Legislação Informatizada - DECRETO Nº 152, DE 16 DE ABRIL DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 152, DE 16 DE ABRIL DE 1842

Dando Regulamento para a arrecadação da Decima Urbana.

     Tendo ouvido o parecer da secção de Fazenda do Meu Conselho de Estado, Hei por bem que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

 Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Abril de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Abrantes.

 

REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DA DECIMA URBANA

CAPITULO I

Da demarcação e predios sujeitos á decima

     Art. 1º A demarcação dos limites da Cidade e a designação dos lugares notaveis, cujos predios ficão sujeitos á imposição da Decima urbana, serão fixadas de quatro em quatro annos, a contar de Junho do corrente, pela Camara Municipal.

     Art. 2º São predios urbanos todos os situados dentro dos limites da Cidade, ou de lugares notaveis, comprehendidos na demarcação, que possão servir de habitação, uso e recreio, como casas, chacaras ou quintas, cocheiras, cavallariças, senzalas, barracas, telheiros, trapiches, armazens, lojas, theatros, estalagens, fabricas e quaesquer outros edificios, seja qual fôr a denominação e fórma que tenhão, e a materia empregada na sua construcção, e cobertura, com tanto que sejão immoveis, ou não possão ser transferidos de um para outro lugar sem se destruirem.

     Art. 3º Não são sujeitos á imposição da Decima urbana: 1º, os palacios, quintas e quaesquer predios reservados para habitação e recreio de Sua Magestade o Imperador, e Sua Augusta Familia: 2º, os edificios de propriedade nacional, qualquer que seja a sua denominação: 3º, os predios pertencentes ás Santas Casas de Misericordia, aos Hospitaes de Caridade e ao Recolhimento dos Orphãos e Expostos: 4º, os Templos ou as Igrejas, Cathedral e Matrizes e as Capellas e Conventos das Ordens Religiosas: 5º, o Paço Episcopal e o da Municipalidade: e 6º, os matadouros publicos.

     Art. 4º A numeração dos predios, e designação das praças, ruas e travessas da Cidade pertencem á Camara Municipal, cingindo-se ao seguinte:

     § 1º Todas as casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta ao lado direito, e a dos impares ao esquerdo do caminhante, que partir do começo da mesma rua, isto é, da extremidade mais proxima do Paço Imperial da Cidade.

     § 2º Os nomes das praças, ruas e travessas e os numeros das casas, serão brancos em fundo preto. Cada predio terá um numero, que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario.

     § 3º O numero que se inutilisar deverá ser renovado á custa da Camara Municipal, a requerimento do proprietario do predio, ou á custa delle, quando não requeira.

     § 4º O predio que fôr reconstruido, ou substituido por outro, conservará o numero que d'antes tinha. Aquelle, porém, que se construir de novo em algum intervallo, terá o numero do predio do lado direito, e mais uma letra do alphabeto romano, até que se proceda á nova numeração geral.

     § 5º Os nomes das novas ruas, travessas, praças, etc., serão designados pela Camara Municipal, com approvação do Governo.

CAPITULO II

Do lançamento annual

     Art. 5º O districto da Cidade para o lançamento da Decima se dividirá em tres secções com a possivel igualdade, sendo a 1ª a do centro, a 2ª a do norte, e a 3ª a do sul.

     Art. 6º O lançamento da decima dos predios urbanos será feito por ordem do Administrador da Recebedoria, precedendo annuncios nas folhas publicas, dirigido pelo Lançador da respectiva secção, escripto por um Escripturario da Recebedoria, que servirá de Escrivão e revisto pelo Escrivão da mesma Recebedoria. Começará no principio de Julho de cada anno e acabará no mais curto espaço de tempo que possivel fôr.

     Art. 7º E' da attribuição do Administrador da Recebedoria inspeccionar e fiscalisar o processo do lançamento, corrigindo-o e mandando reformar o que não fôr feito conforme as disposições deste Regulamento.

