pelos dous Lentes a que se refere o Artigo antecedente.
Art. 147. A urna será tambem cerrada com o Sello da Faculdade, impresso em lacre sobre huma tira de papel rubricada pelo Director e pelos dous referidos Lentes.
SECÇÃO IV
Da prova oral
Art. 148. Dous dias depois da prova escripta reunir-se-ha a Congregação, e seguir-se-ha para a prova oral o mesmo processo indicado nos Arts. 125, 126, 127 e 128.
Art. 149. A prelecção terá logar, em plena publicidade, 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se aos Candidatos o espaço de meia hora para fazel-a, guardada a ordem da inscripção, e não podendo os que se seguirem ouvir a exposição dos precedentes.
Art. 150. No caso de haver mais de quatro Candidatos, a lição far-se-ha em duas, ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 151. A divisão das turmas se fará por sorte no dia, em que a primeira houver de tirar ponto.
Art. 152. A turma designada pela sorte para segundo logar, tirará ponto no dia da prelecção da primeira, seguindo-se em tudo as mesmas disposições e havendo para ella novos pontos organisados na conformidade do Art. 125.
SECÇÃO V
Do julgamento
Art. 153. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha a Congregação no primeiro dia util. Em sua presença abrir-se-ha a urna das composições escriptas, e recebendo cada Candidato a que lhe pertence, a lerá em voz alta, observando-se a ordem da inscripção.
Art. 154. O Candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalisando o primeiro inscripto a do ultimo.
Art. 155. Finda a leitura, retirar-se-hão os Candidatos e expectadores, e terá logar a votação do modo seguinte.
Art. 156. Distribuir-se-hão pelos Lentes huma porção de cedulas em branco e tantas series de tres cedulas impressas quantos forem os Candidatos, contendo cada huma destas series o nome de hum delles, e devendo ser humas e outras de igual tamanho e do mesmo papel.
Art. 157. Feito isto, passar-se-ha á votação de preferencia sobre aquelle que deva occupar o primeiro logar na lista que tem de ser apresentada ao Governo, lançando cada Lente na urna o nome do Candidato que julgar neste caso, ou huma cedula em branco, se a nenhum considerar habilitado.
Art. 158. Se houver maioria absoluta de cedulas brancas, entender-se-ha que nenhum dos concurrentes está habilitado, e dar-se-ha por terminada a votação.
Art. 159. No caso contrario será collocado no respectivo lugar aquelle que obtiver maioria absoluta de votos.
Art. 160. Se nenhum dos Candidatos reunir essa maioria, correrá o escrutinio secreto sobre os tres mais votados; e se ainda assim não se der maioria absoluta proceder-se-ha a terceiro escrutinio, somente sobre aquelles que no segundo houverem obtido pelo menos a terça parte dos votos.
Se na terceira votação ainda não apparecer maioria absoluta, ficará entendido que nenhum dos Candidatos está habilitado, salvo o caso previsto no Art. 162.
Art. 161. Designado o concurrente a quem compita o primeiro logar na lista, seguir-se-ha o mesmo processo para a designação dos que devem occupar o segundo e o terceiro.
Art. 162. No caso de empate de dous Candidatos, por haver cada hum obtido metade do numero de votos, passarão ambos por novo escrutinio, e será incluido na lista aquelle que obtiver maioria.
Se esta, porêm, não se der ainda no novo escrutinio, serão os nomes de ambos collocados no respectivo logar da dita lista.
Art. 163. Finda a votação, o Secretario lavrará em acto successivo hum termo referindo todas as circumstancias occorridas.
Art. 164 No dia seguinte reunir-se-ha a Congregação para assignar o officio de apresentação dos Candidatos.
Art. 165. Este officio será acompanhado de copia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, e alêm disto de huma informação particular do Director sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houverão os concurrentes durante as provas, de sua reputação litteraria, de quaesquer titulos de habilitação que tenhão apresentado, e dos serviços que por ventura hajão prestado ás Sciencias, ou ás Letras, á Humanidade, ou ao Estado.
CAPITULO IX
Da fórma, solemnidades e duração das Sessões da Congregação
Art. 166. A convocação dos Lentes para as Sessões da Congregação será feita por officio do Director, com antecedencia, pelo menos, de 24 horas, salvos os casos que não admittão demora.
Neste officio se communicará o fim principal da reunião, quando não houver inconveniente.
Alêm disto, sempre que fôr possivel, o Director declarará antes de terminarem os trabalhos da Congregação o dia e hora em que deverá ter logar a proxima Sessão.
Art. 167. No dia e hora designados, os Lentes se apresentarão na sala destinada para as Sessões.
Se acontecer que até meia hora depois da marcada não se ache presente a maioria dos que estiverem em effectivo exercicio, o Director mandará o Secretario lavrar huma acta, que será assignada por elle e pelos Lentes presentes, contendo os nomes dos que, tendo sido avisados, faltarem com justa causa, ou sem ella.
Art. 168. Se antes de assignada a acta, ou ainda depois, completar-se o numero legal, proceder-se-ha na conformidade do Artigo seguinte, sempre que o objecto for urgente, ou o Director julgar conveniente que se celebre a Sessão nesse mesmo dia.
Art. 169. Reunida a maioria dos Lentes em effectivo exercicio, tomará assento o Director, na cabeceira da mesa e em cadeira de espaldar, e os outros Lentes na ordem seguinte:
O Cathedratico mais antigo occupará a extremidade do lado direito proxima ao Director; o seu immediato em antiguidade a extremidade do lado esquerdo; e assim por diante até o mais moderno dos Cathedraticos.
