Legislação Informatizada - DECRETO Nº 154, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 154, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1837

Concedendo ao Theatro Fluminense duas loterias annuaes por tempo de seis annos.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. 1º São concedidas ao Theatro Constitucional Fluminense duas loterias annuaes de duzentos contos de réis cada huma, segundo o plano junto, pelo tempo de seis annos.

     Art. 2º Para a realização desta graça a Sociedade Theatral prestará caução de alli manter, além de huma Companhia, que represente peças dramaticas em vulgar, huma de opera Italiana e outra de baile.

     Art. 3º Ficão derrogadas para este effeito as disposições em contrario.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Novembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 109 Vol. 1 pt I (Publicação Original)