Legislação Informatizada - DECRETO Nº 149, DE 8 DE ABRIL DE 1842 - Publicação Original
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DECRETO Nº 149, DE 8 DE ABRIL DE 1842
Dando Regulamento para a arrecadação do imposto de Patente d'aguardente de consumo no Municipio da Côrte.
Tendo ouvido o parecer da secção de Fazenda do Meu Conselho de Estado, Hei por bem que se execute o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em oito de Abril de mil oitocentos quarenta e dous vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Abrantes
REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE PATENTE DA AGUARDENTE DO CONSUMO NO MUNICIPIO DA CÔRTE, EM EXECUÇÃO DOS ARTS. 12, 13, 14 E 15 DA LEI Nº 243 DE 30 DE NOVEMBRO DO ANNO PASSADO.
Art. 1º No Municipio da Côrte, a administração e fiscalisação do imposto de 20 por cento no consumo de aguardente de producção do paiz, estabelecido pelo § 13 do art. 51. da Lei de 15 de Novembro de 1831 e substituido pelo de patente, na forma do art. 12 da Lei de 30 de Novembro de 1841 nº 243, passa no todo para a Recebedoria do mesmo Municipio.
Art. 2º Ninguem continuará a vender por miudo em engenho, deposito, etc., nem poderá abrir de novo, ou continuar a ter aberta taverna, casa, etc., em que tambem se venda por miudo aguardente de producção do paiz, sem ter obtido uma patente passada pela Recebedoria do Municipio, debaixo da pena de pagar a multa de 50 a 100$ réis, além de incorrer na de contrabando, conforme o disposto no art. 15 da referida lei. Esta patente será extrahida de livro de talão e na conformidade do modelo junto.
Art. 3º A dita patente será tirada até o fim do mez de Junho de cada anno, por todos aquelles que nesse tempo já tiverem casa aberta. Aquelles que, passado o referido prazo, continuarem com casa aberta, vendendo aguardente sem haverem tirado a referida patente, incorrerão nas penas do artigo antecedente. Da mesma fórma, aquelles que, passando o mez de Junho, quizerem abrir de novo casas de vendagem de aguardente, são obrigados a tirar previamente a patente, debaixo das mesmas penas.
Art. 4º O preço, ou valor da patente será designado sómente pelo numero de pipas cuja venda fôr arbitrada no lançamento a que annualmente se ha de proceder, para se pagar o que corresponder aos 20 por cento do preço corrente, nos termos dos arts. 11 e 18.
Art. 5º O lançamento deste imposto será feito nos mezes de Abril e Maio de cada anno, dentro dos limites da Cidade, pelos Lançadores da Recebedoria, assistidos dos Escrivães respectivos: e fóra dos limites della pelo Agente das rendas do districto, assistido tambem do respectivo Escrivão.
§ Unico. Proceder-se-ha ao lançamento para a cobrança do imposto no corrente anno, logo que publicado fôr este Regulamento, observando-se neste caso a disposição do art. 13 § 2º.
Art. 6º Serão comprehendidos no lançamento annuo:
1º Todas as tavernas, botequins, lojas, armazens e casas, qualquer que seja sua denominação, em que se vender aguardente por miudo, ou qualquer porção abaixo de pipa de 180 medidas.
2º Todas as fabricas e engenhos em que se vender do mesmo modo.
3º Todos os trapiches, e depositos em que se vender por miudo para consumo á bordo das embarcações.
Art. 7º O lançamento constará do nome do contribuinte, denominação do engenho, taverna, casa, etc., seu numero, rua ou paragem em que fôr situada e lotação respectiva, isto é, da quantidade annua de pipas de aguardente que possa vender por miudo o engenho, taverna, casa, etc., computando-se cada pipa á razão de 180 medidas.
Art. 8º A lotação da quantidade annua de pipas destinada ao consumo de cada um dos estabelecimentos comprehendidos no art. 6º será feita com attenção ás circumstancias que podem influir para o maior ou menor consumo provavel do anno, tendo-se em vista além das declarações dos contribuintes:
1º Os Livros de entrada das aguardentes dos tres annos anteriores que deverão ser manifestados no acto do lançamento.
2º A venda annual presumivel fundada na média dos tres annos anteriores.
3º A capacidade, localidade e credito commercial do estabelecimento.
Art. 9º Se o numero de pipas que se vender no estabelecimento fôr tão pequeno que 20 por cento do preço total dellas não perfação 30$000 réis, será este, não obstante, o valor da patente que deve pagar o referido estabelecimento, na conformidade do art. 13 da citada Lei. Da mesma fórma, se o numero de pipas que se vender fôr tão grande que 20 por cento do preço total della excedão de 300$000 réis, a patente do estabelecimento não excederá de mais deste valor.
Art. 10. Todos os mais valores intermedios serão calculados, deduzindo-se 20 por cento do preço da quantidade total de pipas em que fôr lotado o estabelecimento.
Art. 11. O preço de aguardente de que se deve deduzir o valor da Patente realizavel em cada semestre, nos termos do art. 18, será calculado na Recebedoria do Municipio pelo termo médio dos preços que tiver o referido genero no mercado, durante o semestre anterior e que forem verificados á vista das relações de que trata o art. 21.
