Legislação Informatizada - DECRETO Nº 146, DE 18 DE MARÇO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 146, DE 18 DE MARÇO DE 1842

Autorisa o Presidente da Provincia de S. Paulo para chamar ao serviço de Corpos destacados trezentas praças da Guarda Nacional da mesma Provincia.

Hei por bem, em virtude do Decreto numero duzentos vinte e quatro de dezaseis de Outubro do anno proximo passado Decretar o seguinte:

     Art. 1º Fica autorisado o Presidente da Provincia de S. Paulo, para chamar ao serviço de Corpos destacados, na fórma do Regulamento numero cento e seis de sete de Dezembro do anno passado até o numero de trezentas praças da Guarda Nacional da mesma Provincia, a fim de supprirem dentro della a falta de força de primeira Linha.

     Art. 2º Fica-lhe outrosim concedida, na parte applicavel e em toda a sua amplitude, a mesma autorisação que ao Presidente da Provincia de Pernambuco conferiu o Decreto numero cento e oito de nove de Dezembro de mil oitocentos quarenta e um, com a clausula conteuda no seu ultimo artigo.

     Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Março de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Paulino José Soares de Sousa.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 213 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)