Legislação Informatizada - Decreto nº 1.491, de 20 de Dezembro de 1854 - Publicação Original
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Decreto nº 1.491, de 20 de Dezembro de 1854
Autorisa a incorporação da Companhia - Santista de vapores, - estabelecida nesta Côrte para fazer o transporte de passageiros e cargas entre a mesma Côrte e o porto de Santos e outros, e approva os respectivos Estatutos.
Attendendo ao que Me representárão S. & H. Sanville na qualidade de Gerentes nesta Côrte da Companhia - Santista de vapores - organisada para o fim de fazer o transporte de passageiros e carga por meio de Barcos de vapor entre a mesma Côrte e o porto da Cidade de Santos e outros portos em que convenha estabelecer o referido transporte; e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 28 de Outubro do corrente anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado exarado em Consulta de 26 de Setembro antecedente: Hei por bem Autorisar a incorporação da sobredita Companhia, e Approvar os respectivos Estatutos que com este baixão assignados por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Dezembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Estatutos da Companhia Santista de Vapores, aque se referre o Decreto desta data
Art. 1º A Companhia se denominará - Companhia Santista de Vapores - e terá sua direcção na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º O fim principal da Companhia he o transporte de passageiros e cargas entre os portos da mesma Cidade e da de Santos, e para este fim terá os Vapores da força e tonelagem que forem precizas. Será porêm permittido á Companhia o emprego de Vapores em quaesquer outras viagens que convierem aos seus interesses.
Art. 3º O fundo da Companhia será de trezentos contos de réis, dividido em mil e duzentas acções de duzentos e cincoenta mil réis cada huma, e poderá ser augmentado por decisão da Assembléa Geral dos Accionistas. Nenhum Accionista responderá por mais do valor das suas acções como he expresso no Art. 298 do Codigo do Commercio.
Art. 4º A entrada do fundo social será realisada em prestações, sendo a primeira de vinte por cento logo que for autorisada a incorporação da Companhia e approvados os respectivos Estatutos, e as outras, que nunca serão maiores de vinte por cento, quando for julgado conveniente pela Gerencia, e com intervallos de trinta dias pelo menos.
Art. 5º A Companhia comprará pelo preço de cento e vinte e cinco contos de réis o Vapor denominado Josephina com todos os seus pertences, e prompto para navegar; e ao seu pagamento serão applicadas as primeiras entradas. O restante do capital será applicado á compra de hum ou mais Vapores novos para uso da Companhia.
Art. 6º As acções serão negociaveis e transferiveis; para se adquirir porêm o direito de votar nos negocios da Companhia he necessario que a transferencia tenha sido feita no livro competente com quinze dias de antecedencia ao da reunião dos Accionistas.
Art. 7º Serão Gerentes da Companhia no Rio de Janeiro S. & H. Sanville, e Agente na Cidade de Santos Francisco Martins dos Santos; aquelles em recompensa de seu trabalho receberão cinco por cento da receita total, ficando a seu cargo todas as despezas de escriptorio, e as que se fizerem com os Agentes e Caixeiros.
Art. 8º Os Gerentes serão obrigados a ter sempre pelo menos cincoenta acções da Companhia, as quaes não poderão alienar durante a sua gerencia; e não poderão ser demittidos senão por decisão de tres quartos dos votos dos Accionistas, provando-se-lhes incapacidade ou malversação.
Art. 9º Alêm da Gerencia haverá hum Conselho de Direcção composto de tres Accionistas, ao qual compete:
1º Prestar sua opinião, em qualquer negocio em que os Gerentes a peção, e especialmente na celebração de contractos com o Governo ou com qualquer Companhia ou individuo, tendo voto deliberativo nestes contractos.
2º Convocar a Assembléa Geral dos Accionistas para as Sessões ordinarias e extraordinarias que julgar precisas.
3º Tomar contas mensalmente, e sempre que convier, assim aos Gerentes como aos Agentes.
Art. 10º A eleição do Conselho de Direcção será feita em Assembléa Geral dos Accionistas por maioria relativa dos votos presentes, podendo somente ser votados os Accionistas que tiverem de vinte acções para cima. Servirá de Presidente do Conselho o Membro mais votado, decidindo a sorte no caso de empate; e de Secretario o segundo votado.
