Legislação Informatizada - DECRETO Nº 153, DE 3 DE AGOSTO DE 1893 - Publicação Original

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DECRETO Nº 153, DE 3 DE AGOSTO DE 1893

Divide os Estados da União em districtos eleitoraes, de accordo com o art. 36 da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º O Estado do Pará formará dous districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Belém e se comporá dos seguintes municipios: Belém, Acará, S. Domingos da Boa Vista, Vizeu, Bragança, Quatipurú, Salinas, Cintra, Marapanim, Santarem-Novo, Curuçá, S. Caetano, Vigia, Collares, Soure, Monsarás, Cachoeira, Ponta de Pedras, Muaná, Curralinho, S. Sebastião da Boa Vista, Cametá, Mocajuba, Baião, Igarapémirim, Abaeté, Mojú, Guamá, Irituia e Ourem.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Gurupá e se comporá dos seguintes municipios: Gurupá, Almeirim, Chaves, Affuá, Anajás, Breves, Bagre, Oeiras, Melgaço, Portel, Macapá, Mazagão, Porto de Moz, Souzel, Monte Alegre, Prainha, Alemquer, Santarém, Itaituba, Aveiro, Obidos, Juruty e Faro.

    Art. 2º O Estado do Maranhão formará dous districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por sede a cidade de S. Luiz e se comporá dos seguintes municipios: S. Luiz, Paço do Lumiar, Rosario, Icatú, Miritiba, Guimarães, Cururupú, Pinheiro, Santa Helena, Alcantara, Tury-Assú, Carutapera, Vianna, Penalva, Monção, S. Bento, Cajapió, S. Vicente Ferrer, Baixo Mearim, Arary, Brejo, Burity, Itapicurú Mirim, Anajatuba, Vargem Grande, Barreirinhas e S. Bernardo.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Caxias e se comporá dos seguintes municipios: Caxias, Coroatá, S. Luiz Gonzaga, Pedreiras, Codó, S. José dos Mattões, S. Francisco, Passagem Franca, Picos, Pastos Bons, Nova York, Mirador, Loreto, Alto Parnahyba, Barra do Corda, Grajahú, Imperatriz, Carolina e Riachão.

    Art. 3º O Estado do Ceará formará tres districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por sedé a cidade da Fortaleza e se comporá dos seguintes municipios: Fortaleza, Porangaba, Mecejana, Maranguape, Soure, Pacatuba, Redempção, Aracoyaba, Trahiry, Arraial, Itapipoca, S. Francisco, Acarahú, Camocim, Granja, Viçosa, Tranguá, Ibiapina, S. Benedicto, Campo Grande e Paracurú.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Iguatú e se comporá dos seguintes municipios: Iguatú, Pereiro, Icó, Lavras, Varzea Alegre, Aurora, Umary, S. Matheus, Quichará, S. Pedro do Crato, Barbalha, Missão Velha, Milagres, Jardim, Brejo dos Santos, Porteiras, Assaré, Saboeiro, Sant'Anna do Brejo Grande, Araripe, Quixadá, Quixeramobim, Inhamuns Arneiroz, Cococy, Pedra Branca, Boa Viagem, Iracema e Maurity.

    § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Sobral e se comporá dos seguintes municipios: Sobral, Aquiraz, Cascavel, Aracaty, União, S. Bernardo, Limoeiro, Morada Nova, Jaguaribe-Mirim, Riacho do Sangue, Baturité, Pacoty, Guaramiranga, Mulungú, Coite, camindé, Cratheús, Independencia, Santa Quiteria, Tamboril, Ipú, Ipueiras, Meruoca, Sant'Anna, Palma e Nuariny.

    Art. 4º O Estado de Pernambuco formará cinco districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade do Recife e se comporá dos seguintes municipios: Recife, Olinda, Jaboatão, S. Lourenço e Muribeca.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Nazareth e se comporá dos seguintes municipios: Nazareth, Iguarassú, Goyana, Itambé, Timbauba, Pão d'Alho, Vicencia, Limoeira, Bom-Jardim, Taquaretinga e Brejo.

