Legislação Informatizada - Decreto nº 1.507, de 10 de Agosto de 1893 - Publicação Original

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Decreto nº 1.507, de 10 de Agosto de 1893

Revoga o § 7º do art. 1º das instrucções para a habilitação ao montepio e meio soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, no intuito de remover os embaraços que provém da execução do § 7º do art. 1º das instrucções mandadas observar pelo decreto n. 471 de 1 de agosto de 1891 para a habilitação ao montepio e meio soldo dos officiaes do Exercito, da Armada e classes annexas, resolve permittir que as declarações de que trata o supracitado artigo sejam recebidas em qualquer tempo, ficando assim revogado o disposto no dito § 7º.

     O Contra-Almirante Felippe Firmino Rodrigues Chaves e o General de Divisão Antonio Enéas Gustavo Galvão assim o tenham entendido e façam executar.

Capital Federal, 10 de agosto de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
Antonio Enéas G. Galvão.
F. Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 535 Vol. 1 pt II (Publicação Original)