Seguir-se-hão os substitutos, conforme as respectivas antiguidades.
O Secretario sentar-se-ha na outra cabeceira da mesa.
Art. 170. Em seguida o Director fará tomar nota dos Lentes que não tiverem comparecido, e declarará aberta a Sessão.
Art. 171. Feito isto, procederá o Secretario á leitura da acta da ultima Sessão, a qual, depois de discutida e approvada com emendas ou sem ellas, será assignada pelo Director e pelos Lentes presentes.
Dahi passará o Director a expôr em resumo o objecto da reunião, e, pondo-o em discussão, dará a palavra aos Lentes pela ordem em que a pedirem.
No caso de conter o objecto partes distinctas, poderá qualquer Lente requerer que cada uma seja discutida e votada separadamente.
Art. 172. Durante a discussão nenhum Lente poderá falar mais de duas vezes sobre cada materia, salvo se tiver por fim requerer que se mantenha a ordem dos trabalhos, ou dar alguma explicação.
No primeiro caso limitar-se-ha a reclamar em poucas palavras o cumprimento dos Estatutos, Regulamentos e Instrucções, ou a propôr e desenvolver alguma questão de ordem, sem discutir a principal; e no segundo aos termos razoaveis de uma explicação.
Art. 173. Finda a discussão de cada objecto, o Director o porá á votação, na fórma do Art. 18 dos Estatutos, principiando pelo Lente substituto mais moderno.
Art. 174. Nas questões em que for particularmente interessado algum Lente, poderá este assistir á discussão e nella tomar parte; abster-se-ha, porêm, de votar, devendo nessa occasião retirar-se da sala.
Art. 175. Nas discussões, assim como em todos os actos da Congregação e da Faculdade, os Lentes procederão com a maior urbanidade e consideração, não só para com o Director, que por sua parte será o primeiro a dar o exemplo no comprimento de taes deveres, mas tambem para com os seus collegas, individual e collectivamente.
O Director chamará á ordem o Lente que se afastar desse preceito, e se o não puder conter, depois de adverti-lo por duas vezes, lhe declarará que se deve retirar da sala, e em ultimo caso levantará a Sessão, dando de tudo conta circumstanciada ao Governo.
Art. 176. Cada Sessão poderá durar até duas horas, salvo se a Congregação resolver prorogal-a.
Art. 177. Esgotado o objecto principal da Sessão, cada Lente terá o direito de propor, se restar tempo para isso, o que lhe parecer interessante á boa execução dos Estatutos e das ordens do Governo, ao desempenho do serviço da Faculdade, ao progresso e aperfeiçoamento do ensino, e á reforma ou repressão de abusos introduzidos ou praticados por algum dos Lentes, Empregados, ou Estudantes.
Art. 178. Se alguma das questões propostas não puder ser decidida na mesma Sessão, por falta de tempo, ficará addiada; marcando neste caso a Congregação o dia em que a discussão deva continuar, e avisando-se para isso os Lentes em effectivo exercicio que não estiverão presentes.
Art. 179. O Secretario deverá lançar por extenso na acta de cada Sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conhecimento da Congregação, e bem assim as deliberações tomadas por ella, as quaes serão alêm disso transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, para serem archivados, ou restituidos ás partes, segundo o seu objecto.
Não obstante esta disposição, poderá a Congregação mandar inserir por extenso os papeis que, por sua importancia, entender que estão no caso de ficarem assim registrados.
Art. 180. Para evitar a interrupção das aulas, exames e outros actos academicos, deverão as Sessões da Congregação ter logar á tarde, e mesmo á noite.
Exceptuão-se os casos extraordinarios, que não admittão demora.
Nesta hypothese, o serviço da Congregação preferirá a qualquer outro da Faculdade.
CAPITULO X
Da correspondencia e da posse do Director, dos Lentes e mais Empregados
Art. 181. A correspondencia entre o Director e os Lentes será feita por meio de officios; a daquelle para com os Professores de preparatorios e Empregados, por Portarias.
Art. 182. As communicações e avisos entre o Director e os Funccionarios acima declarados far-se-ha sempre por escripto.
Art. 183. O Director tomará posse e prestará juramento do seu cargo perante a Congregação.
Logo que tiver apresentado ao Presidente da Provincia o titulo de sua nomeação o remetterá por Officio ao Director em exercicio, o qual convocará a Congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado a hora em que deverá comparecer para tomar posse, e ser-lhe deferido juramento.
No dia e hora indicados, recebido o novo Director á porta do edificio pelo Secretario e mais Empregados, e á porta da sala das Sessões da Congregação pelo Director em exercicio e Lentes presentes, tomará assento á direita do Presidente da Congregação, e - lido o Titulo Imperial pelo Secretario - prestará juramento, do que se lavrará termo, o que será assignado por elle e pelos Lentes presentes.
Tomará logo depois o logar que lhe competir, e dar-se-ha por terminado o acto da posse que será communicado ao Governo e ao Presidente da Provincia.
Art. 184. Os Lentes prestarão juramento nas mãos do Director, em sessão da Congregação que será convocada para este fim, em dia e hora designados pelo Director.
Art. 185. Si não poder reunir-se, em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, a maioria da Congregação, verificar-se-ha não obstante a prestação do juramento e a posse com os Lentes presentes, qualquer que seja o seu numero.