     Art. 8º Compete ao Escrivão da Recebedoria:

     § 1º Examinar os róes do arruamento organisado pelos Escripturarios que servirem de Escrivães do lançamento, e corrigir os defeitos que tiverem, debaixo da inspecção do Administrador.

     § 2º Referendar o encerramento do livro da inscripção da Decima, juntamente com o Escripturario que copiar os sobreditos róes, com a data do dia em que se tiver concluido o lançamento.

     Art. 9º E' da obrigação do Escrivão do lançamento:

     § 1º Acompanhar o respectivo Lançador e assistir ao exame e revisão dos recibos e arrendamentos, arbitramentos e mais diligencias que forem precisas, reduzindo a escripto todos os actos de officio, de que dará fé.

     § 2º Organisar os róes de arruamento da Cidade, ou descripção dos predios urbanos, com a declaração dos nomes das ruas, travessas, praças, etc.; numeração das casas, com declaração dos andares e lojas que tiver, debaixo dessa mesma numeração; estado em que se acharem, se em ruina ou em obra, se deshabitadas ou occupadas pelos proprietarios, ou alugadas; capacidade e rendimento annual dellas; nomes dos proprietarios e dos inquilinos, e todas as mais circumstancias essenciaes para a feitura do lançamento. Os róes serão escripturados pela ordem numerica e, depois de conferidos, assignados no fim da descripção de cada rua pelo Escrivão o Lançador.

     § 3º Entregar, no principio de cada semana, ao Escrivão da Recebedoria o processo do lançamento da anterior, o qual, achando-o legal, porá nelle o seu - visto - e o devolverá logo ao Escripturario incumbido do livro da inscripção da Decima.

     § 4º Coordenar, findo o processo do lançamento, a estatistica dos predios urbanos da respectiva Secção, conforme o modelo estabelecido.

     Art. 10. E' da attribuição do Lançador:

     § 1º Examinar e verificar o preço dos predios constantes dos recibos ou arrendamentos, não attendendo aos que parecerem visivelmente dolosos ou lesivos á Decima, ou contiverem algum vicio, ou por qualquer outra circumstancia sejão claramente suspeitos de fraude e fixando nestes casos o preço provavel do aluguel que poderião render em relação á capacidade e localidade delles e ao tempo do lançamento, ou aluguel pago por outros semelhantes. Em todos os recibos e arrendamentos que forem apresentados porá o Lançador a nota de - visto - datada e rubricada por elle em lugar d'onde não possa ser tirada.

     § 2º Arbitrar, quanto aos predios occupados pelos proprios donos, o que poderião render se fossem alugados.

     § 3º Averiguar as lacunas que se acharem nos róes no acto da inspecção dos predios, que devão ser addicionados no 2º semestre para completar-se o lançamento: ou as mudanças occorridas provenientes de demolição e desoccupação permanente, ou de diminuição de preço de aluguel, por mais de um trimestre, para serem neste caso attendidas pelo Administrador da Recebedoria, quando alguma diminuição da Decima seja reclamada e justificada, com recurso para o Tribunal do Thesouro.

CAPITULO III

Do imposto da decima urbana

     Art. 11. O imposto da decima urbana é de 10 por cento do rendimento liquido que se reconhecer, ou fôr arbitrado na conformidade dos §§ 1º, 11 e 12 do Alvará de 27 de Junho de 1808 e do que neste artigo se dispõe, depois de abatidos 10 por cento desse mesmo rendimento para as falhas e concertos que puderem ter no decurso do anno, salva a disposição do art. 10 § 3º deste Regulamento; e para a fixação deste imposto no lançamento se observará o seguinte:

     § 1º Se os predios estiverem alugados, se fixará a quota do imposto á vista dos recibos, arrendamentos ou contractos de aluguel, que apresentarem os inquilinos, se porém forem occupados pelos proprios donos, será fixado por meio de um arbitramento do aluguel que poderião dar se alugados fossem.

     § 2º Se os predios forem possuidos e occupados por pessoas reconhecidamente indigentes, o arbitramento do respectivo aluguel será feito com moderação, segundo o estado da indigencia, fazendo-se disso especial declaração no lançamento.

