Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.461, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.461, DE 18 DE SETEMBRO DE 1867

Autorisa o Governo a conceder isenção de direitos de importação para os objectos importados pela Companhia organisada na Cidade do Recife para a construcção da estrada de ferro desta Cidade á povoação de Apipucos.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º Fica o Governo autorisado a conceder isenção de todo e qualquer direito de importação para os objectos, que forem importados pela Companhia organisada na Cidade do Recife para a construcção da estrada de ferro dessa Cidade á povoação de Apipucos durante o tempo de seu contracto celebrado com o Governo Provincial, como foi estipulado no mesmo contracto.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos dezoito de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 19 de setembro de 1867. - José da Cunha Barboza. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 20 de Setembro de 1867. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 20/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 20/9/1867, Página 59 Vol. 1 pt I (Publicação Original)