Legislação Informatizada - DECRETO Nº 15, DE 2 DE JULHO DE 1838 - Publicação Original

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DECRETO Nº 15, DE 2 DE JULHO DE 1838

Faz extensivo, no Municipio da Côrte, aos Professores Publicos de Primeiras Letras, nomeados antes da Lei de 15 de Outubro de 1827, o Artigo 10 da mesma Lei.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Tem sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa.

     Art. Unico. O artigo 10º da Lei de quinze de Outubro de mil oitocentos e vinte e sete fica extensivo, no municipio da Côrte, aos Professores Publicos de Primeiras Letras de nomeados antes da dita Lei.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os Despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dos de Julho de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 12 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)