Art. 12. Feito o lançamento do engenho, casa, taverna, etc., e inscripto no respectivo rol, será elle notificado ao contribuinte, que poderá no mesmo acto reclamar qualquer inexactidão attendivel que será rectificada convenientemente, se nisso fôr accorde o lançador; e na falta deste accordo poderá o contribuinte recorrer aos meios indicados no art. 15.
Art. 13. Encerrado o lançamento ordinario e regular, poder-se-hão fazer as modificações e additamentos, que occorrerem, e forem justificados:
1º Quando se fechar alguma taverna, casa, etc., ou deixar de haver vendagem na mór parte do semestre, será modificado o lançamento reduzindo-se a quota respectiva a um trimestre.
2º Quando no decurso do anno abrirem-se novas tavernas, casas, etc., será additado o lançamento ordinario, e cada uma dellas obrigada á quota do imposto correspondente, sem fracção, a trimestres inteiros, comprehendido o dia da abertura.
Art. 14. E' permittido ao contribuinte reclamar contra a lotação annua que se tiver feito do seu engenho, taverna, casa, etc., fazendo a reclamação até o fim do mez de Junho, pena de ser desattendido se a fizer depois desse tempo. Não terá porém effeito suspensivo no caso de não ter sido decidida até a época do pagamento.
Art. 15. Se o contribuinte se sentir lesado pela lotação feita, interporá a sua reclamação perante o Administrador da Recebedoria em um requerimento, justificando a verdadeira quantidade que poderá consumir annualmente no engenho, taverna, casa, etc. e precedendo informação por escripto do lançador respectivo, decidirá o mesmo Administrador como fôr justo. E se ainda assim o reclamante se sentir prejudicado no deferimento do Administrador, recorrerá ao Tribunal do Thesouro Publico, que, á vista da sua allegação e dos documentos que produzir, o julgará definitivamente.
Art. 16. Nenhuma patente poderá ser transferida, nem servir para os casos de que tratão os paragraphos do art. 13 sem que precedão na Recebedoria do Municipio as verbas, e mais diligencias convenientes.
Art. 17. Serão sujeitos á multa de 50$000 a 100$000 além das penas em que incorrerem pelo contrabando:
1º Os que não manifestarem verdadeiramente, ou sonegarem a quantidade de aguardente de consumo annuo provavel do engenho, taverna, casa, etc., para servir de base á lotação respectiva com o fim de defraudar o imposto.
2º Os que venderem, ou introduzirem clandestinamente aguardente nas tavernas, casas, etc., sujeitas ao imposto, sem que tenhão sido devidamente lançadas, e estejão munidos das patentes respectivas, expedidas na fórma do art. 3º.
Art. 18. O pagamento total da patente será verificado na Recebedoria do Municipio á boca do cofre em semestres adiantados nos mezes de Julho e Janeiro, e nos primeiros trinta dias de cada um. Para se calcular a somma que devem pagar os contribuintes, dividir-se-ha em duas partes o numero de pipas em que estiver lotado o estabelecimento por anno; e do preço de uma das partes, calculada nos termos do art. 13 serão deduzidos 20 %. No acto do pagamento o contribuinte é obrigado a apresentar a patente, e todas as que lhe forem exigidas pelos agentes e autoridades fiscaes.
Art. 19. Findo o prazo marcado no artigo antecedente para o pagamento á boca do cofre, se procederá executivamente contra os devedores, que deixarem de satisfazer a quota respectiva, e além disso ser-lhes-ha cassada a patente, ficando dahi em diante incurso nas penas estabelecidas nos arts. 2º e 3º.
Art. 20. A Camara Municipal, não concederá Alvarás de licença annual para a abertura de casas de molhados, sem que previamente lhe seja apresentada a respectiva patente, passada pela Recebedoria do Municipio nos termos do art. 2º.
Art. 21. Os donos, administradores, agentes, ou caixeiros de todos os trapiches, depositos e casas de consignação em que se recolher aguardente de producção do paiz, são obrigados a remetter á Recebedoria do Municipio, no principio de cada semestre, uma relação das aguardentes recebidas no semestre anterior, com declaração não só da origem dellas e da quantidade que venderão para o consumo da Cidade e Municipio, como tambem dos nomes dos compradores, e lugares em que se tiver feito o consumo, e quando o não fação incorrerá nas mesmas penas e multas de que trata o art. 2º.
Art. 22. Os proprietarios de engenhos, fabricas, ou casas de alambiques, situadas no Municipio, são do mesmo modo obrigados a remetter á Recebedoria uma relação das aguardentes que fabricárão em cada semestre anterior, com declaração do destino que tiverão, debaixo das mesmas penas do art. 2º.
Art. 23. As multas serão applicadas metade para a Fazenda Nacional, e outra metade para os Agentes da Recebedoria, ou qualquer do povo a cuja diligencia se verificar a importancia da mesma multa.
Art. 24. Os processos e systema de escripturação desta renda publica guardará a mesma formalidade estabelecida para a contribuição da Decima Urbana. Rio em 8 do Abril de 1842.
Visconde de Abrantes.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 216 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)