Legislação Informatizada - DECRETO Nº 145, DE 11 DE JULHO DE 1893 - Publicação Original
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DECRETO Nº 145, DE 11 DE JULHO DE 1893
Autorisa o Governo a fundar uma colonia correccional no proprio nacional Fazenda da Boa Vista, existente na Parahyba do Sul, ou onde melhor lhe parecer, e dá outras providencias.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º O Governo fundará uma colonia correccional no proprio nacional Fazenda da Boa Vista, existente na Parahyba do Sul, ou onde melhor lhe parecer, devendo aproveitar, além daquella fazenda, as colonias militares actuaes que a isso se prestarem, para correcção, pelo trabalho, dos vadios, vagabundos e capoeiras que forem encontrados, e como taes processados na Capital Federal.
Art. 2º São comprehendidos nessas classes:
§ 1º Os individuos de qualquer sexo e qualquer idade que, não estando sujeitos ao poder paterno ou sob a direcção de tutores ou curadores, sem meios de subsistencia, por fortuna propria, ou profissão, arte, officio, occupação legal e honesta em que ganhem a vida, vagarem pela cidade na ociosidade.
§ 2º Os que, por habito, andarem armados, em correrias, provocando tumultos e incutindo terror, quer aproveitando o movimento da população em festas e solemnidades publicas, quer em manifestações de regosijo e reuniões populares ou outras quaesquer circumstancias.
§ 3º Os que, tendo quebrado os termos de bem-viver em que se hajam obrigado a trabalhar, manifestarem intenção de viver no ocio, ou exercendo industria illicita, immoral ou vedada pelas leis.
Art. 3º No julgamento
dos factos, a que ao refere esta lei, seguir-se-ha o processo adoptado perante
os Juntas correccionaes nos delictos, que cabem em sua alçada, podendo as mesmas
Juntas, entre os limites de minimo a niaximo, de seis mezes a dous annos, fixar
o tempo da residencia na colonia, tendo em consideração a idade e o sexo do
processado.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta lei os factos que, pela legislação criminal e penal, são definidos e sujeitos à maior penalidade ahi estabelecida.
Art. 4º Além dos trabalhos agricolas, estabelecer-se-hão na colonia fabricas ou officinas de modo a serem aproveitadas as aptidões e serviços dos condemnados, tendo-se em consideração o sexo e a idade.
Art. 5º Do producto do trabalho, que constituirá uma das fontes de receita da colonia, se reservará uma parte, calculada segundo o esforço de cada correccional, para formação de peculio, que lhe será entregue no acto de sua sahida.
Art. 6º As autoridades policiaes auxiliarão a administração da colonia, tanto quanto for necessario, para a conservação da boa ordem e regularidade do serviço da colonia.
Art. 7º O Governo expedirá os regulamentos necessarios á boa execução desta lei e organisação administrativa da colonia, devendo, desde já, despender até á quantia de 87.000:000$000.
Art. 8º O conhecimento e julgamento dos factos, de que trata esta lei, são da competencia das Juntas correccionaes.
Art. 9º Os Estados poderão fundar, á sua custa, colonias correccionaes agricolas, na conformidade das disposições desta lei, correndo sómente a despeza por conta da União, quando nas leis annuas se votar verba especial para ellas.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrario.
Capital Federal, 11 de julho de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
- Coleção de Leis do Brasil - 1893, Página 15 Vol. 1 pt I (Publicação Original)