    § 3º O terceiro disctricto terá por séde a cidade da Victoria e se comporá dos seguintes municipois: Victoria, Cabo, Escada, Gloria do Goitá, Gravatá, Bezerros, Caruarú, Bonito, Panellas, Altinho, S. Bento, Pesqueira, Cimbres e Pedras.

    § 4º O quarto districto terá por séde a cidade de Palmares e se comporá dos seguintes municipios: Palmares, Ipojuca, Seriahaem, Rio Formoso, Barreiros, Gamelleira, Agua Preta, Amaragy, Quipapá, Canhotinho, Garanhuns, Bom-Conselho e Correntes.

    § 5º O quinto districto terá por séde a cidade de Villa-Bella e se comporá dos seguintes municipios: Villa-Bella, Aguas-Bellas, Buique, Alagôa de Baixo, Tacaratú, Ingazeira, S. José do Egycto, Flores Triumpho, Floresta, Belmonte, Salgueiro, Cabrobó, Boa-Vista, Petrolina, Leopoldina, Granito, Exú e Ouricury.

    Art. 5º O Estado das Alagôas formará dous districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Maceió e se comporá dos seguintes municipios: Maceió, Porto-Calvo, Porto de Pedras, Maragogy, Camaragibe, S. Luiz do Quitunde, Santa Luiza do Norte, Muricy, União, S. José da Lage, Atalaya, Parahyba, Viçosa, Pilar e Alagôas.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Penedo e se comporá dos seguintes municipios: Penedo, S. Miguel, Agua Branca, Anadia, Bello-Monte, Coruripe, Limoeiro, Palmeira, Pão de Assucar, Paulo Affonso, Piassabussú, Piranhas, Porto Real do Collegio, Poxim, Sant'Anna do Ipanema, S. Braz, Traipú, Triumpho e Victoria.

    Art. 6º O Estado da Bahia formará sete districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto será constituido pelo municipio da Capital.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Cachoeira e se comporá dos seguintes municipios: Cachoeira, S. Gonçalo dos Campos, s. Felix, Curralinho, Maragogipe, S Felippe, Conceição do Almeida, Santo Amaro, S. Francisco, Matta de S. João e Abrantes.

    § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Nazareth e se comporá dos seguintes municipios: Nazareth, Aratuipe, Santo Antonio de Jesus, S. Miguel, Itaparica, Jaguaribe, Arêas, Capella Nova de Jequiriça, Amargosa, Tapera, Valença, Taperoá, Cairú, Nova Boipeba, Santarém, Una, Ilhéos, Olivença, Cannavieiras, Belmonte, Camamú, Igrapiuna, Barra do rio de Contas, Marahú, Barcellos, Porto Seguro, Santa Cruz, Villa Verde, Trancoso, Caravellas, Viçosa, S. José do Porto Alegre, Alcebaça e Prado.

    § 4º O quarto districto terá por séde a cidade da Feira de Sant'Anna e se comporá dos seguintes municipios: Feira de Sant'Anna, Riachão de Jacuipe, Camisão, Mundo Novo, Orobó, Baixa Grande, Purificação, Coração de Maria, Catú, Alagoinhas, Serrinha, Conceição do Coité, Inhambuque, Entre-Rios, Conde e Abbadia.

    § 5º O quinto districto terá por séde a cidade de Bomfim e se comporá dos seguintes municipios: Bomfim, Campo Formoso, Queimadas, Jacobina, Morro do Chapéo, Sento Sé, Joazeiro, Curuçá Geremoabo, Santo Antonio da Gloria, Monte Santo, Bom Conselho, Patrocinio do Coité, Pombal, Tucano, Amparo, Barracão, Itapicurú, Soure, Monte Alegre e Conceição do Razo.

