Legislação Informatizada - DECRETO Nº 152, DE 11 DE SETEMBRO DE 1840 - Publicação Original
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DECRETO Nº 152, DE 11 DE SETEMBRO DE 1840
Approva as disposições contendas nos arts.4.º e 7.º das Condições, que acompanhárão o Decreto de 17 de Maio de 1838, concedendo a Gustavo Adolpho Reye faculdade para tomar uma Companhia de Mineração na Provincia de Minas Geraes
Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.
Art. 1º Ficão approvadas as disposições conteudas nos artigos quarto e setimo das Condições, que acompanharão o Decreto de dezasete de Maio de mil oitocentos trinta e oito, concedendo a Gustavo Adolpho Reye faculdade para formar uma Companhia de Mineração na Provincia de Minas Geraes, composta do Nacionaes e Estrangeiros, com as seguintes condições addicionaes.
1ª A Companhia não poderá principiar os seus trabalhos de mineração em terras abandonadas, ainda quando as adquira por qualquer titulo legal, sem prévio conhecimento, e exame do Governo Provincial, ou de Delegado seu, perante quem verificar-se-ha se as terras estão nestas circumstancias, ficando outrosim obrigada a pagar de todo o metal, que extrahir das não abandonadas, os direitos estabelecidos pela Lei.
2ª A mineração no Rio das Mortes, facultada á Companhia pelo artigo sexto das Condições, será limitada ao espaço de quatro leguas medidas pelo curso do rio entre o Ribeirão dos Prados, e o lugar fronteiro á Capella de Santa Rita.
3ª Serão concedidas a cada um casal de Colonos, que tiver completado o tempo de seu engajamento no serviço da Companhia, quatrocentas braças em quadro de terras devolutas nas margens do Rio Doce, ou de seus confluentes; e a Companhia se obrigará a apresentar dentro em seis annos cincoenta casaes dos mesmos Colonos, para o estabelecimento da nova Colonia, pagando a multa de duzentos mil réis por cada um casal, que faltar ao numero fixado, e depositando para este fim no Thesouro Nacional a quantia de dez contos de réis em Apolices da Divida Publica, a qual não poderá levantar, sem haver preenchido esta condição.
Art. 2º Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Setembro de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1840, Página 38 Vol. pt I (Publicação Original)