Legislação Informatizada - DECRETO Nº 155, DE 9 DE ABRIL DE 1842 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 155, DE 9 DE ABRIL DE 1842

Declara que os Militares amnistiados não tem direito ao pagamento de soldo pelo tempo em que estiverão ausentes do serviço por crimes politicos, competindo-lhes somente desde o dia em que se lhe fez effectiva a aministia, como já foi declarado pelas Resoluções de Consulta de 6 de Outubro de 1835, e 7 de Agosto de 1841, estando no mesmo caso dos desertores, que forem perdoados.

     Hei por bem declarar, que os militares amnistiados não tem direito ao pagamento de soldo pelo tempo que estiverão ausentes do serviço por crimes politicos, competindo-lhes sómente desde o dia em que se lhes fez effectiva a amnistia, como já foi declarado pelas Resoluções de Consulta de seis de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, e de sete de Agosto de mil oitocentos quarenta e um: nem os desertores que forem perdoados, na fórma que parece ao Conselho.

 Palacio do Rio Janeiro em nove de Abril de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 248 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)