    § 6º O sexto districto terá por séde a cidade de Minas do Rio de Contas e se comporá dos seguintes municipios: Minas do rio de Contas, Lenções, Campestre, Andarahy, Villa Bella das Palmeiras, S. João do Paraguassú, Bom Jesus do Rio de Contas, Remedios, Agua Quente, Maracás, Brejo Grande, Jussiape, Bom Jesus dos Meiras, Caeteté, Villa Bella das Umburanas, Riacho de Sant'Anna, Monte Alto, Candeuba, Almas e Victoria.

    § 7º O setimo districto terá por séde a cidade da Barra do Rio Grande e se comporá dos seguintes municipios: Barra do Rio Grande, Urubú, Macahubas, Brotas de Macahubas, Bom Jesus da Lapa, Carinhanha, Santa Maria da Victoria, Sant'Anna dos Brejos, campo Largo, Santa Rita do Rio Preto, Angical, Chique-Chique, Gamelleira do Assuruá, Pilão Arcado, Remanso e S. José da Casa Nova.

    Art. 7º O Estado do Rio de Janeiro formará cinco districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Nitheroy e comprehenderá os municipios de Magé, Haborahy, Rio Bonito, Capivary, Barra de S. João, Cabo frio, Araruama, Saquarema, Maricá e Nitheroy.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Campos e comprehenderá os municipios de Macahé, Magdalena, Campos, S. João da Barra e Itapema.

    § 3º O terceiro districto por séde a cidade de Cantagallo e comprehenderá os municipios de Padua. S. Fidelis, Itaocara, S. Francisco de Paula, Cantagallo, Duas Barras, Carmo, Friburgo e Sant'Anna de Macacú.

    § 4º O quarto districto terá por séde a cidade de Vassouras e comprehenderá os municipios de Sapucaia, Parahyba, Vassouras, Pirahy, Itaguahy, Iguassú, Petropolis e Therosopolis.

    § 5º O quinto districto terá por séde a cidade de Rezende e comprehenderá os municipios de Santa Thereza, Valença, Barra do Pirahy, Barra Mansa, Rezende, Rio Claro, Paraty, Angra dos Reis e S. João Marcos.

    Art. 8º O Estado de Minas Geraes formará doze districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Ouro Preto e se comporá dos seguintes municipios: Ouro Preto, Queluz, Marianna, Alvinopolis, Piranga, Abre-Campo, S. Domingos do Prata, Manhuassú, Caratinga, Ponte Nova e Santa Barbara.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de Barbacena e se comporá dos seguintes municipios: Barbacena, Pomba, Ubá, Alto Rio Doce, S. João d'El-Rei, Tiradentes, Prados, Entre-Rios o Oliveira.

    § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Leopoldina e se comporá dos seguintes municipios: Leopoldina, S. João Nepomuceno, Cataguazes, S. Manoel, Palma, S. Paulo de Muriahé, Carangola, Viçosa e Rio Branco.

    § 4º O quarto districto terá por séde a cidade de Juiz de Fóra e se comporá dos seguintes municipios: Juiz de Fóra, Rio Novo, Mar de Hespanha, Guarará, S. José de Além Parahyba, Palmyra, Lima Duarte e Rio Preto.

    § 5º O quinto districto terá por séde a cidade de Baependy e se comporá dos seguintes municipios: Baependy, Ayuruoca, Turvo, Christina, Pouso Alto , Itajubá, S. José do Paraiso, Ouro Fino, Jaguary , Passa-Quatro, Cambuhy, Santa Rita de Sapucahy e Pedra Branca.

    § 6º O sexto districto terá por séde a cidade da Campanha e se comporá dos seguintes municipios: Campanha, S. Gonçalo do Sapucahy, Tres Corações do Rio Verde, Lavras, Tres Pontas, Machado, Varginha, Alfenas, Caldas, Caracol, Pouso Alegre, Bom Successo e Poços de Caldas.

    § 7º O setimo districto terá por séde a cidade da Formiga e se comporá dos seguintes municipios: Formiga, Itapecerica, Campo Bello, Inhaúma, Dores do Indayá, Abaeté, Bambuhy, Piumhy, Carmo do Parnahyba, Araxá, Patrocinio, Carmo do Rio Claro e Dores da Boa Esperança.