Disto se fará menção na acta e se dará parte ao Governo.
O Lente nomeado será recebido á porta do edificio pelo Porteiro, Bedeis e Continuos, e na da sala das Sessões da Congregação pelo Secretario.
Prestado o juramento, e lavrado o termo que será assignado pelo Director e pelo novo Lente, irá este tomar assento na Mesa da Congregação, no logar que lhe pertencer.
Art. 186. Os Professores de preparatorios e os outros Empregados da Faculdade prestarão juramento e tomarão posse perante o Director, do que se lavrará termo que será assignado pelo nomeado.
CAPITULO XI
Dos Empregados da Faculdade
SECÇÃO I
Do Secretario e do Official da Secretaria
Art. 187. A Secretaria será dirigida pelo Secretario, de conformidade com os Estatutos e Regulamentos da Faculdade, e debaixo da immediata inspecção e das ordens do Director. Nella haverá tudo o que for necessario para o prompto desempenho do serviço que lhe he proprio.
Art. 188. A Secretaria estará aberta desde 3 de Fevereiro, em todos os dias que não forem feriados, desde o começo até o fim dos trabalhos, e nas quintas feiras, em que não houver aula, das 9 da manhã ás 2 da tarde.
Exceptua-se quando houver objecto urgente, caso em que o Director poderá prorogar o serviço pelo tempo que for necessario.
Art. 189. A Secretaria continuará em effectivo serviço, ainda depois de encerrado o anno lectivo, emquanto assim for preciso para que a sua escripturação fique toda em dia.
Art. 190. A hum dos lados da porta da Secretaria haverá huma caixa propria para se lançarem nella os requerimentos.
A sua chave estará em poder do Secretario, que a mandará abrir huma vez por dia.
No tempo dos exames e matriculas, porêm, será aberta pelo menos tres vezes em cada dia.
Os requerimentos despachados serão entregues aos interessados á porta da Secretaria, salvo quando pela natureza do seu objecto deverem ficar archivados.
Art. 191. No outro lado da porta haverá huma taboa pendente da parede, na qual se hão de affixar os Editaes.
Exceptuão-se os casos especiaes em que o Director julgue conveniente designar outro logar.
Art. 192. O serviço da Secretaria deve estar sempre em dia, sendo registrados em livros para isso destinados todos os Avisos e Ordens Imperiaes, os Officios dirigidos ao Director, e os deste a quaesquer Autoridades, ou particulares.
Para a guarda e conservação dos Avisos e Ordens do Governo, officios, petições, documentos, memorias, livros, sellos e mais objectos pertencentes á Secretaria haverá nesta as estantes e armarios necessarios.
O Director só terá em seu poder hum livro de registro para sua lembrança e governo.
Art. 193. Não será permittido o ingresso na Secretaria aos alumnos, nem a pessoas extranhas, senão em caso de necessidade, com permissão do Secretario.
Art. 194. Ficão a cargo do Secretario, alêm do serviço interno, e escripturação propria da Secretaria, a guarda, conservação e arrecadação de todos os moveis e mais objectos a ella pertencentes.
Art. 195. O Secretario fará e copiará em livro para isso destinado, sob titulos distinctos, o inventario de todos os objectos da Secretaria, do uso e serviço das aulas, exames preparatorios, actos academicos e concursos, e em geral de tudo quanto for destinado ao serviço da Faculdade, exceptuando sómente o que pertence á Bibliotheca.
Art. 196. Os moveis e mais objectos que estiverem fóra da Secretaria e da Bibliotheca, ficão a cargo do Porteiro, o qual dará ao Secretario huma relação delles para a organisação do inventario.
Art. 197. Compete ao Secretario exercer a policia dentro da Secretaria, fazendo sahir os que perturbarem o silencio, e dando parte ao Director dos acontecimentos que tiverem logar dentro do edificio da Faculdade.
Art. 198. O Secretario será auxiliado no desempenho de suas obrigações pelo Official da Secretaria, incumbirá o asseio da sala e de suas dependencias aos Bedeis, Continuos e Serventes, os quaes lhe são subordinados e devem executar as suas ordens, que todavia serão dadas com attenção á natureza e qualidade do objecto e á cathegoria do emprego de cada hum.
Art. 199. Todas as funcções e encargos que pertencem ao Secretario, passarão para o Official, quando este o substituir nos seus impedimentos e faltas.
Art. 200. Na Secretaria haverá os livros constantes da Tabella annexa a este Regulamento sob nº 1, para os fins nella declarados. He alêm disto permittido á Congregação crear, sobre proposta do Director, os que a necessidade exigir.
Art. 201. A cobrança dos emolumentos, a que se refere o Art. 149 dos Estatutos, será regulada pela Tabella nº 2.
Art. 202. As certidões passadas na Secretaria só conterão o que tiver sido requerido.
Art. 203. Quando algum Estudante quiser tirar os originaes de Cartas de Bacharel em Letras, ou de titulos de approvação obtidos nos exames geraes da Capital do Imperio, ou outros documentos essenciaes, annexos aos requerimentos de matricula, podel-o-ha fazer, deixando certidão no archivo da Secretaria pela qual pagará os emolumentos taxados na Tabella respectiva.
