Legislação Informatizada - DECRETO Nº 149-B, DE 20 DE JULHO DE 1893 - Publicação Original

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DECRETO Nº 149-B, DE 20 DE JULHO DE 1893

Dispõe sobre os titulos ao portador.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O proprietario de titulos ao portador, que delles for desapossado por motivo extranho á sua vontade e á disposição da lei, poderá obter novos titulos e impedir que a outrem sejam pagos o capital e os rendimentos.

     Art. 2º Perante o juiz ou tribunal do domicilio do devedor, o proprietario allegará, em petição, as circumstancias em que foi desapossado, declarando a quantidade, natureza, valor nominal e numeração dos titulos, e serie, si houver, e, quanto possivel, a época e logar em que os adquirira e em que recebera os ultimos juros ou dividendos.

     Art. 3º Concluirá pedindo a intimação: Do devedor ou seu representante, para que não pague o capital nem os juros ou dividendos; Do presidente da Junta dos Corretores, para que não sejam admittidos os titulos em negociação na praça; Do detentor dos titulos, ou de quem interessado for, para allegar o que lhe convier.

     Art. 4º O juiz mandará immediatamente fazer as intimações e expedir edital, marcando aos terceiros interessados o prazo de um anno para dizerem do seu direito.

     Art. 5º Decorrido o prazo de um anno sem opposição, e si houverem sido distribuidos dous dividendos, poderá o requerente ser autorisado a perceber os juros e dividendos vencidos e que se forem vencendo, e o capital que se tornar exigivel, mediante caução.

     Art. 6º A caução comprehenderá o capital exigivel e a importancia das annuidades vencidas sendo a do ultimo anno computada em dobro. Não será julgada sem audiencia do ministerio publico, ou de um curador á lide.

     Art. 7º Dous annos depois da autorisação póde ser levantada a caução relativa aos juros e dividendos, permanecendo, quanto ao capital, por mais dous annos. Para as apolices da divida publica, o prazo será de nove annos, contados da autorisação, salvo a disposição do art. 16, lettra d.

     Art. 8º Si o requerente não puder ou não quizer prestar caução, serão depositados o capital e rendimentos exigiveis, os quaes só poderão ser levantados depois de decorridos os prazos do artigo antecedente.

     Art. 9º Si se tratar somente de coupons destacados dos titulos, o prazo será o mesmo marcado para juros e dividendos no art. 7º.

     Art. 10. Os pagamentos feitos de accordo com esta lei importam quitação ao devedor, e os terceiros que se julgarem prejudicados só terão acção contra aquelle que, sem justa causa, se tiver apresentado como proprietario desapossado.

     Art. 11. O devedor, a quem forem apresentados os titulos denunciados, é obrigado a apprehendel-os e communicar a occurrencia ao juiz.

     Art. 12. Si um terceiro se apresentar portador dos titulos denunciados, terá vista para contestar, ficando suspensa qualquer autorisação concedida para o recebimento do capital e juros ou dividendos.

     Art. 13. E' nulla a negociação de titulos furtados ou extraviados, feita depois da intimação á Junta dos Corretores ou da publicação do edital, e o adquirente só terá acção contra o vendedor e o corretor que tiver intervindo na operação.

     Art. 14. Si não houver contestação no prazo de tres annos, contados da publicação do edital, poderá o juiz ordenar que ao proprietario desapossado sejam passadas duplicatas aos titulos reclamados.

     Art. 15. Independente de despacho, poderá o proprio interessado, por si ou por official de justiça, fazer ao devedor e a Junta dos Corretores a intimação do art. 3º, por meio de notas em duplicata, em um de cujos exemplares será lançado o sciente dos intimados ou certidão do official. Taes intimações, porém, deverão ser judicialmente ratificadas dentro de seis dias, sob pena de nullidade.

     Art. 16. As disposições desta lei se applicam aos seguintes titulos, sempre que forem ao portador: 

          a) recibos e cheques ou mandatos passados para serem pagos na mesma praça em virtude de conta corrente;

b) acções e obrigações de companhias, observadas as disposições das leis sobre sociedade anonymas;
c) letras hypothecarias emittidas por sociedades de credito real, nos termos da lei;
d) apolices da divida publica, quando não regidas por leis especiaes.


     Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrario.

     O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 20 de julho de 1893, 5º da Republica.

Floriano Peixoto.
Felisbello Freire.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 23 Vol. 1 pt I (Publicação Original)