    § 8º O oitavo districto terá por séde a cidade de Sabará e se comporá dos seguintes municipios: Sabará, Santa Luzia, Caethé, Curvello, Sete Lagôas, Pará, Bomfim, Pitanguy e Villa Nova de Lima.

    § 9º O nono districto terá por séde a cidade de Diamantina e se comporá dos seguintes municipios: Diamantina, Serro, Conceição, S. Miguel dos Guanhães, Ferros e Itabyra.

    § 10. O decimo districto terá por séde a cidade de Minas Novas e se comporá dos seguintes municipios: Minas Novas, S. João Baptista, Theophilo Ottoni, Arassuahy, Rio Pardo, Boa Vista, Salinas e Peçanha.

    § 11. O undecimo districto terá por séde a cidade de Montes Claros e se comporá dos seguintes municipios: Montes Claros, Bocayuva, Contendas, Grão Mogol, Januaria, S. Francisco, Paracatú e Patos.

    § 12. O duodecimo districto terá por séde a cidade de Uberaba e se comporá dos seguintes municipios: Uberaba, Bagagem, Carmo da Bagagem, Araguary, Prata, Monte Alegre, Frutal, Uberabinha, Sacramento, Jacuhy, Santa Rita, de Cassia, Muzambinho, Monte Santo, S. Sebastião do Paraiso, Cabo Verde e Passos.

    Art. 9º O Estado de S. Paulo formará sete districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de S. Paulo e se comporá dos seguintes municipios: Capital, S. Bernardo, Cotia, Santo Amaro, Itapecerica, Parnahyba, Juquery, Conceição dos Guarulhos, Mogy das Cruzes, S. José do Parahytinga, Nazareth, Santo Antonio da Cachoeira, Atibaia, S. Roque, Araçariguama, Una, Piedade, Santos, S. Vicente, Conceição de Itanhaem, Iguape, Cananéa, Iporanga e Xiririca.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade de S. José dos Campos e se comporá das seguintes municipios: S. José dos Campos, Santa Isabel, Patrocinio de Santa Isabel, S. Sebastião, Villa Bella, Caraguatatuba, S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha, Redempção, Natividade, Parahybuna, Santa Branca, Jacarehy, Jambeiro, Caçapava, Buquira e S. Bento do Sapucahy.

    § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de Guaratinguetá e se comporá seguintes municipios: Guratinguetá, Bananal, S. José do Barreiro, Arêas, Queluz, Pinheiros, Silveiras, Jatahy, Bocaina, Cruzeiro, Lorena, Vieira do Piquete, Pindamonhangaba, Cunha e Taubaté.

    § 4º O quarto districto terá por séde cidade de Sorocaba e se comporá dos seguintes municipios: Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba, Porto Feliz, Tieté, Rio Bonito, Tatuhy, Pereiras, Itapetininga, S. Miguel Archanjo, Pilar, Guarahy, Sarapuhy, Espirito Santo da Boa Vista, Santo Antonio da Boa Vista, Bom Successo, Paranapanema, Faxima, Apiahy, Lavrinhas, Rio Verde, Fartura, Pirajú, Avaré, Santa Barbara do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, Botucatú, Remedios da Ponte, Tieté, S. Manoel do Paraiso, Lenções, Fortaleza, Santa Cruz do Rio Pardo, S. Pedro do Turvo, Campos Novos do Paranapanema e S. Sebastião da Alegria.

    § 5º O quinto districto terá por cidade de Campinas e se comporá dos seguintes municipios: Campinas, Serra Negra, Soccorro, Amparo, Bragança, Itatyba, Jundiahy, Cabreúva, Itú, Salto do Itú, Indaiatuba, Mogy-mirim, Araras, Pirassinunga, Belém do Descalvado e Santa Rita do Passa-Quatro.