SECÇÃO II
Da Bibliotheca, Bibliothecario, Ajudante e Porteiro
Art. 204. A Bibliotheca da Faculdade será regida, debaixo da immediata inspecção do Director, pelo Bibliothecario, a quem incumbe, além dos deveres que em geral lhe impoem os Estatutos e de outros especiaes abaixo declarados, velar incessantemente sobre o bom arranjo, classificação, conservação e guarda das obras de que ella se compoem, e exercer a policia em seu recinto, mantendo o silencio necessario para não serem perturbadas as pessoas que, decentemente vestidas, forem ali instruir-se.
Art. 205. Pertence tambem ao Bibliothecario determinar a escripturação e o trabalho interno da Bibliotheca, que pertencer ao seu Ajudante, dando-lhe as necessarias instrucções.
Art. 206. A Bibliotheca estará aberta desde as 9 horas da manhã até as 2 da tarde, e desde as 5 até as 7 da tarde de todos os dias do anno, exceptuados os domingos e dias santos de guarda, os de festa e luto nacional, quinta feira de Endoenças, sexta feira da Paixão, e os que decorrem de 20 de Dezembro até o dia de Reis.
Art. 207. Haverá na Bibliotheca o numero de mesas e assentos necessarios para commodidade das pessoas que a frequentarem, no intuito de se instruirem por meio da leitura e copiarem o que lhes aprouver, para o que se lhes ministrará tambem tinta e pennas, se o pedirem.
Para estes fins e para as mais necessidades do serviço indicadas pelo Bibliothecario e reconhecidas pelo Director, ou pela Congregação dará o mesmo Director as providencias precisas.
Art. 208. O Bibliothecario organisará sem perda de tempo o catalogo dos livros, impressos, manuscriptos e mappas que houver na Bibliotheca, dividindo-os em classes, segundo for o ramo da sciencia, disciplina, arte, ou materia de cada hum, e incluindo em cada classe todas as obras, que lhes pertencerem.
Art. 209. O catalogo dos livros será lançado em livro para isso destinado, numerado e rubricado pelo Director, por ordem numerica relativamente ás obras. Descrever-se-ha debaixo do mesmo numero cada exemplar da obra, de que houver mais de hum, declarando-se a edição e o numero de volumes de que se compõe cada obra, ou cada exemplar della, se lhe falta algum volume, e qual elle seja, se he encadernada, meio-encadernada, ou em brochura, e qual seu estado.
Art. 210. Os livros, depois de feito o catalogo, serão collocados em estantes por sua ordem numerica, havendo em cada obra hum pequeno rotulo, ou cartão indicativo do numero que ella tem no dito catalogo.
Art. 211. Em quanto durarem os trabalhos da organisação do catalogo e do arranjo dos livros, o Director - se for necessaria esta providencia - designará alternadamente algum dos Lentes da Faculdade que estiver desoccupado, para auxiliar o Bibliothecario com suas luzes e conselho.
Art. 212. O Bibliothecario, logo que tiver terminada a escripturação do catalogo, remetterá huma copia delle ao Director, o qual a apresentará a Congregação na primeira Sessão, e a fará imprimir em tantos exemplares quantos forem necessarios a fim de serem enviados ao Governo e distribuidos pelos Lentes de ambas as Faculdades devendo ficar alguns archivados na Bibliotheca e na Secretaria.
Art. 213. A Congregação nomeará huma Commissão, composta de dous Lentes Cathedraticos e de hum Substituto, para formar, á vista do catalogo impresso, huma lista dos livros proprios das sciencias da Faculdade, que, por não existirem ainda na Bibliotheca, devão ser comprados de preferencia.
Art. 214. Approvada a lista de que falla o Artigo antecedente, pela Congregação, com os additamentos, diminuições e substituições que julgar convenientes, o Director a remetterá ao Governo, com hum ou mais exemplares do catalogo impresso, para resolver a compra de livros constantes da mesma lista, segundo a autorisação que tiver do poder Legislativo.
Art. 215. Impresso e distribuido o catalogo pelos Lentes, o Director nomeará huma commissão composta de hum Cathedratico e dous Substitutos, para o conferir com os antigos que houver na Bibliotheca, ou na Secretaria, e com quaesquer documentos que lhe digão respeito, a fim de conhecer-se o numero de obras extraviadas e em que tempo, organisando depois huma lista destas, segundo o que achar.
A mesma Commissão conferirá tambem o catalogo impresso com as obras depositadas nas estantes da Bibliotheca.
Art. 216. O Bibliothecario organisará de quatro em quatro annos hum novo catalogo, accrescentando ao ultimo, nas classes e logares competentes, as obras que a Bibliotheca tiver adquirido nesse periodo.
Este novo catalogo será lançado no mesmo livro em que foi o ultimo, e remettido por copia ao Director, para proceder e fazer proceder nos termos dos Artigos 209 e seguintes.
Art. 217. Alêm do livro declarado no Art. 209 haverá na Bibliotheca mais quatro, a saber: hum para o registro da correspondencia do Bibliothecario com o Director, ou com outras Autoridades, ou particulares; outro em que se lance, por ordem das datas, a entrada das novas obras que a Bibliotheca adquirir durante o periodo da duração do catalogo de que trata o Artigo antecedente; o terceiro para os assentos e notas necessarias a respeito da entrega e restituição dos livros que o Director mandar officialmente que se remetta para a sala dos exames, ou dos actos, ou para a Secretaria da Faculdade, ou que se entreguem a algum Lente, ou professor, passando recibo, ou ao estudante, que por seu talento e applicação merecer que algum dos seus Lentes o recommendo officialmente ao Director para lhe ser concedido esse emprestimo, de que tambem passará recibo; e o quarto para o inventario dos moveis e objectos da Bibliotheca, exceptuados os que forem comprehendidos no catalogo dos livros.
