Legislação Informatizada - Decreto nº 1.478, de 22 de Novembro de 1854 - Publicação Original

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Decreto nº 1.478, de 22 de Novembro de 1854

Altera as Condições annexas ao Decreto nº 1.113 de 31 de Janeiro de 1853, que concedeo á Companhia Pernambucana privilegio exclusivo para a navegação por vapor entre o porto do Recife até o de Maceyó na linha do Sul, e o da Fortaleza na do Norte.

     Attendendo ao que representou por seu Procurador bastante a Direcção da Companhia Pernambucana, que tem por empreza a navegação a vapor entre o porto do Recife até o de Maceyó ao Sul, e o da Fortaleza ao Norte; e conformando-Me por Minha Imperial Resolução de vinte e hum do corrente com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de dezoito do mesmo mez: Hei por bem Alterar as Condições annexas ao Decreto nº 1.113 de 31 de Janeiro de 1853, que concedeo á dita Companhia privilegio exclusivo para a referida navegação, segundo as que com este baixão, assignadas por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, ficando porêm dependentes de approvação do Poder Legislativo na parte em que carecem della. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Novembro de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da lndependencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Condições a que se refere o Decreto desta data, pelas quaes são alteradas as do Decreto nº 1.113  de 31  de Janeiro de 1853

     1ª A subvenção de sessenta contos de réis, concedida pelo Governo Imperial á Companhia Pernambucana de navegação a vapor entre o porto da Cidade do Recife e os de Maceyó ao Sul, e da Fortaleza ao Norte por Decreto nº 1.113 de 31 de Janeiro de 1853, será augmentada com a quantia annual de vinte e quatro contos de réis.

     2ª A tabella, pela qual se tem de regular os preços dos fretes e passagens, será organisada pelo Governo Imperial, de accordo com a Companhia, nos termos do Artigo 8º das Condições annexas ao referido Decreto, cessando porêm a base estabelecida no mesmo Artigo, e que consistia em não poder o maximo daquelles preços exceder a dez centesimos sobre o que se pagar nos barcos de vela.

     3ª O Governo Imperial, de accordo com a Companhia, designará os portos intermedios em que devão os Vapores fazer escala, á proporção que se forem removendo os obstaculos que ainda tornão alguns inaccessiveis, e a Companhia por sua parte se habilitar a ter Vapores capazes de entrar nos menos importantes, não podendo os vapores que empregar ter capacidade menor de 400 toneladas, salvo os que forem especialmente designados para portos que os não admittão.

     4ª Ficão concedidos á Companhia os mesmos favores outorgados á Companhia Brasileira de Paquetes de vapor organisada nesta Côrte, e que constão do Decreto de 10 de Março de 1851 nº 767.

     5ª Os Nacionaes empregados nos Vapores da Companhia gozarão da isenção do serviço activo da Guarda Nacional, e do recrutamento. Para este fim será pela Directoria entregue ao Presidente da respectiva Provincia de seis em seis mezes huma lista por elle assignada, contendo os nomes dos que se acharem nestas circunstancias, e na qual, depois do primeiro semestre, só poderão ser contemplados os individuos que tiverem pelo menos tres mezes de effectivo exercicio. Convencida a Companhia de qualquer abuso sobre este objecto em detrimento do serviço publico, ser-lhe-ha imposta administrativamente a multa de cem mil réis a hum conto de réis, ou pelo Governo, ou pelo Presidente da Provincia, com recurso para aquelle.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1854.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.




 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1854


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1854, Página 370 Vol. 1 pt I (Publicação Original)