     § 3º Se os inquilinos, debaixo de qualquer pretexto, não apresentarem no acto do lançamento recibos, arrendamentos, ou contractos de aluguel: se não derem os esclarecimentos convenientes e attendiveis do preço do aluguel que pagão; ou se os recibos e arrendamentos apresentados e esclarecimentos dados, se fizerem suspeitos nos termos do art. 10 § 1º, será o justo valor do aluguel arbitrado pelo Lançador, com attenção á capacidade localidade do predio e época do lançamento, comparando-o com outros da mesma rua: ficando ás partes o direito de reclamação e recurso, na fórma do Cap. 5º deste Regulamento.

     § 4º A quota do imposto deverá ser deduzida do rendimento do predio por inteiro, sem distincção de qualquer terreno que lhe seja annexo, quando este consistir sómente em quintal, horta, ou jardim destinado para uso e recreio dos moradores.

     § 5º Quando o predio se achar encravado em terreno que, pela sua extensão e utilidade, seja considerado como chacaras, contendo plantações agricolas de qualquer natureza, deverá fazer-se o lançamento do predio e da chacara pelo preço do aluguel.

     § 6º Se acontecer não ter havido no ajuste do aluguel separação do predio e da chacara, ou houver-se feito o ajuste com manifesto dolo em prejuizo da Fazenda Nacional, proceder-se-ha ao arbitramento do aluguel de um e de outra, que será intimado o proprietario, que poderá reclamar e recorrer como dito fica no § 3º deste capitulo.

     § 7º Se algum predio se conservar fechado, em estado de ruina, ou de reedificação e de concerto e por isso desoccupado durante o anno, será declarado no lançamento como isento da Decima.

CAPITULO IV

Dos que são obrigados á Decima, e dos meios de fazer effectiva essa obrigação

     Art. 12. São obrigados á Decima urbana em geral:

     § 1º Os proprietarios de todos os predios urbanos dentro da demarcação da Decima.

     § 2º Os proprietarios temporarios de bemfeitorias dos predios, que, em consequencia de contractos, tem sido ou forem reedificados ou melhorados, quanto á parte da Decima accrescida áquella que pagar o senhorio do predio melhorado.

     § 3º Os locatarios de predios, quanto ao augmento do preço do aluguel por que tiverem sublocado os mesmos predios.

     § 4º Todos os inquilinos, de quem a Recebedoria exigir o pagamento da Decima que os proprietarios dos predios deixarem de satisfazer em tempo. E neste caso os ditos proprietarios levarão em conta dos alugueis o pagamento feito pelos referidos inquilinos, os quaes ficarão com o direito de se conservarem nos predios que occuparem, por tanto tempo, quanto baste para o reembolso do mesmo pagamento. E a resalva ou quitação, que elles em tal caso houverem da Recebedoria, servir-lhes-ha de titulo para a conservação.

     § 5º Os inquilinos que d'ora em diante anticiparem alugueis futuros dos predios que occuparem, por effeitos de contractos ou ajustes, quanto á Decima correspondente a anticipação, ou durante os contractos.

     § 6º Todos os testamenteiros, curadores, tutores, administradores, procuradores, usufructuarios, depositados publicos e particulares, a cujo cargo estiver a guarda, administração e fruição de predios urbanos, quanto á Decima correspondente aos mesmos predios, sem dependencia de despacho, venha ou autorisação das Autoridades a quem devão dar contas; as quaes Autoridades deverão abonar-lhes as sommas que pagarem, á vista do conhecimento de talão da Recebedoria.

     § 7º Todos os thesoureiros, procuradores e syndicos das corporações de mão morta, cujos predios urbanos administrarem, quanto á Decima relativa a estes, sem dependencia de deliberação das mesmas corporações.

