Legislação Informatizada - DECRETO Nº 149, DE 18 DE JULHO DE 1893 - Publicação Original

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DECRETO Nº 149, DE 18 DE JULHO DE 1893

Dá organisação ao Supremo Tribunal Militar.

    O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

CAPITULO I

DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR

    Art. 1º O Supremo Tribunal Militar, que terá sua séde na Capital Federal, será composto de quinze membros vitalicios, sendo oito do Exercito, quatro da Armada e tres juizes togados.

    Paragrapho unico. Os membros do Supremo Tribunal Militar pertencentes no Exercito ou à Armada, que forem reformados, não perderão o seu carga, salvo o caso de invalidez ou sentença passada em julgado.

    Art. 2º A nomeação dos membros do tribunal será feita pelo Presidente da Republica; a dos militares, de entre os officiaes generaes effectivos do Exercito ou da Armada, e a dos juizes togados, na segunda graduação, de entre, a) os auditores de guerra do Exercito e da Marinha, que tiverem, pelo menos, quatro annos de effectivo exercicio; b) os magistrados que tiverem, pelo menos, seis annos de effectivo exercicio, preferindo-se os em disponibilidade.

    Art. 3º Os titulos de nomeação serão expedidos: o dos militares, pelos respectivos Ministerios; o dos togados, pelo Ministerio da Guerra.

    Art. 4º Os parentes consanguineos ou affins, até ao segundo gráo, não poderão, no mesmo tempo, ser membros do tribunal.

    Art. 5º Compete ao tribunal:

    § 1º Estabelecer a fórma processual militar, emquanto a materia não for regulada em lei.

    § 2º Julgar em segunda e ultima instancia, todos os crimes militares, como taes capitulados na lei em vigor.

    § 3º Communicar ao Governo, para este proceder na fórma da lei, contra os individuos que, pelo exame dos processos, verificar estarem indiciados em crimes militares.

    § 4º Processar e julgar os seus membros nos crimes militares.

    § 5º Consultar com seu parecer as questões que lhe forem affectas pelo Presidente Republica, sobre economia, disciplina, direitos deveres forças de terra e mar e classes annexas.

    § 6º Mandar expedir as patentes militares dos officiaes effectivos reformados, honorarios e classes annexas.

    Art. 6º O Supremo Tribunal Militar terá suas sessões nos dias determinados no respectivo regimento, para tratar de assumptos referentes aos §§ 5º e 6º do artigo antecedente, e será composto, pelo menos, de cinco membros militares.

    Art. 7º Para conhecimento e decisão dos processos criminaes, o Supremo Tribunal Militar só funccionará com a presença de sete de seus membros, pelo menos, dos quaes cinco generaes e dous juizes togados.

    Art. 8º Nos casos em que possa ser applicada a pena de 30 annos de prisão, o tribunal só funccionará achando-se presentes os tres juizes togados e cinco membros militares.

    Paragrapho unico. Si succeder que falte, por impedimento ou por molestia, um dos juizes togados, o presidente do tribunal requisitará do Governo um que o substitua provisoriamente.

    Art. 9º Todos os membros do tribunal prometterão no acto da posse do logar, sob a sua palavra de honra: 1º, cumprir conscienciosamente as suas obrigações; 2º, guardar inviolavel segredo sobre o assumpto de que se tratar nas sessões, quando o sigillo for resolvido pelo tribunal.

    § 1º Os membros deste tribunal terão o tratamento de ministros do Supremo Tribunal Militar.

    § 2º As decisões do tribunal serão tomadas por maioria de votos, assignando-se com parecer em separado, nas consultas, os que forem votos divergentes, e nas sentenças, com a palavra - vencido -, podendo motival-o.

CAPITULO II

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

    Art. 10. Presidirá o Supremo Tribunal Militar o general mais graduado que delle fizer parte; em sua falta, as sessões serão presididas pelo mais graduado dos que se acharem presentes.

    Art. 11. O presidente terá voto como os demais membros do tribunal.

    § 1º Terá particular cuidado em que o secretario e pessoas sujeitas ao tribunal cumpram os seus deveres.

    § 2º Distribuirá o serviço pelos membros militares e juizes togados.

    § 3º Rubricará com outros membros do tribunal os avisos que emanarem do Governo.

    § 4º Dará posse aos membros do tribunal, bem como aos demais empregados.

    § 5º Executará e fará executar o regimento interno.