Art. 218. No fim de cada anno o Bibliothecario remetterá ao Director huma lista das obras que a Bibliotheca houver durante elle recebido, e huma relação circumstanciada das que deverem ser encadernadas. A lista se ajuntará ao catalogo impresso archivado na Secretaria, e a relação será levada ao conhecimento da Congregação para decidir definitivamente se devem ser encadernadas taes obras, podendo mandar previamente hum ou dous dos seus membros examinal-as.
Art. 219. Nenhum livro, folheto, impresso, manuscripto, ou mappa, que pertencer á Bibliotheca, sahirá para fóra della senão por ordem escripta do Director, nos termos e com as clausulas do Art. 217.
A autoriação concedida no citado Art. 217 não comprehende por fórma alguma os manuscriptos e livros raros. Qualquer destes livros ou manuscriptos terá no principio da 1ª pagina a nota - não sahe.
Art. 220. He prohibido tirar livro das estantes e revolver os folhetos, impressos, manuscriptos e mais papeis pertencentes á Bibliotheca.
Quem os pretender consultar deverá dirigir-se ao Bibliothecario, ou ao Ajudante, e entregar-lhe hum bilhete assignado por seu punho, em que declare o nome do autor da obra, ou o seu objecto, e os numeros dos volumes de que precisar, os quaes, finda a consulta, serão novamente postos no seu logar, e restituido o bilhete a quem o deo.
Art. 221. Os livros, folhetos, impressos, manuscriptos e mappas da Bibliotheca, serão marcados com o sello da Faculdade.
Art. 222. Ao Porteiro da Faculdade he tambem incumbido o asseio da Bibliotheca e dos seus moveis.
Art. 223. O Ajudante auxiliará o Bibliothecario em todos os seus deveres e funcções, e o substituirá em suas faltas, ou impedimentos.
SECÇÃO III
Do Porteiro, Bedeis, Continuos e Serventes
Art. 224. O Porteiro terá as chaves do edificio da Faculdade, e as de suas differentes divisões, que lhe forem confiadas pelo Director. Tanto elle como os serventes deverão comparecer no mesmo edificio, para cuidarem do asseio das aulas e mais partes da casa e dos seus moveis, huma hora antes da que tiver sido marcada para começo do serviço da Faculdade.
Art. 225. Terá a seu cargo o relogio da Faculdade e tudo que for concernente ao asseio das aulas, á guarda e conservação do edificio em geral, assim como de todos os moveis o objectos que nelle houver, exceptuados os da Secretaria e da Bibliotheca. Para esse fim os serventes lhe são subordinados e obrigados a fazer o que lhes determinar.
Art. 226. Tambem lhe pertence o fornecimento das cousas necessarias para a execução desse serviço, como vassouras, espanadores, &e., a provisão d'agua potavel e dos vasos necessarios para o deposito della em logar apropriado para o uso geral, e em logares reservados para uso do Director, Lentes e Empregados.
No fim de cada mez dará ao Director a conta do que despender com esses objectos para, depois de approvada por elle, ser-lhe paga na Thesouraria Geral da Provincia.
Art. 227. O Porteiro encarregará semanalmente a hum dos Continuos da guarda da porta principal do edificio, do recebimento, guarda e entrega de chapeos de sol e bengalas dos Estudantes.
Art. 228. O Porteiro, assim como qualquer empregado da Faculdade, que vir algum Estudante escrever, desenhar ou pintar qualquer objecto nas paredes ou portas do edificio, ou em algum movel, manchal-os, ou damnifical-os de proposito, o participará circumstanciadamente ao Director para proceder como for conveniente, ou reprehendendo o Estudante, ou impondo-lhe a pena de prisão por hum até oito dias, segundo for o caso; e se este for tão grave que mereça maior pena, levando-o ao conhecimento da Congregação, a qual poderá impor até vinte dias de prisão.
Art. 229. No primeiro dia dos exercicios das aulas, os Bedeis, e no impedimento destes os Continuos que forem designados pelo Director, logo que os Lentes subirem ás suas Cadeiras, assignarão aos Estudantes os logares que lhes ficão pertencendo individualmente, regulando-se pela respectiva caderneta e pelos numeros correspondentes aos que devem haver nos bancos; marcando huma falta aos que não estiverem presentes.
Nos outros dias lectivos irão á hora designada pelos Estatutos fazer a chamada, e marcar as faltas dos ausentes.
Art. 230. O Lente dispensará taes faltas áquelles que comparecerem dentro do primeiro quarto de hora, para o que o Bedel se apresentará de novo nesse momento, e fará a chamada dos que faltárão no principio da hora.
Quatro dispensas, porêm, desta natureza, seja qual for o motivo, equivalerão a huma falta.
Art. 231. Os referidos empregados apparecerão frequentes vezes á porta das aulas, para testemunharem e certificarem, de ordem do respectivo Lente, os acontecimentos notaveis que tiverem logar dentro dellas, ou em parte tão visinha que perturbem o silencio. Farão alêm disto todo o serviço que occorrer, e lhes for determinado pelo Director, por algum dos Lentes, pelo Secretario, ou pelo Porteiro.
Art. 232. Alêm dos dous Bedeis e dous Serventes, haverá cinco Continuos, incluido o das aulas preparatorias.