     Art. 13. O Provedor dos Residuos e Juizes de Orphãos, e quaesquer outras autoridades, não approvarão as contas annuaes das irmandantes, ordens terceiras e confrarias, nem julgarão por findos os inventarios e por justas as contas testamentarias, sem que os procuradores ou syndicos, inventariantes, testamenteiros, ou outros a cujo cargo esteja a administração de predios urbanos, mostrem, á vista dos conhecimentos de talão da Recebedoria, que se acha paga a Decima dos mesmos predios, correspondente ao tempo das contas, e da conclusão dos inventarios.

     Art. 14. Nenhuma acção judicial será intentada pelos donos de predios urbanos sujeitos á Decima, seja contra inquilinos para a cobrança dos respectivos alugueis, ou para despejo, seja contra qualquer outro individuo ou corporação para sustentar o domininio, ou outro qualquer direito que tenha sobre os mesmos predios, sem que mostre logo no começo da acção o conhecimento de talão, pelo qual conste achar-se paga a Decima vencida.

     Art. 15. Na escriptura ou titulo de compra, e venda arrematação, adjudicação, dote, doação e troca de predios urbanos, se transcreverá o conhecimento de talão por que se verifique estar paga a respectiva Decima, devida até a data da ultima cobrança, sob pena de serem as partes multadas em uma quantia igual á mesma Decima, emquanto não exceder a de 100$000, ou nesta, quando fôr maior a da Decima devida.

     Art. 16. Na mesma pena incorrerão aquelles que dentro de tres dias não averbarem na Recebedoria do Municipio o formal, escriptura ou outro qualquer titulo de acquisição de dominio de predios urbanos, que lhes tiverem sido transferidos em virtude de herança ou legado, de sucessão ou troca.

     Art. 17. Na Recebedoria do Municipio da Côrte se não dará conhecimento de Siza de bens de raiz, situados dentro do referido Municipio e sujeitos ao imposto da Decima urbana, sem que se mostre estar esta paga em dia.

     Art. 18. As Autoridades judiciarias, e quaesquer outras, assim como os Tabelliães, Escrivães publicos e de Paz, que deixarem de guardar as disposições contidas nos artigos precedentes, além das penas que lhes forem impostas na conformidade do Codigo Criminal, pagarão uma multa igual a do art. 15.

     Art. 19. As disposições deste capitulo são extensivas no que forem applicaveis ao Municipio da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, quanto á Decima de uma legua além da actual demarcação estabelecida pelo Decreto de 23 de Outubro de 1832; e a todas as Provincias do Imperio, pelo que pertence á Decima addicional das Corporações de mão morta, estabelecida pelo dito Decreto.

CAPITULO V

Das reclamações e recursos

     Art. 20. As reclamações de todos os obrigados ao imposto da Decima urbana deverão ser interpostas até a vespera do dia em que começar a cobrança, ou dentro dos primeiros cinco mezes do primeiro semestre, ficando peremptas todas as que se não intentarem neste prazo, salvo o caso não previsto de incidente justificado perante o Tribunal do Thesouro. E serão decididas summaria, e administrativamente pelo Administrador da Recebedoria, com recurso para o Tribunal do Thesouro; devendo interpo-lo ex-officio o mesmo Administrador quando a sua decisão fôr favoravel á parte em objecto cujo valor exceda a 100$ rs.

     § 1º O reclamante dirigirá ao Administrador da Recebedoria o seu requerimento, allegando o que lhe convier contra o lançamento e o dito Admistrador, á vista da informação que exigirá, por escripto, do respectivo Lançador e da allegação da parte, deliberará como entender de justiça, ou attendendo á reclamação e corrigindo o arbitramento, ou indeferindo-a.

     § 2º Se o reclamante em qualquer dos casos se julgar prejudicado, recorrerá ao Tribunal do Thesouro Publico por novo requerimento, a que ajuntará o da anterior reclamação e deferimento do Administrador, e com audiencia do Procurador Fiscal se decidirá definitivamente o recurso.

