Legislação Informatizada - Decreto nº 1.522-A, de 17 de Agosto de 1893 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.522-A, de 17 de Agosto de 1893
Dá nova redacção ao art. 155 do decreto n. 434 de 4 de julho de 1891, sobre a dissolução das sociedades anonymas.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo a que na redacção do art. 155 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, que consolidou as disposições legislativas e regulamentares sobre as sociedades anonymas, existe inexactidão, quando se refere ás disposições do mesmo decreto, que entendem com a dissolução e liquidação das referidas sociedades, resolve:
O art. 155 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, fica redigido da seguinte fórma:
Dissolvida a sociedade, por qualquer dos fundamentos do art. 148, com excepção do da cessação de pagamentos, e dos do art. 153, a liquidação poderá ser feita amigavelmente (lei n. 3150 de 4 de novembro de 1882, art. 19, § 2º, decreto n. 8821 de 1882, art. 84, decreto n. 164 de 1890, art. 19, § 2º).
Capital Federal, 17 de agosto de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Felisbello
Freire.
- Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 543 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)