Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO Nº 155, DE 9 DE ABRIL DE 1842
EMENTA: Declara que os Militares amnistiados não tem direito ao pagamento de soldo pelo tempo em que estiverão ausentes do serviço por crimes politicos, competindo-lhes somente desde o dia em que se lhe fez effectiva a aministia, como já foi declarado pelas Resoluções de Consulta de 6 de Outubro de 1835, e 7 de Agosto de 1841, estando no mesmo caso dos desertores, que forem perdoados.
Texto - Publicação Original
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 248 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não Informado
Indexação
ANISTIA - Militar - Soldo - Pagamento - Normas