Legislação Informatizada - Decreto nº 150, de 18 de Abril de 1891 - Publicação Original

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Decreto nº 150, de 18 de Abril de 1891

Crèa um commando superior de Guradas Nacionaes na comarca de S. Miguel no Estado de Santa Catharina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que representou o Governador do Estado de Santa Catharina,

Decreta:

     Art. 1º Fica desligada do commando superior da Guarda Nacional da comarca de S. José a força da mesma Guarda alistada na de S. Miguel, ambas no Estado de Santa Catharina, e com ella creado um commando superior que se comporá dos seguintes corpos, já organizados: Batalhão de infantaria n. 6, com oito companhias organizadas nas freguezias do municipio de S. Sebastião de Tijucas; Batalhão de infantaria n. 7, com oito companhias, comprehendendo as freguezias do municipio de S. Miguel; Secção de batalhão de reserva n. 1, que tem sua séde em S. Sebastião de Tijucas.

     Art. 2º O commando superior da comarca de S. José ficará constituido com os batalhões ns. 1º da activa, 2º da reserva e secção da reserva n. 3.

     Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

     Capital Federal, 18 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Barão de Lucena.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1891


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1891, Página 322 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)