Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.464, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.464, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867
Approva as pensões concedidas ao Soldado do 16º Corpo de Voluntarios da Patria Manoel José das Mercês, e a outros.
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da
Assembléa Geral:
Art. 1º Ficão
approvadas as seguintes pensões concedidas pelo Governo por Decretos de 24 de
Abril deste anno:
§ 1º Pensões diarias:
de 400 réis, aos Soldados do 16º Corpo de Voluntarios da Patria Manoel José das
Mercês, do 34º dito Severiano Antonio Gonçalves, do 2º Regimento de Cavallaria
Ligeira Camillo Antonio Custodio, do 1º Batalhão de Artilharia a pé Francisco
José Ferreira, do 3º dito de Infantaria Antonio Candido da Assumpção e Elesbão
José do Sacramento, do 5º dito Joaquim Ferreira de Souza; de 500 réis ao Cabo do
8º Batalhão de Infantaria Antonio José Ferreira.
§ 2º Pensão mensal: de 60$000 a D.
Belmira Euzaria da Silva Rebello, viuva do Capitão do 15º Corpo de Voluntarios
da Patria João Maria da Silva Rebello.
Art. 2º Estas pensões serão pagas
desde a data dos respectivos Decretos.
Art. 3º Revogão-se as disposições em
contrario.
José Joaquim Fernandes Torres, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
José Joaquim Fernandes Torres
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.
Transitou na Chancellaria do Imperio em 24 de Setembro de 1867. - André Augusto de Padua Fleury. - Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 27 de Setembro
de 1867. - Fausto Augusto de Aguiar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 27/9/1867, Página 93 Vol. 1 pt I (Publicação Original)