Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.528, DE 16 DE OUTUBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.528, DE 16 DE OUTUBRO DE 1867
Approva as pensões concedidas ao Soldado do 27º Corpo de Voluntarios da Patria José Leão Cardoso, e a outros.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da
Assembléa Geral:
Art. 1º Ficão
approvadas as seguintes pensões, concedidas por Decretos de 10 de Julho de 1867,
a saber:
§ 1º Pensões diarias: de 400
réis aos Soldados do 27º Corpo de Voluntarios da Patria José Leão Cardoso, do
32º Clemente Marques da Cruz, do 2º Batalhão de Infantaria Francisco Barroso de
Souza, do 8º Pedro Marcolino dos Santos, e Joaquim de Almeida Moura Coutinho; e
de 500 réis aos Cabos de Esquadra, do 11º Corpo de Voluntarios da Patria Mathias
José Xavier dos Santos, e do 2º Regimento de Cavallaria ligeira Generoso Joaquim
Rodrigues, todos invalidados em combate.
§ 2º Pensões mensaes: de 36$000 ao menor José, filho legitimo do Alferes do 5º
Corpo de Voluntarios da Patria José Maria da Costa Mattos; de 36$000 a D. Anna
Carolina da Silva Porto, viuva do Alferes do 31º dito Domingos da Silva Porto;
de 36$000 a D. Anna Rozendo Maciel Borburema dos Santos, viuva do Alferes do 21º
dito José Hygino dos Santos; sendo estas pensões iguaes ao soldo das mesmos
patentes.
§ 3º Pensões mensaes, sem
prejuizo do meio soldo: de 21$000 a D. Theotonia Rita da Motta, viuva do Tenente
do 8º Batalhão de Infantaria Luiz Antonio Ferreira da Motta; de 39$000 a D.
Emilia Mouran da Silva Caria, viuva do Tenente do 16º dito, e Capitão em
Commissão do 7º Corpo de Voluntarios, da Patria José dos Santos Caria Junior; de
42$000 a D. Henriqueta Dias de Moura Garcez, viuva do Major do 1º Corpo de
Caçadores a cavallo João Antonio de Magalhães Garcez.
§ 4º Pensões annuaes: de 144$000 a cada
um dos Imperiaes Marinheiros José Joaquim Barbalho, e Raymundo Ferreira Candido
de Almeida, ambos invalidados em combate.
Art. 2º Estas pensões serão pagas da
data dos respectivos Decretos.
Art.
3º Ficão revogadas as disposições em contrario.
José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Outubro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 23 de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 24 de Outubro de
1867. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 24/10/1867, Página 192 Vol. 1 pt I (Publicação Original)