O numero de serventes poderá ser alterado com permissão do Governo quando o exijão as necessidades do serviço, e serão ajustados pelo Director mediante os salarios que o Governo marcar.
Art. 233. Nos impedimentos temporarios do Porteiro, o Director nomeará hum dos Bedeis, e na falta destes hum Continuo, para substituir aquelle Empregado.
CAPITULO XII
Da policia academica
Art. 234. Se algum Lente nos actos da Faculdade deixar de cumprir o preceito do Art. 165 deste Regulamento ser-lhe-hão applicadas as penas dos Arts. 109 e 110 dos Estatutos.
Nos casos dos Artigos antecedentes, a Congregação deverá ouvir o Lente que responderá por escripto, no prazo de oito dias, á accusação que lhe for feita; e, depois de ouvir a huma Commissão de tres de seus membros, deliberará como for justo.
Art. 235. Dentro do edificio da Faculdade não he permittido ter o chapeo na cabeça.
Não he igualmente permittido fumar, nem riscar ou escrever nas paredes.
Os Bedeis e Continuos advertirão em termos urbanos aos que infringirem a disposição do Artigo, e se não forem attendidos, tomarão nota do facto, e o communicarão ao Director para providenciar.
Art. 236. Ninguem poderá entrar no edificio da Faculdade com armas de qualquer natureza, e sómente serão toleradas as bengalas, precedendo permissão do Director, por motivo de enfermidade.
Art. 237. Os que transitarem pelos Geraes, ainda mesmo no intervallo das aulas, o farão sem que perturbem o silencio.
Art. 238. O Porteiro, Bedeis e Continuos velarão na manutenção da ordem dentro do edificio da Faculdade, procurando advertir com civilidade aos que a pertubarem.
Se suas advertencias não forem bastantes, tomarão os nomes dos pertubadores, e darão parte do occorrido immediatamente ao Director, e em sua ausencia a qualquer Lente, ou ao Secretario, a fim de empregar os meios convenientes para o restabelecimento da ordem, observando o disposto no Art. 118 e seguintes dos Estatutos.
CAPITULO XIII
Dos exercicios praticos das aulas
Art. 239. As prelecções dos Lentes serão dadas sobre compendios certos e determinados, compostos pelos mesmos Lentes ou adoptados d'entre os que já correm impressos; precedendo em todo o caso approvação da Congregação, a qual poderá dar preferencia a outros, se assim o entender conveniente ao aproveitamento dos alumnos.
A escolha dos compendios será communicada ao Governo, e dependerá de sua approvação diffinitiva.
Art. 240. Nas prelecções darão os Lentes todas as explicações que forem necessarias aos alumnos, tanto para mais facil comprehensão da materia de que tratarem, como para o seu desenvolvimento, para a correcção de qualquer doutrina erronea, ou menos conforme aos progressos da sciencia, e para o conhecimento dos differentes systemas que possão haver sobre o assumpto.
Art. 241. Quando os Estudantes não comprehenderem algum ponto, poderão propor as duvidas que lhes occorrerem ao Lente, verbalmente ou por escripto dentro da aula, ou em casa do mesmo Lente, pedindo-lhe para isso permissão previamente.
O Lente explicará o objecto, resolvendo as duvidas no mesmo dia ou no seguinte, salvo se preferir guardar a resolução dellas para a primeira sabbatina.
Art. 242. Os Cathedraticos - quando impedidos - habilitarão os Substitutos com os esclarecimentos necessarios sobre a marcha do ensino da respectiva Cadeira.
Art. 243. O Lente da cada cadeira dará annualmente aos seus discipulos dous pontos escolhidos, d'entre as mais importantes doutrinas que lhes houver explicado, para dissertações por escripto em lingua vulgar, as quaes serão feitas e entregues no prazo de mez e meio.
Estas dissertações, depois de examinadas pelos respectivos Lentes, serão remettidas por estes até o fim do anno lectivo ao Secretario, que as archivará por ordem dos annos.
Art. 244. O Estudante que não entregar a sua dissertação no prazo marcado no Artigo antecedente, sem justa causa, a juizo do respectivo Lente, será considerado como tendo dado 10 faltas.
Cada Lente Cathedratico apresentará á Congregação, no 1º dia util do mez de Março, para ser por ella approvado, o programmá do ensino da sua Cadeira.
Este programma, depois de adoptado, com modificações ou sem ellas, não poderá ser alterado senão por deliberação da Congregação.
Art. 245. O Director deverá remetter ao Ministerio do Imperio até o dia 8 de Abril huma copia dos programmas adoptados para as diversas aulas, e dará parte de qualquer modificação que nos mesmos se fizer.
Art. 246. Os programmas approvados em hum anno poderão servir para os annos seguintes, se a Congregação, por si ou por proposta dos respectivos Lentes, não julgar necessario alteral-os.
CAPITULO XIV
Disposições geraes
Art. 247. As disposições do Art. 95 dos Estatutos não comprehendem, para o desconto das gratificações, os Lentes cujas faltas forem provenientes de serviço publico gratuito e obrigatorio por Lei, nem os que, tendo vindo á Faculdade para exercerem qualquer acto, o não puderem fazer por causa que lhes não seja pessoal.
Art. 248. As disposições do citado Artigo 95, as dos Artigos 96, 97 e 98, supprimidas, menos quanto ao Secretario, as palavras - as sessões das Congregações - e as dos Artigos 99, 100 e 101 são applicaveis ao Secretario, Bibliothecario e mais Empregados da Faculdade.
