Legislação Informatizada - Decreto nº 1.565, de 13 de Outubro de 1893 - Publicação Original
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Decreto nº 1.565, de 13 de Outubro de 1893
Regula a liberdade de imprensa durante o estado de sitio.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Considerando:
que a liberdade de imprensa consiste no direito de collaborar com o poder social nos fins a que se propõe a ordem moral e politica em suas multiplas exigencias e modalidades;
que é funcção do poder publico, legitimamente constituido, defender a existencia politica da Republica por todos os meios legaes, materiaes e moraes;
que no cumprimento desse dever, delegação politica da Nação e por consequencia suprema expressão dos direitos de todos os cidadãos, não póde encontrar obstaculos que provenham dos abusos da imprensa;
que uma parte da imprensa tem contribuido para animar a revolta com publicações inconvenientes umas, falsas outras e todas constituindo elemento de perturbação e alarma, em prejuizo da acção do Governo e da tranquillidade publica; e por outro lado, tendo em attenção o disposto nos arts. 87, § 3º, 96, 383 e 387, combinados com o art. 22 do Codigo Penal, em virtude do art. 80 da Constituição da Republica e em execução do art. 48, n. 1;
Decreta:
Art. 1º E' livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sendo garantida a propaganda de qualquer doutrina politica.
Art. 2º Declarada em estado de sitio qualquer parte do territorio da União e ahi suspensas pelo tempo que for determinado as garantias constitucionaes, fica prohibido:
a) fazer publicações que incitem a aggressão externa ou possam augmentar a
commoção interna e excitar a desordem;
| b) | defender qualquer acto contrario á independencia, integridade e dignidade da Patria, á Constituição da Republica e fórma de seu governo, ao livre exercicio dos poderes politicos, á segurança interna da Republica, á tranquillidade publica (arts. 87 a 155 do Codigo Penal); |
| c) | publicar noticias a respeito da revolta que não tenham sido communicadas pelo governo constitucional ou que não tenham essa origem; |
| d) | communicar ou publicar documentos, planos, desenhos a quaesquer informações com relação ao material ou pessoal de guerra, ás fortificações e ás operações e movimentos militares de União ou dos Estados; |
| e) | apregoar as noticias, factos ou assumptos, verdadeiros ou falsos, contidos nas publicações que se offereçam á venda ou se distribuam gratuitamente ou de qualquer outro modo. |
Art. 3º Si algum periodico ou publicação, de qualquer genero que seja, incorrer em algum ou alguns dos casos do artigo antecedente, o Governo usará das medidas de repressão autorisadas pelo art. 80 da Constituição, e sendo extrangeiro o infractor, poderá expulsal-o do territorio nacional.
Art. 4º Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de outubro de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 716 Vol. 1 pt II (Publicação Original)