Art. 11º O Conselho de Direcção se reunirá, quando elle o julgar necessario á bem dos interesses da Companhia. Servirá por dous annos, podendo os seus Membros ser reeleitos; e em quanto não se fizer a nova eleição, servirá o Conselho em exercicio.
Art. 12º O Conselho de Direcção terá para com a Companhia a mesma responsabilidade que compete aos Gerentes, na fórma do Art. 293 do Codigo Commercial, sempre que derem voto deliberativo.
Art. 13º Aos Gerentes compete:
1º A gerencia e administração dos negocios e operações da Companhia, e a execução das resoluções do Conselho, tendo os poderes necessarios para obrarem como julgarem mais conveniente aos interesses da mesma Companhia.
2º Representar a Companhia em todos os seus negocios, para o que lhes são concedidos todos os poderes necessarios.
Art. 14º Os Gerentes apresentarão no fim de cada mez ao Conselho de Direcção hum balancete das operações da Companhia, pelo qual lhes serão tomadas as contas, e no fim de cada semestre hum balanço definitivo do activo e passivo, á vista do qual se determinará o dividendo que competir aos Accionistas, e a epocha do seu pagamento.
Art. 15º Os Gerentes e Agentes serão substituidos nos seus impedimentos pelas pessoas por elles indicadas que servirão sob a sua responsabilidade. As vagas dos Gerentes serão suppridas por eleição da Companhia feita na fórma do Art. 10 dos presentes Estatutos, e as dos Agentes por nomeação dos Gerentes.
Art. 16º Quando convier á Companhia que os Vapores naveguem para qualquer outro porto ou portos alêm dos do Rio de Janeiro e de Santos, competirá aos Gerentes a nomeação dos Agentes nesses portos.
Art. 17º A Assembléa Geral da Companhia he a reunião dos Accionistas com o direito de discutirem e votarem sobre os negocios sociaes; só terão voto os Accionistas de cinco acções para cima, tendo hum voto os que possuirem de cinco a dez acções; dous os de onze a vinte; tres os de vinte e huma a trinta; quatro os de trinta e huma a quarenta, e assim por diante até dez votos, que he o maximo que póde caber a cada Accionista.
Art. 18º He permittido votar por procurador, com tanto que este seja Accionista. O procurador não poderá ter por si e por seus constituintes mais de vinte votos.
Art. 19º Considera-se constituida a Assembléa Geral para deliberar desde que se reunir hum numero de Accionistas que represente metade e mais huma das acções emittidas; quando porêm depois dos avisos do costume se não obtenha esse maximo, poderá convocar-se nova reunião, na qual se julgará constituida a Assembléa Geral, reunindo-se Accionistas que representem hum terço das ditas acções.
Art. 20º A Assembléa Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Direcção, e servirá de Secretario o do mesmo Conselho. As suas decisões serão tomadas pela maioria dos Membros presentes, excepto no caso marcado no Art. 8º destes Estatutos.
Art. 21º A Assembléa Geral se reunirá ordinariamente huma vez em cada anno no mez de Março, e extraordinariamente todas as vezes que for convocada pelo Conselho de Direcção.
Art. 22º A Companhia julgar-se-ha installada desde que estiverem assignadas oitocentas acções. Durará por espaço de cinco annos contados do começo de suas operações; e não poderá ser dissolvida se não nas tres hypotheses marcadas no Art. 295 do Codigo do Commercio.
Art. 23º Em qualquer caso, em que tenha de ser dissolvida a Companhia, se procederá á sua liquidação pelo modo por que for resolvido em Assembléa Geral; e então se fará partilha dos capitaes. Antes disso nenhum Accionista poderá exigir a entrega do seu capital.
Art. 24º Os dividendos da Companhia se farão semestralmente na razão dos lucros liquidos das operações, separando-se dez por cento para fundo de reserva.
Art. 25º A caixa da Companhia será guardada naquelle dos Bancos desta Cidade que mais convier.
Art. 26º Os Vapores da Companhia estarão sempre seguros em alguma das Companhias do Brasil ou de Inglaterra.
Art. 27º Quaesquer questões entre os Accionistas, quer durante a existencia da Companhia, quer em sua liquidação, serão decididas por arbitros nomeados pelas partes, as quaes nomearão hum terceiro para os casos de empate. A decisão dos arbitros será executada sem recurso algum ainda o de revista.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 397 Vol. 1 pt I (Publicação Original)