Legislação Informatizada - DECRETO Nº 145, DE 18 DE MARÇO DE 1842 - Publicação Original

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DECRETO Nº 145, DE 18 DE MARÇO DE 1842

Abolindo o Emprego de Ajudante do Cunhador da Casa da Moeda.

     Tendo a experiencia mostrado ser desnecessario o emprego de Ajudante do Cunhador da Casa da Moeda, creado por Decreto de treze de Março de mil oitocentos trinta e quatro, como representou o respectivo Provedor: Hei por bem extinguir o sobredito emprego.

     O Visconde de Abrantes, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Março de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do lmperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Abrantes.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 212 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)