Art. 249. Haverá para a verificação das faltas destes Empregados hum livro de ponto que estará em poder do Secretario, e no qual serão notados os que não comparecerem á hora, ou se retirarem sem licença antes de findarem os trabalhos. As faltas do Secretario serão fiscalisadas immediatamente pelo Director.
No edificio da Faculdade haverá hum relogio de torre ou de parede, para regular as horas do serviço das aulas.
Haverá alêm disto huma sineta maior e outra mais pequena para os signaes do começo e fim das aulas.
Estes signaes serão repetidos em quanto durarem os trabalhos das aulas de preparatorios, embora tenhão cessado os das aulas da Faculdade.
Todas as horas serão marcadas por seis badaladas da sineta maior, e os quartos por huma, duas, ou tres badaladas da menor.
Art. 250. No edificio da Faculdade, alêm das salas para as aulas e das divisões necessarias para a Secretaria e para a Bibliotheca, para os trabalhos da Congregação, para descanço dos Lentes, e para prisão dos alumnos, haverá huma sala propria para a Collação dos gráos c mais actos solemnes.
Art. 251. O Porteiro deverá marcar as faltas do Secretario, Bibliothecario e seu Ajudante, do Official da Secretaria, dos Bedeis e Continuos.
Art. 252. O Director communicará taes faltas á Congregação mensal.
Art. 253. Reputar-se-ha falta a entrada depois da hora competente, ou a sahida antes della.
Esta disposição não se entende com o Secretario, que for Lente, na hypothese do Artigo 153 dos Estatutos.
Art. 254. Os Lentes Cathedraticos e Substitutos, nos actos solemnes da Faculdade, usarão, alêm da Beca dos Desembargadores, das insignias doutoraes.
Art. 255. São actos solemnes da Faculdade;
1º As visitas de Sua Magestade o Imperador, officialmente annunciadas á Faculdade.
2º A collação dos graós de Doutor e de Bacharel.
3º A posse do Director e dos Lentes.
4º A collação de premios.
Art. 256. Si se der no edificio da Faculdade qualquer occurrencia que exija immediata providencia, deverá esta ser tomada a bem da manutenção da ordem pelo Lente ou Substituto que se achar presente segundo sua antiguidade, e na falta delles pelo Secretario, mandando-se porêm logo aviso ao Director para comparecer.
Art. 257. Os Lentes - ou qualquer pessoa - que compuserem compendios ou obras para uso das aulas e os que melhor traduzirem os publicados em lingua estrangeira, na conformidade do Art. 72 dos Estatutos, tem a 1ª impressão á custa dos cofres publicos, e alêm disso privilegio exclusivo por 10 annos e hum premio até dous contos de réis, a juizo do Governo, conforme o merecimento da obra.
O privilegio não inhibe a adopção e venda, com permissão do Governo, de melhores compendios que por ventura appareçam.
Art. 258. As solemnidades com que devem ser conferidos premios aos alumnos que mais se destinguirem, sua qualidade, a maneira e as circumstancias em que poderão ser concedidos, dependerão de instrucções especiaes, que serão expedidas quando se der execução ao que a tal respeito dispõe o Art. 163 dos Estatutos.
Art. 259. O Director fará tirar copias da memoria historico academica, de que trata o Art. 163 dos Estatutos, a fim de remette-Ias ao Governo e á outra Faculdade de Direito.
Mandará outro sim imprimir, para ser distribuida pelos Lentes de ambas as Faculdades, e por quem o Governo determinar, a referida memoria, depois de approvada pela Congregação.
Art. 260. O Director, o Secretario, Bibliothecario e seu Ajudante, e o Official da Secretaria usarão do vestuario constante do figurino que for approvado por Decreto.
Art. 261. O Porteiro, Bedeis e Continuos usarão da vestimenta de que usão os Porteiros e Continuos das Relações.
