Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.516, DE 28 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.516, DE 28 DE SETEMBRO DE 1867

Approva as pensões concedidas a D. Heroina de Freitas Sampaio viuva do Tenente do 1º Corpo de Voluntarios da Patria Francisco de Freitas Sampaio, e a outros.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral:

     Art. 1º Ficão approvadas as seguintes pensões concedidas por Decreto de 18 de Maio de 1867:

      § 1º Pensão mensal: de 42$000 a D. Heroina Maria de Freitas Sampaio, viuva do Tenente do 1º Corpo de Voluntarios da Patria Francisco de Freitas Sampaio, fallecido em Corrientes.

      § 2º Pensões mensaes, sem prejuizo do meio soldo, de 18$000 a D. Rita Amalia de Miranda e Silva, viuva do Aferes do 11º batalhão de infantaria Manoel Antonio da Silva, morto em combate, e a D. Anna Joaquina da Assumpção Mattos, mãi do Alferes do 18º dito Pedro Alves de Mattos, morto em combate, de 30$000 a D. Adelaide Fontes Rangel de Antas, viuva do Capitão do Estado Maior de Artilharia Antonio João Rangel deVasconcellos de Antas, fallecido de molestia adquirida em campanha; e de 54$000 a D. Luiza Geminiana do Couto e Mello, viuva do Capitão do 5º Batalhão de infantaria e Major em commissão do 34º Corpo de Voluntarios da Patria Antonio Eloy da Cunha e Mello, fallecido em consequencia de molestia adquirida em campanha.

     Art. 2º Estas pensões serão pagas da data dos respectivos Decretos.

     Art. 3º Revogão-se as disposições em contrario.

     José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte oito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Joaquim Fernandes Torres
Martim Franscisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 2 de Outubro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 4 de Outubro de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 04/10/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 4/10/1867, Página 178 Vol. 1 pt I (Publicação Original)