    § 6º Presidirá ás sessões do tribunal e dirigirá os seus trabalhos.

CAPITULO III

DO SECRETARIO E EMPREGADOS

    Art. 12. O tribunal terá uma secretaria, cujo pessoal será composto de um secretario, quatro officiaes, um porteiro, dous continuos e dous serventes, praças reformadas.

    Art. 13. O secretario será official superior do Exercito ou da Armada; tanto este como os officiaes de que trata o artigo antecedente serão nomeados pelo Poder Executivo, cabendo ao presidente do tribunal a nomeação dos demais empregados da secretaria.

    Art. 14. Serão deveres do secretario:

    § 1º Na presença do presidente, fazer a promessa que fazem os membros do tribunal no acto da posse.

    § 2º Receber todos os requerimentos e papeis dirigidos ao tribunal e, classificando-os convenientemente, os separar por ordem.

    § 3º Proceder á leitura da acta e do expediente, observando todos os despachos que nelle forem proferidos.

    § 4º Subscrever as patentes que forem passadas, dar as certidões que forem ordenadas, tendo fé publica todos os papeis que por elle estejam assignados.

    § 5º Ministrar as consultas que tiverem de subir ao Presidente da Republica, as quaes apresentará ao tribunal para serem assignadas.

    § 6º Abrir no tribunal todos os papeis que a elle forem dirigidos.

    § 7º Fiscalisar o cartorio do tribunal, que ficará a cargo e sob a responsabilidade de um dos officiaes, fazendo com que todos os papeis e livros sejam alli conservados com o maximo cuidado.

    § 8º Distribuir pelos officiaes da secretaria os livros de registro de patentes, consultas, resoluções, avisos, ordens do tribunal e respostas, e assim tambem todo o mais expediente, recommendando-lhes que o serviço se faça com limpeza, sem se afastarem dos modelos adoptados e estabelecidos pelo tribunal.

    § 9º Não receber emolumento algum das partes.

    § 10. Abrir e encerrar o livro do ponto dos empregados.

    § 11. Redigir a minuta da acta, que, depois de approvada em sessão, será lançada em livro especial, por um dos officiaes, sendo o original e o lançamento por elle authenticados.

    § 12. Fazer averbar no protocollo todos os documentos e processos que transitarem pelo cartorio.

    § 13. O secretario será substituido, nos impedimentos temporarios, por um official previamente designado pelo presidente do tribunal.

    Art. 15. Os officiaes da secretaria farão, na presença do presidente do tribunal, a mesma promessa prescripta para o secretario.

    § 1º Serão immediatamente sujeitos ao secretario e como este se acharão na secretaria todos os dias uteis, e della se retirarão ás horas marcadas no regulamento, salvo prorogação por conveniencia do serviço.

    § 2º Os officiaes da secretaria se sujeitarão inteiramente á distribuição do trabalho, feita pelo secretario, cabendo a um delles, por designação do secretario, a guarda do archivo, todos os moveis e utensilios pertencentes ao tribunal.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 16. Os membros militares do tribunal terão os vencimentos correspondentes às suas patentes e mais vantagens em effectivo serviço do Exercito.

    Art. 17. Os juizes togados perceberão vencimentos iguaes aos dos membros da Côrte de Appellação da Capital Federal.

    Art. 18. O secretario terá vencimentos de commissão activa de engenheiros como chefe e os demais empregados os que actualmente percebem ou venham a perceber por disposições legaes.

    Art. 19. As reformas dos militares, membros do tribunal, continuarão a ser reguladas pelas leis em vigor.

    Art. 20. As aposentadorias dos juizes togados e empregados do tribunal serão reguladas pelas leis referentes à magistratura federal.

    Art. 21. O Supremo Tribunal Militar organisará a sua secretaria de accordo com a presente lei, e logo que ella esteja organisada submetterá à approvação do Poder Executivo o regimento dos seus trabalhos internos.

    Art. 22. São respeitados os direitos adquiridos pelos actuaes membros do Conselho Supremo Militar de Justiça, empregados da respectiva secretaria, passando todos nos cargos que occupam para o Supremo Tribunal Militar, mas sem os titulos nobiliarchicos ou de conselho que porventura gosem.

    Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

    O General de Divisão Antonio Enéas Gustavo Galvão assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.

    Capital Federal, 18 de julho de 1893, 5º da Republica.

    Floriano Peixoto.
   Antonio Enéas G. Galvão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 18 Vol. 1 (Publicação Original)