Legislação Informatizada - Decreto nº 1.531, de 10 de Janeiro de 1855 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 1.531, de 10 de Janeiro de 1855

Isenta aos Estrangeiros do titulo de residencia, e permitte que elles viagem dentro do Imperio com o passaporte que trouxerão, e , na flata delle, com o dos Ministros, Consules ou Vice-Consules respectivos, tendo o - visto - da Autoridade Brasileira.

     Hei por bem, para execução da Lei nº 261 de 3 de Dezembro de 1841, e em virtude do Art. 102 § 12 da Constituição, Decretar o seguinte.

     Art. 1º Ficão derogados os titulos de residencia e delles isentos os Estrangeiros, que vierem ao Imperio.

     Art. 2º Em cada huma das Secretarias de Policia, crear-se-ha hum livro que servirá para o registro dos Estrangeiros, que entrarem ou sahirem do Imperio.

     Art. 3º No acto da visita da Policia declararão os Estrangeiros o seu nome, estado, naturalidade, profissão, fim a que vierão, quando vierão e para onde vão residir. Nos lugares em que não houver visita da Policia, a sobredita declaração será feita perante o Chefe de Policia, Delegado, ou Subdelegado dentro de 24 horas, depois do desembarque sob a multa de 10 a 50$000, imposta pela Autoridade competente.

     Art. 4º A declaração, de que trata o Artigo antecedente, não deroga a obrigação que aos Commandantes e Mestres de embarcações mercantes incumbe o Art. 85 do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, de declararem, em relação por elles assignada, o numero, nome, emprego, occupação e naturalidade dos passageiros que trouxerem com passaportes ou sem elle.

     Art. 5º As declarações do Estrangeiro e do Mestre ou Capitão da embarcação serão transmittidas logo á Secretaria da Policia pelo Encarregado da visita, ou pela Autoridade que a receber.

     Art. 6º O Encarregado da visita da Policia, o Chefe de Policia, ou Delegado e Subdelegado a quem o Estrangeiro se apresentar, examinarão o seu passaporte, e achando-o sem duvida, lh'o entregarão com o - visto - datado e assignado.

     Art. 7º Se houver duvida sobre a legitimidade do passaporte, ou vier sem elle o Estrangeiro, o Chefe de Policia, Delegado, ou Subdelegado deverá permittir o desembarque, se não houver materia para suspeitar que he malfeitor; se for porêm suspeito e não apresentar a seu favor attestado do Ministro, e na falta delle, o do Consul, ou Vice-Consul respectivo, o Chefe de Policia, Delegado ou Subdelegado obrigarão o navio, que o trouxe, a reexporta-lo, dando conta disso ao Governo na Côrte e Presidente nas Provincias.

     Art. 8º Para o Estrangeiro viajar de huma Provincia para outra, e dentro dellas, he bastante o passaporte com que entrou no Imperio, tendo o - visto - da Autoridade competente, com a clausula - Para a Provincia de.... O - visto - deve ser datado, assignado, gratuito e repetido tantas vezes somente quantas o Estrangeiro sahir de huma Provincia para outra.

     Art. 9º Se porêm o Estrangeiro tiver vindo sem passaporte, ou perder aquelle com que entrou no Imperio, valerá para o mesmo fim com o - visto - da Autoridade Brasileira, na fórma do Artigo antecedente, o passaporte do Ministro, ou do Consul e Vice-Consul respectivo, na falta daquelle.

     Art. 10. O Estrangeiro que no Imperio residir por dous annos, tendo algum estabelecimento e boa conducta, ou for casado com Brasileira, póde viajar livremente como Brasileiro, obtendo do Chefe de Policia o attestado de alguma das ditas condições: este attestado he revogavel por mudança de circumstancias.

     Art. 11. Não havendo Agente Diplomatico ou Consular, ou sendo o Estrangeiro refugiado, colono, ou não estando no caso do Artigo antecedente, o passaporte será passado pelo Chefe de Policia, Delegado ou Subdelegado, sendo sempre gratuito para o colono ou indigente.

     Art. 12. São competentes para conceder passaporte, ou o - visto -, de que tratão os Artigos antecedentes, os Ministros d'Estado, ou Officiaes Maiores das respectivas Secretarias na Côrte; os Presidentes ou seus Secretarios, nas Capitaes das Provincias; os Chefes de Policia, Delegado ou Subdelegado no lugar do embarque ou da sahida. As attribuições que por este Decreto competem ao Chefe de Policia, Delegado e Subdelegado não são cumulativas, mas serão exercidas pelo Delegado no lugar em que não residir o Chefe de Policia, e pelo Subdelegado aonde não for a residencia do Chefe de Policia ou Delegado.

     Art. 13. A' vista dos Artigos antecedentes, ficão derogados, na parte respectiva, os Artigos do Regulamento nº 120 de 31 de Janeiro de 1842, que se referem aos titulos de residencia e aos passaportes para os Estrangeiros viajarem dentro do Imperio.

     A disposição do Artigo 87 do citado Regulamento comprehende aos Estrangeiros.

     José Thomaz Nabuco de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Thomaz Nabuco de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1855


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1855, Página 31 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)