Art. 262. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1855.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
TABELLA Nº 1
em que se declarão os livros de escripturação, que devem haver na Secretaria da Faculdade, destinados aos fins abaixo indicados
1º | para as actas da Congregação. | |||||||
2º | para os termos de juramento e posse do Director, Lentes e mais Empregados. | |||||||
3º | para o registro dos Diplomas dos mesmos Empregados. | |||||||
4º | para o registro dos Avisos do Governo Imperial. | |||||||
5º | para o registro dos officios do Governo Provincial. | |||||||
6º | para o registro dos Editaes do Director. | |||||||
7º | para o registro das Portarias do mesmo e da sua correspondencia com os Empregados. | |||||||
8º | para os termos de exame em cada preparatorio. | |||||||
9º | para os termos de abertura de matriculas em cada anno. | |||||||
10. | para os termos de encerramento de matriculas em cada anno. | |||||||
11. | para os termos de matriculas nas aulas de preparatorios. | |||||||
12. | para os termos de sorteio de pontos em cada anno. | |||||||
13. | para os termos de actos em cada anno. | |||||||
14. | para o registro das Cartas de Bachareis. | |||||||
15. | para o registro das Cartas de Doutores. | |||||||
16. | para o registro das theses para Doutoramentos. | |||||||
17. | para os concursos das aulas da Faculdade. | |||||||
18. | para o registro de pontos para as theses. | |||||||
19. | para os termos de defesas de theses. | |||||||
20. | para termos de concurso ás Cadeiras de preparatorios. | |||||||
21. | para a correspondencia do Director com o Governo Imperial. | |||||||
22. | para | » | » | com o Governo Provincial. | ||||
23. | para | » | » | com o Inspector da Thesouraria. | ||||
24. | para | » | » | com os Lentes da Faculdade. | ||||
25. | para | » | » | com os Professores de preparatorios. | ||||
26. | para | » | » | com os Empregados de diversas Repartições. | ||||
27. | para inscripção para defesa de theses, e termos que lhes dizem respeito. | |||||||
28. | para inscripção para concursos ás substituições da Faculdade. | |||||||
29. | para termos de admoestações e outras pennas impostas aos Estudantes. | |||||||
30. | para termos de admoestações e suspensões a Empregados da Faculdade. | |||||||
31. | para apontamentos das faltas dos Lentes da Faculdade. | |||||||
32. | para apontamentos das faltas dos Professores de preparatorios. | |||||||
33. | para apontamentos das faltas dos Empregados. | |||||||
34. | para registro das memorias historico-academicas. | |||||||
35. | para copia dos catalogos das obras da Bibliotheca. | |||||||
36. | para correspondencia do Bibliothecario com o Director. | |||||||
37. | para memoria das obras adquiridas depois da factura do ultimo catalogo. | |||||||
38. | para memoria das obras emprestadas. | |||||||
39. | para inventario de tudo que pertence á Faculdade em geral, exceptuada a Bibliotheca. | |||||||
40. | para registro de inventario dos moveis. | |||||||
41. | para registro dos livros e papeis, que pela Secretaria são entregues á Bibliotheca. | |||||||
42. | para lançamento do inventario do Archivo. | |||||||
43. | para lançamento de despezas de expediente. | |||||||
44. | para Diario. | |||||||
45. | para registro das licenças concedidas pelo Governo Geral. | |||||||
46. | para | » | » | » | pelo Governo Provincial. | |||
47. | para registro de Diplomas de todos os Empregados. | |||||||
48. | para registro de termos de juramentos e graus. |
TABELLA Nº 2
em que se fixão os emolumentos, que se devem pagar na Secretaria da Faculdade
Por certidão de exame preparatorio | $500 | |
» | de acto de cada anno da Faculdade | $500 |
» | de exame para doutoramento | 2$000 |
» | de exame em concurso ás Cadeiras de preparatórios | 2$000 |
» | de exame em concurso ás substituições da Faculdade | 3$000 |
Por factura de Carta de Bacharel Formado | 3$000 | |
Por factura de Carta de Doutor | 4$000 | |
Por certidão de qualquer objecto, pela 1ª pagina | 1$000 | |
Por cada pagina que se seguir | $500 | |
Por titulo de colação de premio | 1$000 |
FORMULAS PARA OS JURAMENTOS A QUE SE REFERE ESTE REGULAMENTO
Do Director
Juro aos Santos Evangelhos ser fiel ao Imperador, observar e fazer observar a Constituição e as Leis, os Estatutos e Regulamento desta Faculdade cumprindo quanto em mim couber, as funcções de Director da mesma Faculdade. Assim Deos me Ajude.
Dos Lentes
Juro aos Santos Evangelhos ser fiel ao lmperador, guardar a Constituição e as Leis, os Estatutos e Regulamento desta Faculdade, e exercer as funcções de Lente com todo o zelo e dedicação, promovendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados. Assim Deos me Ajude.
Do Secretario, Bibliothecario e mais Empregados
Juro aos Santos Evangelhos cumprir fiel e religiosamente as obrigações do cargo de....... desta Faculdade. Assim Deos me Ajude.
Para o grau de Bacharel
Juro aos Santos Evangelhos defender a Constituição do Imperio, e que no serviço das minhas lettras, cujo emprego me concede o grau que vou receber, não me deixarei guiar senão pelos principios da justiça e da honra, procurando concorrer sempre para a felicidade do Brasil, quanto couber em minhas forças. Assim Deos me Ajude.
Para o grau de Doutor
Reitero o juramento que prestei, quando me foi conferido o grau de Bacharel, de deffender a Constituição, &c. (o mais como no juramento do grau de Bacharel).
MODELO DE CARTAS DE BACHAREL
No alto. - Em Nome, e sob os Auspicios do Muito Alto e Muito Poderoso Principe o Sr. D..... (O nome do Imperador) Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil.
Mais abaixo. - Faculdade de Direito da Cidade de......
No Corpo da Carta. - Eu F..... (o nome do Director e seus Titulos) Director da Faculdade.
Tendo presente o Termo de aptidão ao grau de Bacharel, obtido pelo Sr. F.... filho de ..... nascido em ......., e de lhe haver sido conferido o dito grau no dia ...... de ..... de ..... pelo Presidente e Lentes que o examinárão e approvárão (a qualidade de approvação); e em consequencia da Autoridade que me he dada pelos Estatutos que regem esta Faculdade, e do que nelles me he ordenado, mandei passar ao dito Senhor F..... esta carta de Bacharel em sciencias sociaes e juridicas, para que com ella goze de todos os direitos e prerogativas attribuidas pelas Leis do Imperio. S. Paulo (ou Recife) ...... de...... de......
Assignatura do Bacharel | (Sello pendente) | O Director da Faculdade. (Assignatura) |
O Presidente do Acto. (Assignatura) | ||
O Secretario da Faculdade. (Assignatura) |
A palavra Bacharel mude-se para Doutor.
Ambas as cartas devem ser selladas com o sello grande da Faculdade.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 166 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)