Legislação Informatizada - DECRETO Nº 154, DE 19 DE ABRIL DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 154, DE 19 DE ABRIL DE 1842

Manda que as propostas para o provimento dos Beneficios vagos, e Dignidades, Sede vacante, sejão feitas pelos Vigarios Capitulares.

     Hei por bem, Tendo ouvido o relatorio do Meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e o parecer da respectiva secção do Conselho de Estado, Decretar o seguinte:

     Art. unico. As propostas para o provimento dos Beneficios vagos e Dignidades, Séde vacante, serão feitas e dirigidas ao Governo pelos Vigarios Capitulares.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezanove de Abril de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 247 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)