Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.458, DE 14 DE SETEMBRO DE 1867 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.458, DE 14 DE SETEMBRO DE 1867

Isenta de direitos de importação os materiaes importados para a construcção de duas pontes de ferro sobre os rios Parahyba e Sanhauá, na Provincia da Parahyba.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

     Art. 1º Serão isentos de direitos de importação os materiaes importados para a construcção das duas pontes de ferro sobre os rios Parahyba e Sanhauá contractadas pela Presidencia da Provincia da Parahyba com o Barão do Livramento, na fórma estipulada nos respectivos, contractos.

     Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos quatorze de Setembro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Zacarias de Góes e Vasconcellos
Martim Francisco Ribeiro de Andrada.

Transitou na Chancellaria do Imperio em 16 de Setembro de 1867. - José da Cunha Barboza. - Registrado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 17 de Setembro de 1867. - José Severiano da Rocha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 17/09/1867


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 17/9/1867, Página 87 Vol. 1 pt I (Publicação Original)