CAPITULO VI

Do tempo e modo da cobrança

     Art. 21. A cobrança da Decima urbana será realizada á boca do cofre da Recebedoria do Municipio por semestres vencidos nos mezes de Junho e Dezembro de cada anno, das nove horas da manhã até ás duas da tarde, no prazo de 30 dias uteis, que deverá ser annunciado por Editaes com a necessaria anticipação, observando-se de mais o seguinte:

     § 1º Todos os obrigados á Decima, que a não mandarem pagar na Recebedoria dentro do referido prazo, incorrerão na multa de 3% do valor da mesma Decima, ainda mesmo que a paguem logo depois. E aquelles que não satisfizeram voluntariamente a Decima devida e a multa incorrida, serão executados por uma e outra.

     § 2º A penhora executiva terá lugar se, exigida a Decima, não fôr paga de prompto. A exigencia será provada por verba lançada e assignada pelo respectivo Recebedor no verso do conhecimento de talão, e se procederá immediatamente á penhora no predio ou seu rendimento, que serão considerados sempre como hypothecados ao imposto, ou em quaesquer bens moveis e semoventes do devedor, pela importancia que bastar para a solução da Decima vencida, da multa e das custas judiciarias, fundando-se a intenção da Fazenda Nacional nas certidões passadas pela Recebedoria.

     Art. 22. A cobrança não realizada a boca do cofre da Recebedoria poderá ser agenciada antes do recurso ao meio do executivo, por Recebedores nomeados pelo Administrador sobre propostas do Thesoureiro respectivo.

     Art. 23. Os Recebedores são obrigados:

     § 1º A prestar fiança idonea a contento do Thesoureiro, antes de entrarem em exercicio.

     § 2º A entregar ao Thesoureiro, no ultimo dia util de cada semana, ou antes, conforme a natureza da cobrança, o producto anteriormente arrecadado.

     § 3º A cobrar as multas incorridas pelos respectivos devedores, o que pertencerá aos ditos Recebedores, como gratificação das cobranças que fizerem. Os mesmos Recebedores serão despedidos pelo Administrador por quaesquer abusos e prevaricações que commetterem na cobrança, dando parte documentada ao Promotor Publico para promover contra elles o processo, se o caso exigir.

CAPITULO VII

Disposições geraes

     Art. 24. As Freguezias e Povoações do Municipio da Côrte, que tiverem mais de cem casas dentro do arruamento, na conformidade das disposições do § 5º do art. 51 da Lei de 15 de Novembro de 1831, ficão sujeitas á imposição da Decima urbana, com tanto que se achem dentro da demarcação feita pela Camara Municipal. E se procederá ao seu lançamento e cobrança nos termos deste Regulamento.

     Art. 25. Encerrado definitivamente o exercicio extrahir-se-ha do livro do lançamento uma relação das addições em divida, eliminados os erros ou omissões, e descontadas as annullações justificadas, provenientes de demolição e desoccupação dos predios. Esta relação será contemplada na tabella geral da divida activa da Recebedoria, acompanhada das observações convenientes.

     Art. 26. Os Escrivães do lançamento responderão por quaesquer enganos ou omissões na escripturação, das quaes possa resultar prejuizo, não só á Fazenda Nacional, como ás partes interessadas, que, em caso tal, serão effectivamente indemnisadas pelos mesmos Escrivães. Igualmente os Lançadores que, por abuso de suas attribuições, ou por odio ou affeição, arbitrarem maior ou menor Decima do que a legitimamente cobravel, ficão responsaveis á Fazenda Nacional pela diminuição, e aos prejudicados pelo excesso que fôr, em caso tal, verificado por outros Lançadores nomeados ad hoc, pelo Administrador, além de incorrerem nas penas dos arts. 129 e 135 do Codigo Criminal.

     Art. 27. As pessoas que desobedecerem aos Officiaes de Fazenda encarregados do lançamento da Decima, nos actos do seu officio, ou os desattenderem e injuriarem, ou se portarem de modo que perturbem os referidos actos, serão immediatamente autoadas pelo Escrivão, e presas á ordem do Chefe de Policia, a quem será enviada de officio a parte circumstanciada do delicto, assignada pelo Lançador, para que sejão punidas na fórma das Leis criminaes.

Rio de Janeiro em 16 de Abril de 1842.

Visconde de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 235 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)