    § 6º O sexto districto terá por séde a cidade do Rio Claro e se comporá dos seguintes municipios: Rio Claro, Monte-Mor, Capivary, Santa Barbara, Limeira, Piracicaba, S. Pedro, Brotas, Jahú, S. João da Bocaina, Bariry, Dous Carregos, S. Carlos do Pinhal, Araraquara, Ibitinga, Boa Vista das Pedras, Ribeirão Bonito, Jaboticabal e Barretos.

    § 7º O setimo districto terá por séde a cidade do Ribeirão Preto e se comporá dos seguintes municipios: Ribeirão Preto, ltapira, Mogy-guassú, Espirito Santo do Pinhal, Santa Cruz das Palmeiras, S. João da Boa Vista, Mococa, Caconde, Cajurú, Casa Branca, S. Simão, S. José do Rio Pardo, Batataes, Espirito Santo de Batataes, Santo Antonio da Alegria, Franca, Carmo da Franca, Patrocinio de Sapucahy, Rifaina e Santa Rita do Paraiso.

    Art. 10. Estado do Rio Grande do Sul formará cinco districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto terá por séde a cidade de Porto Alegre e se comporá dos seguintes municipios: Porto Alegre, Viamão, Gravatahy, Santa Christina do Pinhal, Taquara do Mundo Novo, S. Leopoldo, S. Sebastião do Cahy, S. João do Monte Negro, Bento Gonçalves e Caxias.

    § 2º O segundo districto terá por séde a cidade da Cruz Alta e se comporá dos seguintes municipios: Cruz Alta, Torres, Conceição do Arroio, Santo Antonio da Patrulha, S. Francisco de Paula, Vaccaria, Lagôa Vermelha, Passo Fundo e Nonohay, Soledade, Palmeira, Santo Angelo, S. Luiz, S. Martinho e Villa Rica, S. Borja e S. Thiago do Boqueirão.

    § 3º O terceiro districto terá por séde a cidade de S. Gabriel e se comporá dos seguintes municipios: S. Gabriel, Itaqui, Uruguayana, Quarahy, Alegrete, Livramento, Rosario, S. Francisco de Assis, S. Vicente, Lavras, Caçapava, S. Sepé, D. Pedrito e Bagé.

    § 4º O quarto districto terá por séde a cidade de Pelotas e se comporá dos seguintes municipios: Pelotas, Rio Grande, S. José do Norte, Santa Victoria, Jaguarão, Herval, Arroio Grande, Santa Isabel, S. Lourenço, Cangussú, Cacimbinhas, e Piratiny.

    § 5º O quinto districto terá por séde a cidade da Cachoeira e se comporá dos seguintes municipios: Cachoeira, Dores de Camaquan, S. João de Camaquan, Encruzilhada, S. Jeronymo, Triumpho, Taquary, Estrella e Lageado, Santa Cruz, Santo Amaro e Venancio Ayres, Rio Pardo e Santa Maria.

    Art. 11. Os municipios, que forem creados posteriormente á data desta lei, pertencerão ao districto daquelle ou daquelles de que forem desmembrados.

    Si se compuzerem de territorios pertencentes a dous ou mais districtos, farão parte daquelle em que se achar a séde municipal.

    Art. 12. O Districto Federal formará tres districtos eleitoraes.

    § 1º O primeiro districto eleitoral se comporá dos districtos da Gavea, Lagôa, Gloria, Candelaria e Santa Rita.

    § 2º O segundo districto eleitoral se comporá dos districtos do Sacramento, S. José, Sant'Anna, Santo Antonio, Espirito Santo e S. Christovão.

    § 3º O terceiro districto eleitoral se comporá dos districtos do Engenho Novo, Engenho Velho, Inhaúma, lrajá, Jacarépaguá, Campo Grande, Santa Cruz, Guaratiba e ilhas do Governador e Paquetá.

    Art. 13. Os territorios dos districtos que forem creados posteriormente á data desta lei continuarão a pertencer, para os fins eleitoraes, aos districtos de que forem desmembrados.

    Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

    Capital Federal, 3 de agosto de 1893, 5º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Fernando Lobo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 27 Vol. 1 pt I (Publicação Original)