Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.549, DE 25 DE SETEMBRO DE 1893 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.549, DE 25 DE SETEMBRO DE 1893
Declara em estado de sitio, com suspensão das garantias constitucionaes, o Districto Federal e os estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina e Rio Grande do Sul.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que continúa, e mesmo se propaga e augmenta a grave commoção intestina produzida pela revolta de alguns officiaes e praças da esquadra nacional, subsistindo, pois, e ainda aggravados, os motivos que determinaram o decreto legislativo n. 172 de 10 de setembro corrente; achando-se encerradas as sessões do Congresso Nacional, e porque assim o exige a segurança da Patria e da Republica: resolve, nos termos do art. 80 da Constituição, declarar em estado de sitio, com suspensão das garantias constitucionaes, o Districto Federal e os estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina e Rio Grande do Sul, até ao dia 9 de outubro proximo vindouro.
Capital Federal, 25 de setembro de 1893,5º da Republica.
FLORIANO PEIXOTO.
Fernando Lobo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1893, Página 4110 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 651 Vol. 1 (Publicação Original)