Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15, DE 21 DE JULHO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15, DE 21 DE JULHO DE 1837

Declarando como se devem entender as palavras do art. 1.º do Decreto n.º 85 de 27 de Outubro de 1835.

     O Regente em Nome do Imperador Dom Pedro II tem sanccionado e manda que se execute a resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Artigo Unico. No Decreto de vinte sete de Outubro de mil oitocentos trinta e cinco, artigo primeiro, em lugar das palavras-e o terceiro o ordenado, que lhe foi concedido por Decreto de onze de Maio de mil oitocentos e doze - deve ter-se- e o terceiro o ordenado, que lhe foi concedido por Decreto de quatro de Fevereiro de mil oitocentos e vinte e oito.

     Manoel Alves Branco, do Conselho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio de Rio de Janeiro em cinco de Julho de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 9 Vol. 1 pt I (Publicação Original)